Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802085-60.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA EUGENIA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Segundo a inicial (Id. 116485993), a parte autora, aposentada, percebeu descontos mensais no valor de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de número 002613512, a título de "Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável exclusiva para Cartão de Crédito)". Afirmou não ter contratado tal serviço, alegando fraude e falta de transparência na operação, que teria se iniciado em maio de 2019 e se estendido até novembro de 2022, envolvendo um valor de R$ 1.264,00 a título de RMC. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00, além de inversão do ônus da prova e perícia grafotécnica. Em contestação (Id. 131931301), o banco demandado, preliminarmente, alegou perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o contrato em questão já se encontrava excluído desde 26/01/2024, conforme histórico de empréstimo consignado juntado pela própria autora (Id. 116488387). No mérito, sustentou que a autora aderiu ao Cartão de Crédito Consignado em 17/11/2017 de forma regular, mediante autorização da reserva de margem consignável em seu benefício junto ao INSS. Afirmou que a cliente utilizou o cartão para realizar um saque no valor de R$ 1.251,36, em 17/11/2017, com transferência (TED) para a conta corrente de titularidade da autora (ID 131931307). Juntou cópia do termo de adesão (Id. 131931304) e faturas detalhadas (Id. 131931308), asseverando que os descontos ocorreram devido à utilização do cartão e ao não pagamento voluntário das faturas, o que legitimaria a cobrança dos valores mínimos pela RMC. Defendeu a legalidade da operação, a ausência de vício de consentimento e a improcedência dos pedidos de restituição e danos morais. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 136686028), ocasião em que reiterou suas alegações iniciais de falta de transparência e indução a erro na contratação, acreditando ter contratado um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não refutou especificamente os documentos apresentados pelo demandado que comprovam a contratação e a disponibilização do valor. Embora intimadas para especificar provas, e o demandado tenha pugnado pela produção de prova oral (Id. 136090557), os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo demandado. A extinção do contrato de cartão de crédito consignado em data posterior ao ajuizamento da ação não implica, por si só, na perda do interesse de agir da parte autora quanto aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Tais pretensões buscam reparar supostos prejuízos decorrentes de atos pretéritos, cuja análise persiste, independentemente da situação atual do vínculo contratual. O interesse processual, neste caso, reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para resolver a controvérsia sobre a validade e os efeitos da contratação e dos descontos ocorridos no passado. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada, prosseguindo à análise do mérito. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na alegação da parte autora de que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ou que foi induzida a erro, e na defesa do réu que sustenta a regularidade da contratação e a utilização do serviço. Em casos como o presente, onde a parte autora nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e por ser a parte que detém a documentação e as informações relativas à operação. Essa distribuição do ônus é reforçada pela natureza consumerista da relação, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante sua hipossuficiência técnica e econômica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório. O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Id. 131931304) apresentado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., datado de 17/11/2017 e assinado por Maria Eugenia da Silva, contém a expressa autorização para a reserva da margem consignável do benefício previdenciário e para os descontos mensais. Ademais, o Comprovante de Transferência (TED) (Id. 131931307) demonstra que, na mesma data de 17/11/2017, houve a liberação do valor de R$ 1.251,36 para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, agência 5776, conta 00000004239-0. As faturas de cartão de crédito consignado (Id. 131931308), por sua vez, registram o lançamento do saque e a subsequente incidência de encargos e pagamentos mínimos consignados. Embora a parte autora, em sua impugnação (Id. 136686028), tenha alegado falta de transparência e indução a erro, os documentos juntados pelo réu evidenciam a efetiva contratação do serviço e a liberação do valor. A simples alegação de que não compreendeu a natureza da contratação, sem a demonstração de um vício de consentimento qualificado, como dolo ou coação, que invalidasse o negócio jurídico, não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado. Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável. Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia. Em hipóteses desse jaez os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor. Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que o autor faça pagamentos adicionais na rede bancária. Em que pese a posição pessoal desse magistrado sobre a péssima natureza do produto “cartão de crédito consignado”, sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo Bacen, não havendo qualquer ilicitude e inclusive a taxa pactuada não se mostra abusiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000191555309001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA FORMA CONSIGNADA. INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. VALIDADE DO CONTRATO. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais devem ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Insustentável a alegação do consumidor de que teria contratado crédito consignado e não um cartão de crédito. A simples leitura do documento apresentado evidencia que se trata de contrato cujo objeto e¿ a aquisição de cartão de crédito, com opção de saque, e autorização para desconto em folha de pagamento, não existindo elementos que indiquem ter o banco imposto a celebração do contrato. Não comprovação, por parte do consumidor, de que foi induzido a erro. Validade do contrato. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00076846520198190014, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2020) Segundo a jurisprudência do E. TJPB, o contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado, por ocasionar descontos mensais na remuneração do consumidor, enseja a renovação pelo mesmo período da contagem do lapso prescricional. 2. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 3. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. (0800313-41.2020.8.15.2003, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS POR TRÊS ANOS. REGISTRO DE COMPRAS REALIZADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — A promovente teve três anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, neste momento, considerar esses descontos como indevidos e resultantes de possível fraude, a justificar reparação moral. (0800338-13.2017.8.15.0531, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO. DESPROVIMENTO AO APELO. A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras. Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento. O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora. Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) Essa é justamente a hipótese dos autos. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima. Em tempo, a experiência mostra o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de 30% já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 19 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito