Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba.
09/06/2026, 00:00
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CPF
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Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Amador da Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27690
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou descontos indevidos em conta bancária referentes à tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal”, sem contratação válida, requerendo declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação da tarifa bancária denominada “Mora Crédito Pessoal”; (ii) estabelecer se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova opera automaticamente nas hipóteses de responsabilidade por fato do serviço, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada. 5. O Banco não apresentou contrato, autorização expressa ou qualquer documento apto a demonstrar a anuência da consumidora quanto à cobrança da tarifa “Mora Crédito Pessoal”, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige previsão contratual específica ou autorização prévia do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias, vedando cobranças tácitas. 7. A inexistência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos realizados na conta da autora, impondo a declaração de inexistência do débito e a suspensão definitiva das cobranças. 8. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva ou de culpa do fornecedor, inexistindo engano justificável. 9. A negligência da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação contratual caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 10. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 11. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 12. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter preventivo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de tarifas bancárias cobradas do consumidor, não sendo admitida cobrança tácita. 2. A ausência de instrumento contratual ou autorização válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência do débito. 3. A cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, § 2º, 12, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 405, 406 e 927; CPC/2015, arts. 240, 322, § 1º, 373, II, 434, 487, I, 508, 85, §§ 2º, 11 e 16, 98, § 3º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJPB, AC 0801692-88.2020.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.09.2022; TJPB, AC 0802145-19.2021.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 04.11.2022; TJPB, AC 0802472-14.2020.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 13.08.2021
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0802031-36.2024.8.15.0321 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AMADOR DA SILVA, inconformada com os termos da sentença (ID 41644811), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais”, interposta contra o BANCO BRADESCO S/A., julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, mediantw o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA AMADOR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41644813), a parte autora requer a reforma integral da sentença vergastada, para declarar a nulidade das cobranças em razão de inexistência contratual, bem como a restituição na forma do art. 42, parágrafo único do código do consumidor, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização de cunho moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões, onde apresenta impugnação à justiça gratuita concedida (ID 41644967). Feito não remetido à Douta Procuradoria de Justiça, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. Decido. Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todos os pedidos foram julgados improcedentes. Apenas a parte autora recorreu. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte, alcança todos os pedidos iniciais. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A instituição financeira arguiu, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte apelada possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízos a sua manutenção básica. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a Justiça Gratuita foi deferida a parte apelada no despacho inicial (ID 32732920) e não houve recurso da apelante quanto a tal deferimento. Ademais, o impugnante tem o dever de demonstrar que o beneficiário tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, o que não restou cumprido pela instituição financeira. Isso porque, em sua manifestação, não apresentou documento capaz de evidenciar a capacidade econômica da recorrida de arcar com os ônus processuais, posto que para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria. Nesse sentido: TJMG '"APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - PESSOA JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - SUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. (TJMG - AI: 10000190128843001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019). Desse modo, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem. Por tais razões, rejeito tal impugnação. MÉRITO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De plano, é importante consignar que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990. Vigente há mais de vinte anos, assim dispõe o referido artigo do Código Consumerista: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” Apenas para corroborar, cita-se o verbete da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual, vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido em sua conta bancária descontos indevidos referentes a serviços alegadamente não contratados “Mora Credito Pessoal”, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos Bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O Banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC, o que não fez. Cabe, então, ao fornecedor provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando assim a aplicação do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. No caso concreto, o extrato apresentado (ID 32732914), comprova a cobrança de parcelas referente à tarifa “Mora Crédito Pessoal”, no valor de R$ 367,78, R$ 98,29, R$ 91,64, R$ 159,07, entre outros. O Banco apelado, por seu turno, não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária, ou valores de percentuais de juros em caso de não adimplemento de contrato de empréstimo pessoal. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II- a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.” Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Na presente ação, inexiste prova hábil de que a apelante autorizou a incidência de tarifa bancária denominada “Mora Cred Pess”, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual. Anote-se que não poderia o apelante provar a não-contratação (fato negativo). Não tendo a instituição bancária se desincumbido do ônus de demonstrar a contratação do serviço, ou mesmo, a utilização do mesmo, que justificasse a cobrança. Assim, cabia ao banco, ora apelante, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15. Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço. Consequentemente, o débito ser declarado inexistente é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa. Saliente-se que não se trata aqui do valor creditado a título de empréstimo, contra o qual a recorrente não se insurge, mas sim sobre o valor debitado na conta da apelante denominado Mora Credito Pessoal. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora. Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável. O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado. O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria. Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis. E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição. Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado. O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro. Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente. No STJ, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que pertine à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado). Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. A Corte Especial decidiu ainda que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como "in casu", a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. No caso em testilha, entende-se que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de contratação dos mesmos, pela parte consumidora. É que, o Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). Não obstante, essa inversão automática do ônus da prova (ope legis) não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC. Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada. No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira, ao efetuar descontos na conta bancária da parte promovente sem as cautelas necessárias. Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: SEGUNDA TURMA (STJ) “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço. Precedentes do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Na mesma trilha de entendimento, nosso E. Tribunal assim decidiu: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO DECORRENTE DE SUPOSTOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. - Ocorrendo contratação com falha, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação.” (TJ-PB - AC: 08016928820208150201, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Câmara Cível). Igualmente: 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PERCEPÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA RELATIVA A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ILEGAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. ÍNDICE APLICÁVEL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802145-19.2021.815.0211.” (TJ-PB - AC: 08021451920218150211, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 04/11/2022, 4ª Câmara Cível). Como ficou demonstrado nos autos que os descontos indevidos, de que foi vítima a parte autora, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira promovida), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte demandada serem devolvidos na forma dobrada à parte consumidora (CDC, art. 42, § único). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Trata-se de ação de declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos referentes a um serviço não contratado, de parcelas referentes a tarifa “mora Credito Pessoal”, nos valores de R$ R$ 367,78, R$ 98,29, R$ 91,64, R$ 159,07, entre outros.. Emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que houveram descontos indevidos na conta bancária da parte autora por serviços não contratados. Pois bem. Agora, analisaremos se o desconto indevido, no benefício previdenciário, configura danos morais a pessoa do consumidor. Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais. Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: "Art. 5º. (....) “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (....) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (sem grifos no original) A sua vez, o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independe da comprovação de dolo ou culpa. Por seu turno, o Código Civil preceitua, em seu art. 927, que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nestes termos, o dever de indenizar decorre da ocorrência de um dano, em razão da prática de um ato ilícito. Sobre o ato ilícito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acerca da existência de dano moral ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “Os danos morais são aqueles ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 4ª Ed. - São Paulo: JO, p. 02). A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral. Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível. Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários. E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte. Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória. Ora, no caso concreto, os descontos ilegais nos valores de R$ 367,78, R$ 98,29, R$ 91,64, R$ 159,07, entre outros, relativo a um serviço não contratado, na conta da parte autora, é suficiente para caracterizar o dano moral. Pois
trata-se de ausência de consentimento de uma pessoa idosa, aposentada que recebe apenas um salário mínimo, e seu benefício têm natureza alimentícia, com recursos limitados, sendo presumido que a mesma teve reduzida de forma significava sua capacidade econômica no período do desconto indevido, sofrendo dano moral in re ipsa. Desse modo, os descontos desses valores, sem a comprovação do consentimento do consumidor, em seu salário, ocasionam dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Além do mais, esse desconto indevido impôs a parte autora desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta bancária, extrapolam o mero aborrecimento. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Título de capitalização. Alegação de inexistência da relação jurídica. Ausência de provas da contratação. Desconto realizado em conta bancária. Dedução nos proventos de aposentadoria. Verba de caráter alimentar. Ato ilícito. Abalo psicológico que ultrapassa a barreira do mero dissabor. Dano moral comprovado. Apelo provido. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. - Exsurge que comprovados restam os prejuízos ocasionados à esfera psicológica do consumidor, em decorrência, sobretudo, da negligência do banco e da abusividade de sua conduta, lesões aquelas que suplantaram o patamar dos meros aborrecimentos, alçando-se à categoria de verdadeiros danos passíveis de reparação civil. acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos (0801771-92.2020.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 25/10/2021). Destaquei. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO PROMOVENTE GILVAN DOS SANTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NÃO SOLICITAÇÃO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO. NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGALIDADE DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação de seguro, sob pena de incorrer em falha na prestação de serviço. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, segunda apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo autor, primeiro apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Dou provimento ao apelo do autor e provimento parcial ao recurso do banco. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do autor e dar provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A." (0800455-10.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 13/04/2022). 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PRELIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TEMA CONCERNENTE À CONSTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÕES DESCONTADAS EM CONTA POUPANÇA SEM RESPALDO EM CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA ATENDER OS FINS PEDAGÓGICOS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Ocorrendo exigência de prestações sem respaldo em contrato de seguro, caracterizam a inexistência da obrigação e a falha na prestação do serviço, desencadeando a responsabilidade da instituição financeira em relação à restituição das quantias indevidamente descontadas em conta poupança. Os constrangimentos sofridos pelo consumidor ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito." (0801039-93.2017.8.15.0071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/03/2020). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PACTUAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. APELO DESPROVIDO. 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação do serviço a que se refere a cobrança, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o consumidor pelos desfalques ilegítimos. 2. O prejuízo moral em casos de subtração indevida de valores de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário se configura in re ipsa, por impedir o correntista de usufruir integralmente de seus proventos, verba de natureza alimentar. 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.” (0802472-14.2020.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 13/08/2021). Destaquei. Como a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial. Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição sócio-econômica. Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa. O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável. No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa da parte autora da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo a reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Impende registrar que Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 235, fixou a tese de que "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento 'extra ou ultra petita', hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010; AgInt no REsp 2.079.173-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025;; AgInt no REsp 2.004.691-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 15.03.2023; AgInt no AREsp 2.654.302-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.02.2025, DJe 28.02.2025). Da mesma forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, há muito firmou o entendimento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes. Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 2.647.259-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.12.2024; REsp 1.885.307-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31.03.2025, DJe 03.04.2025). Nesse mesmo diapasão, em relação a verba honorária sucumbencial e recursal deve-se atentar para as seguintes diretrizes: CPC/2015 Art. 85. (omissis)................. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. TEMA REPETITIVO 1059 (STJ) “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (grifei) SEGUNDA TURMA (STJ) 1. “Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, se o Tribunal de apelação, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal de origem, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada.” 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.440.139/RS, relator Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014.) TERCEIRA TURMA (STJ) (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21) Tais assertivas encontram agasalho no parágrafo 1º do art. 322 do CPC/15: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (grifei) Importa ressaltar a importância da observância por esta Corte recursal, ainda que ‘ex officio’, dessas questões, porquanto caudalosa a jurisprudência do STJ no sentido de que "os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada". Veja-se os precedentes: TERCEIRA TURMA (STJ) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes................... 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025, DJe 24.04.2025)" (negritei e sublinhei) QUARTA TURMA (STJ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.......................... III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.330.742-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 11.04.2025)" (negritei e sublinhei) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de obstar a alteração dos índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, pena de ofensa à coisa julgada, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. Veja-se o precedente oriundo do Estado da Paraíba: REsp 2.000.438-PB, Relª Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 05.05.2023; AgInt no AREsp 2.522.316-RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.04.2025, DJe 11.04.2025).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação levantada e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para, tratando-se de responsabilidade contratual, declarar a ilegalidade da cobrança questionada nos autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Condenar a parte promovida à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), com a dedução do IPCA(IBGE)(CC, art. 406 e §§) e correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento (sentença) (STJ, Súmula 362), e a partir da publicação do acórdão (caso haja alteração do quantum) (STJ - AgInt no AREsp 1.264.303-MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, j. em 07.06.2018, DJe 14.06.2018); (STJ - REsp 1.887.697-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 212.09.2021); (STJ - AgInt no AREsp 1.838.915-RJ, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª TURMA, j. em 12.12.2022, DJe 14.12.2022). Condenar, ainda, a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.240.277-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 26.04.2024), respeitado o prazo quinquenal. Face à nova solução dada à lide, e tendo a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, fixo os novos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que fica a cargo exclusivamente da parte promovida. “EX OFFICIO”, reforma-se parcialmente o “decisum”, determinando que, em relação à verba advocatícia sucumbencial, arbitrada em quantia certa (exigindo mero cálculo aritmético), considerando que somente haverá mora do devedor a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, à luz do art. 85, § 16, do CPC/15, que sobre ela incida juros da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta decisão (CPC, art. 85, § 16) e correção monetária desde a data de sua fixação na sentença até a data anterior ao trânsito em julgado deste Acórdão. (STJ - AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.879.201-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg. em 20.09.2021). Não é o caso de aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 (honorários recursais), porquanto, nos temos do Tema Repetitivo 1059 do STJ, o advogado da parte vencedora não pode receber acréscimo aos honorários de sucumbência já fixados, pelo trabalho efetivado perante grau superior de jurisdição, quando seu recurso tenha sido parcialmente provido (hipótese dos autos). Tudo averiguado em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 28 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator
01/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:38
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:33
Publicação
25/03/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o promovido/recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões recursais.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 09:26
Mero expediente
23/03/2026, 09:11
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802031-36.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: MARIA AMADOR DA SILVA Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.154775274. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários]