Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BF FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: WELLINGTON NÓBREGA VILAR - PB15024-A
RECORRIDO: HUMBERTO VILAR DE MIRANDA FILHO, MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA SPE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA E FRAUDE JÁ RECONHECIDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95). IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO PELA REITERAÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS (4 RECURSOS INOMINADOS E 8 EMBARGOS). RECURSO NÃO CONHECIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 92 do FONAJE. Contudo, para fins de delimitação da controvérsia, anoto que se trata de Recurso Inominado interposto pela BF FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que: 1) indeferiu o pedido de substituição de penhora e redistribuição de responsabilidade solidária; e 2) condenou a executada ao pagamento de multa de 10% por litigância de má-fé. A recorrente insurge-se alegando ser "terceira de boa-fé", que a responsabilidade seria exclusiva da corré MONTES VERDES e que a execução deve ser suspensa para substituição da constrição por imóveis de terceiros. O recurso é inadmissível. No sistema da Lei nº 9.099/95, apenas a sentença é passível de Recurso Inominado (Art. 41). A decisão que rejeita incidentes na fase de cumprimento de sentença (como a impugnação à penhora ou aplicação de multas processuais) sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de forma imediata. A própria Turma Recursal já se manifestou nestes autos acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária à recorrente por ausência de prova de hipossuficiência, sem que houvesse a comprovação do respectivo preparo recursal no prazo assinalado. A causa comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ser o recurso manifestamente inadmissível. A questão central gira em torno da tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. A condenação solidária e a fraude já foram confirmadas por esta Turma em sucessivos acórdãos, ocorrendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 2019 e novamente em 2021. Observa-se que a recorrente tem se utilizado de uma sequência interminável de incidentes processuais manifestamente infundados (8 embargos de declaração e 4 recursos inominados), com o nítido propósito de postergar o pagamento da indenização ao consumidor, que aguarda a satisfação do seu crédito desde 2016. A conduta configura litigância de má-fé (Art. 80, IV e VII do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça, conforme já reconhecido pelo juízo a quo. Quanto ao pedido de substituição da penhora, o juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a oferta de bens imóveis sem liquidez e que sequer pertencem à executada. Manter a penhora em dinheiro (via SISBAJUD) prestigia a ordem de preferência legal do Art. 835, I, do CPC e a celeridade dos Juizados.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Juiz Marcos Coelho de Salles RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802309-49.2016.8.15.0731
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, monocraticamente, ante a sua manifesta inadmissibilidade, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, diante da reiteração injustificada de incidentes processuais (Art. 55 da Lei 9.099/95). Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes protelatórios ensejará a majoração das sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e remetam-se os autos imediatamente ao Juízo de origem para o célere prosseguimento da execução e levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 17 de março de 2026. Juiz Fernando Brasilino Leite – Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital