Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:16
Não-Provimento
27/03/2026, 07:44
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:58
Mérito
23/03/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 07:59
Publicação
09/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:16
Não-Provimento
27/03/2026, 07:44
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:58
Mérito
23/03/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 07:59
Publicação
09/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:04
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 10:52
Mero expediente
04/03/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 21:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 09:57
Recebimento
23/02/2026, 09:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-28.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 28 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-28.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A. Segundo a inicial (ID 114297809), a parte autora, aposentada, percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um cartão de crédito consignado (RMC), contrato de n.º 0229015060617, com valor de liberação de R$ 1.070,00. Alega que foi induzida a erro (vício de consentimento), pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito. Sustenta que, em razão dos descontos mensais a título de pagamento mínimo da fatura e a consequente incidência de encargos rotativos, o débito se tornou uma “bola de neve” e nunca se quita. Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (Sentença ID 114406251), mas esta decisão foi cassada em sede de Apelação Cível (Acórdão ID 124391342), com o reconhecimento do interesse processual da parte autora e determinação de regular processamento. Em sede de Contestação (ID 125983748), o banco demandado, após a anulação do decisum extintivo, alegou as preliminares de Procuração Genérica e Impugnação à Justiça Gratuita. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito à anulação por vício de consentimento e a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, comprovando a formalização do negócio por meio de documentos assinados pela autora (ID 125984654), o depósito do valor na conta da autora via TED de R$ 1.016,00 em 26/08/2016 (ID 125984655), e a plena ciência da parte autora sobre as condições do produto, inclusive com a realização de saques complementares e a utilização para compras em seu benefício, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou o dever de indenizar. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 127829001), refutando as preliminares e prejudiciais, e insistindo na tese de venda casada e vício de consentimento, reiterando os pedidos iniciais e o pleito de julgamento antecipado da lide. Não houve protesto por produção de provas adicionais pela parte ré (ID 127685380), e a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de plano, a preliminar de Procuração Genérica, pois, em que pese a alegação de o instrumento ser genérico, a peça processual foi apresentada por advogado devidamente constituído nos autos e que exerce plenamente o jus postulandi, havendo clara demonstração da vontade de litigar e do interesse processual da parte. Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça, pois a parte ré não logrou êxito em comprovar a alteração da situação de hipossuficiência da autora para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Demais disso, a benesse já havia sido concedida em momento processual anterior e mantida por este Juízo (ID 124497922). Afasto as prejudiciais de Decadência e Prescrição Parcial. No que tange à alegação de decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, CC), entendo que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, em regra, nas relações de consumo que envolvam fundo de direito ou tratamento de valores. Quanto à prescrição parcial (art. 27, CDC), a discussão da validade do contrato e dos descontos a ele vinculados, em tese, abrange a pretensão de repetição de indébito das parcelas, que, em se tratando de relação de trato sucessivo, se renova mensalmente e somente se estabiliza com o trânsito em julgado da decisão que declare a inexistência da dívida. Contudo, a análise detalhada de tais questões se mostra desnecessária para o deslinde da causa, visto que a questão será resolvida pela análise do mérito da lide. DO MÉRITO A demanda deve ser resolvida pela análise da validade do negócio jurídico e do vício de consentimento alegado pela parte autora. A inversão do ônus da prova foi determinada por este Juízo (ID 124497922), recaindo sobre o banco réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora sobre as condições do Cartão de Crédito Consignado. O BANCO PAN S/A se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando elementos robustos que afastam a alegação de vício de consentimento e comprovam a validade e a execução do contrato. O réu demonstrou a formalização da contratação, inclusive por meio de Termo de Adesão e Regulamento (ID 125984654), no qual se observa, de forma expressa, a modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado - RMC), com a expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário. Tais documentos, embora discutidos na réplica, não foram desconstituídos por prova em contrário. A prova mais contundente da efetivação do negócio jurídico e do proveito econômico obtido pela autora é o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 125984655), que demonstra o crédito de R$ 1.016,00 (valor líquido do saque, próximo do valor de liberação alegado pela autora de R$ 1.070,00) na conta da JACIRA MARIA DA CONCEICAO em 26/08/2016. Ademais, a documentação revela que, após a contratação inicial, a parte autora realizou múltiplas operações posteriores no cartão, como novos saques parcelados (ID 125984656 e ID 125984657) e até mesmo compras no comércio (ID 125984660), conduta que se mostra manifestamente incompatível com a alegação de completo desconhecimento ou de que foi induzida a erro sobre a natureza do produto. A utilização contínua e consciente do produto, com a realização de saques e compras ao longo dos anos, demonstra que a autora tinha ciência da modalidade de crédito contratada. O Cartão de Crédito Consignado (RMC), embora seja um produto que requer maior atenção do consumidor devido à sua dinâmica de dívida rotativa, é um produto lícito, previsto em lei, e regulamentado pelo INSS. A liberação do saque via TED para a conta da autora, somada à utilização posterior e reiterada do cartão para compras e novos saques, confirma a inexistência de vício de consentimento e a validade do negócio jurídico. O argumento de que a dívida se torna “impagável” é inerente à natureza do cartão de crédito, que exige o pagamento do saldo remanescente da fatura além do valor mínimo consignado para evitar a rolagem e a incidência de juros rotativos. No entanto, o banco demonstrou que as faturas mensais (ID 125984660) continham informações claras sobre o saldo devedor, o valor consignado, o valor mínimo e a possibilidade de quitação integral mediante pagamento complementar. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade para anular um contrato que foi validamente celebrado e do qual a parte autora auferiu proveito econômico. Diante da comprovação da contratação, da disponibilização do crédito na conta da parte autora e da utilização do cartão, a pretensão de anulação do negócio e de conversão em empréstimo consignado convencional perde o seu fundamento fático-jurídico. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em condenação à repetição de indébito (seja na forma simples ou em dobro) nem em indenização por danos morais. O exercício regular de um direito não pode gerar dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-28.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JACIRA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO PAN S/A. Segundo a inicial (ID 114297809), a parte autora, aposentada, percebeu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um cartão de crédito consignado (RMC), contrato de n.º 0229015060617, com valor de liberação de R$ 1.070,00. Alega que foi induzida a erro (vício de consentimento), pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito. Sustenta que, em razão dos descontos mensais a título de pagamento mínimo da fatura e a consequente incidência de encargos rotativos, o débito se tornou uma “bola de neve” e nunca se quita. Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (Sentença ID 114406251), mas esta decisão foi cassada em sede de Apelação Cível (Acórdão ID 124391342), com o reconhecimento do interesse processual da parte autora e determinação de regular processamento. Em sede de Contestação (ID 125983748), o banco demandado, após a anulação do decisum extintivo, alegou as preliminares de Procuração Genérica e Impugnação à Justiça Gratuita. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito à anulação por vício de consentimento e a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, sustentou a validade e regularidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado, comprovando a formalização do negócio por meio de documentos assinados pela autora (ID 125984654), o depósito do valor na conta da autora via TED de R$ 1.016,00 em 26/08/2016 (ID 125984655), e a plena ciência da parte autora sobre as condições do produto, inclusive com a realização de saques complementares e a utilização para compras em seu benefício, o que afastaria qualquer vício de consentimento ou o dever de indenizar. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 127829001), refutando as preliminares e prejudiciais, e insistindo na tese de venda casada e vício de consentimento, reiterando os pedidos iniciais e o pleito de julgamento antecipado da lide. Não houve protesto por produção de provas adicionais pela parte ré (ID 127685380), e a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de plano, a preliminar de Procuração Genérica, pois, em que pese a alegação de o instrumento ser genérico, a peça processual foi apresentada por advogado devidamente constituído nos autos e que exerce plenamente o jus postulandi, havendo clara demonstração da vontade de litigar e do interesse processual da parte. Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça, pois a parte ré não logrou êxito em comprovar a alteração da situação de hipossuficiência da autora para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, conforme previsto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Demais disso, a benesse já havia sido concedida em momento processual anterior e mantida por este Juízo (ID 124497922). Afasto as prejudiciais de Decadência e Prescrição Parcial. No que tange à alegação de decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, CC), entendo que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, em regra, nas relações de consumo que envolvam fundo de direito ou tratamento de valores. Quanto à prescrição parcial (art. 27, CDC), a discussão da validade do contrato e dos descontos a ele vinculados, em tese, abrange a pretensão de repetição de indébito das parcelas, que, em se tratando de relação de trato sucessivo, se renova mensalmente e somente se estabiliza com o trânsito em julgado da decisão que declare a inexistência da dívida. Contudo, a análise detalhada de tais questões se mostra desnecessária para o deslinde da causa, visto que a questão será resolvida pela análise do mérito da lide. DO MÉRITO A demanda deve ser resolvida pela análise da validade do negócio jurídico e do vício de consentimento alegado pela parte autora. A inversão do ônus da prova foi determinada por este Juízo (ID 124497922), recaindo sobre o banco réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora sobre as condições do Cartão de Crédito Consignado. O BANCO PAN S/A se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, apresentando elementos robustos que afastam a alegação de vício de consentimento e comprovam a validade e a execução do contrato. O réu demonstrou a formalização da contratação, inclusive por meio de Termo de Adesão e Regulamento (ID 125984654), no qual se observa, de forma expressa, a modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado - RMC), com a expressa autorização para desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário. Tais documentos, embora discutidos na réplica, não foram desconstituídos por prova em contrário. A prova mais contundente da efetivação do negócio jurídico e do proveito econômico obtido pela autora é o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) (ID 125984655), que demonstra o crédito de R$ 1.016,00 (valor líquido do saque, próximo do valor de liberação alegado pela autora de R$ 1.070,00) na conta da JACIRA MARIA DA CONCEICAO em 26/08/2016. Ademais, a documentação revela que, após a contratação inicial, a parte autora realizou múltiplas operações posteriores no cartão, como novos saques parcelados (ID 125984656 e ID 125984657) e até mesmo compras no comércio (ID 125984660), conduta que se mostra manifestamente incompatível com a alegação de completo desconhecimento ou de que foi induzida a erro sobre a natureza do produto. A utilização contínua e consciente do produto, com a realização de saques e compras ao longo dos anos, demonstra que a autora tinha ciência da modalidade de crédito contratada. O Cartão de Crédito Consignado (RMC), embora seja um produto que requer maior atenção do consumidor devido à sua dinâmica de dívida rotativa, é um produto lícito, previsto em lei, e regulamentado pelo INSS. A liberação do saque via TED para a conta da autora, somada à utilização posterior e reiterada do cartão para compras e novos saques, confirma a inexistência de vício de consentimento e a validade do negócio jurídico. O argumento de que a dívida se torna “impagável” é inerente à natureza do cartão de crédito, que exige o pagamento do saldo remanescente da fatura além do valor mínimo consignado para evitar a rolagem e a incidência de juros rotativos. No entanto, o banco demonstrou que as faturas mensais (ID 125984660) continham informações claras sobre o saldo devedor, o valor consignado, o valor mínimo e a possibilidade de quitação integral mediante pagamento complementar. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade para anular um contrato que foi validamente celebrado e do qual a parte autora auferiu proveito econômico. Diante da comprovação da contratação, da disponibilização do crédito na conta da parte autora e da utilização do cartão, a pretensão de anulação do negócio e de conversão em empréstimo consignado convencional perde o seu fundamento fático-jurídico. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não há que se falar em condenação à repetição de indébito (seja na forma simples ou em dobro) nem em indenização por danos morais. O exercício regular de um direito não pode gerar dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 13 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB),29 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB),29 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-28.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité (PB), 02 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/10/2025, 10:23
Trânsito em julgado
01/10/2025, 09:38
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:30
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 14:23
Publicação
09/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 20:18
Provimento
05/09/2025, 11:44
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:17
Mérito
01/09/2025, 16:08
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:31
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 12:27
Mero expediente
06/08/2025, 10:21
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/08/2025, 11:10
Documento (Certidão)
30/07/2025, 15:25
Recebimento
30/07/2025, 13:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/07/2025, 13:46
Distribuição (sorteio)
30/07/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-28.2025.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 3 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACIRA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801725-28.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024. A parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 114297812), formulado em 06/2025, apenas 04 (quatro) dias antes da distribuição da demanda. Decido. Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024. Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual. Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes. Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […] Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo. Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos. Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias. Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas. Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial. Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos. Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”. Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito. Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc. Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito. Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária. Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002). A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e. TJPB, de lavra da e. relator: (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel. Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel. José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Nesse diapasão, a parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 114297812), formulado em 06/06/2025, apenas 04 (quatro) dias antes da distribuição da demanda, desse modo, não houve tempo hábil para que o Banco processasse a referida reclamação, restando claro a falta de interesse de agir. Explico. Como é cediço, o interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade", através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, além de que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado. Como já exposto, sequer houve tempo para que o demandado respondesse a reclamação, não havendo, a priori, nenhuma utilidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504. Conforme ensina LIEBMAN: “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução). Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Ausente, assim, no presente caso o interesse processual.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 11 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito