Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, X, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Com o retorno dos autos da instância superior, havendo condenação, o servidor deverá INTIMAR a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento; ou ARQUIVAR, em caso de improcedência. Gurinhém, 15 de maio de 2026 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE Técnico(a) Judiciário(a)
18/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/05/2026, 09:58
Trânsito em julgado
06/05/2026, 09:54
Decurso de Prazo
26/04/2026, 05:50
Decurso de Prazo
26/04/2026, 05:50
Publicação
27/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41034710) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:38
Provimento em Parte
23/03/2026, 20:03
Mérito
23/03/2026, 11:41
Publicação
06/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41034710) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:38
Provimento em Parte
23/03/2026, 20:03
Mérito
23/03/2026, 11:41
Publicação
06/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:03
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA, ajuizado por MANUEL JOSE DO REGO em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, aposentada e pensionista do INSS, com 76 anos de idade, sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais a título de “RMC” em seus proventos previdenciários, no valor de R$ 130,20, comprometendo parcela significativa de sua renda, de caráter alimentar. Requereu a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação (ID 105070633), sustentando a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pelo autor, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109112176). As partes foram intimadas a especificar provas mas não houve nova produção, além das já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. A lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), supostamente firmado pelo autor, Manuel José do Rego, idoso de 76 anos, em face da instituição financeira Banco BMG S.A. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito, mas sim buscado empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais em seus benefícios previdenciários, que considera abusivos e sem previsão de término. Defende a nulidade do contrato, a inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação, a qual teria se dado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial (“selfie”) e aceite digital, assegurando que o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais. Juntou aos autos, entre outros documentos, comprovante de depósito na conta bancária da autora (ID. 105070637). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Com efeito, é incontroverso que houve o crédito de valores na conta da parte autora, evidenciado pelo comprovante de transferência bancária anexado aos autos pelo réu. Tal fato, por si só, não convalida a contratação, mas demonstra que a autora efetivamente recebeu valores, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. O ponto central, então, reside na qualificação jurídica da contratação e nos deveres de informação inerentes à boa-fé objetiva. A autora sustenta, ainda, que não teria assinado fisicamente o contrato, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. De fato, a referida legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027, sendo plenamente válida e aplicável no ordenamento jurídico estadual. Contudo, no caso concreto, este juízo entende que sua aplicação literal não se mostra possível, em razão do comprovado recebimento do valor via transferência bancária pela parte autora ((ID nº105070637). Ou seja, ainda que se reconheça a ausência de formalidades específicas exigidas pela norma estadual, o fato é que a parte autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato com restituição integral dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, embora a ausência de assinatura física seja elemento relevante na análise da abusividade contratual, ela não autoriza, por si só, o desfazimento integral da avença com devolução integral dos valores, devendo-se proceder à reclassificação contratual, conforme será adiante exposto. A ausência de assinatura física não pode ser considerada, de maneira automática, como causa de nulidade do negócio jurídico quando há outros elementos de prova de contratação, como, no caso, o efetivo depósito em conta bancária da parte autora e o histórico de descontos mensais, ainda que questionáveis. Aplica-se, portanto, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cite-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito com reserva de cartão consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora sobre a modalidade, tampouco apresentou faturas com uso típico do cartão. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). DO DANO MORAL Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC/RCC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA, ajuizado por MANUEL JOSE DO REGO em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, aposentada e pensionista do INSS, com 76 anos de idade, sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais a título de “RMC” em seus proventos previdenciários, no valor de R$ 130,20, comprometendo parcela significativa de sua renda, de caráter alimentar. Requereu a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação (ID 105070633), sustentando a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pelo autor, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109112176). As partes foram intimadas a especificar provas mas não houve nova produção, além das já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. A lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), supostamente firmado pelo autor, Manuel José do Rego, idoso de 76 anos, em face da instituição financeira Banco BMG S.A. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito, mas sim buscado empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais em seus benefícios previdenciários, que considera abusivos e sem previsão de término. Defende a nulidade do contrato, a inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação, a qual teria se dado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial (“selfie”) e aceite digital, assegurando que o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais. Juntou aos autos, entre outros documentos, comprovante de depósito na conta bancária da autora (ID. 105070637). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Com efeito, é incontroverso que houve o crédito de valores na conta da parte autora, evidenciado pelo comprovante de transferência bancária anexado aos autos pelo réu. Tal fato, por si só, não convalida a contratação, mas demonstra que a autora efetivamente recebeu valores, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. O ponto central, então, reside na qualificação jurídica da contratação e nos deveres de informação inerentes à boa-fé objetiva. A autora sustenta, ainda, que não teria assinado fisicamente o contrato, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. De fato, a referida legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027, sendo plenamente válida e aplicável no ordenamento jurídico estadual. Contudo, no caso concreto, este juízo entende que sua aplicação literal não se mostra possível, em razão do comprovado recebimento do valor via transferência bancária pela parte autora ((ID nº105070637). Ou seja, ainda que se reconheça a ausência de formalidades específicas exigidas pela norma estadual, o fato é que a parte autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato com restituição integral dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, embora a ausência de assinatura física seja elemento relevante na análise da abusividade contratual, ela não autoriza, por si só, o desfazimento integral da avença com devolução integral dos valores, devendo-se proceder à reclassificação contratual, conforme será adiante exposto. A ausência de assinatura física não pode ser considerada, de maneira automática, como causa de nulidade do negócio jurídico quando há outros elementos de prova de contratação, como, no caso, o efetivo depósito em conta bancária da parte autora e o histórico de descontos mensais, ainda que questionáveis. Aplica-se, portanto, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cite-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito com reserva de cartão consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora sobre a modalidade, tampouco apresentou faturas com uso típico do cartão. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). DO DANO MORAL Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC/RCC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA, ajuizado por MANUEL JOSE DO REGO em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, aposentada e pensionista do INSS, com 76 anos de idade, sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais a título de “RMC” em seus proventos previdenciários, no valor de R$ 130,20, comprometendo parcela significativa de sua renda, de caráter alimentar. Requereu a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação (ID 105070633), sustentando a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pelo autor, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109112176). As partes foram intimadas a especificar provas mas não houve nova produção, além das já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. A lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), supostamente firmado pelo autor, Manuel José do Rego, idoso de 76 anos, em face da instituição financeira Banco BMG S.A. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito, mas sim buscado empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais em seus benefícios previdenciários, que considera abusivos e sem previsão de término. Defende a nulidade do contrato, a inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação, a qual teria se dado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial (“selfie”) e aceite digital, assegurando que o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais. Juntou aos autos, entre outros documentos, comprovante de depósito na conta bancária da autora (ID. 105070637). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Com efeito, é incontroverso que houve o crédito de valores na conta da parte autora, evidenciado pelo comprovante de transferência bancária anexado aos autos pelo réu. Tal fato, por si só, não convalida a contratação, mas demonstra que a autora efetivamente recebeu valores, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. O ponto central, então, reside na qualificação jurídica da contratação e nos deveres de informação inerentes à boa-fé objetiva. A autora sustenta, ainda, que não teria assinado fisicamente o contrato, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. De fato, a referida legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027, sendo plenamente válida e aplicável no ordenamento jurídico estadual. Contudo, no caso concreto, este juízo entende que sua aplicação literal não se mostra possível, em razão do comprovado recebimento do valor via transferência bancária pela parte autora ((ID nº105070637). Ou seja, ainda que se reconheça a ausência de formalidades específicas exigidas pela norma estadual, o fato é que a parte autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato com restituição integral dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, embora a ausência de assinatura física seja elemento relevante na análise da abusividade contratual, ela não autoriza, por si só, o desfazimento integral da avença com devolução integral dos valores, devendo-se proceder à reclassificação contratual, conforme será adiante exposto. A ausência de assinatura física não pode ser considerada, de maneira automática, como causa de nulidade do negócio jurídico quando há outros elementos de prova de contratação, como, no caso, o efetivo depósito em conta bancária da parte autora e o histórico de descontos mensais, ainda que questionáveis. Aplica-se, portanto, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cite-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito com reserva de cartão consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora sobre a modalidade, tampouco apresentou faturas com uso típico do cartão. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). DO DANO MORAL Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC/RCC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA, ajuizado por MANUEL JOSE DO REGO em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, aposentada e pensionista do INSS, com 76 anos de idade, sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais a título de “RMC” em seus proventos previdenciários, no valor de R$ 130,20, comprometendo parcela significativa de sua renda, de caráter alimentar. Requereu a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação (ID 105070633), sustentando a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pelo autor, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109112176). As partes foram intimadas a especificar provas mas não houve nova produção, além das já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. A lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), supostamente firmado pelo autor, Manuel José do Rego, idoso de 76 anos, em face da instituição financeira Banco BMG S.A. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito, mas sim buscado empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais em seus benefícios previdenciários, que considera abusivos e sem previsão de término. Defende a nulidade do contrato, a inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação, a qual teria se dado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial (“selfie”) e aceite digital, assegurando que o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais. Juntou aos autos, entre outros documentos, comprovante de depósito na conta bancária da autora (ID. 105070637). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Com efeito, é incontroverso que houve o crédito de valores na conta da parte autora, evidenciado pelo comprovante de transferência bancária anexado aos autos pelo réu. Tal fato, por si só, não convalida a contratação, mas demonstra que a autora efetivamente recebeu valores, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. O ponto central, então, reside na qualificação jurídica da contratação e nos deveres de informação inerentes à boa-fé objetiva. A autora sustenta, ainda, que não teria assinado fisicamente o contrato, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. De fato, a referida legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027, sendo plenamente válida e aplicável no ordenamento jurídico estadual. Contudo, no caso concreto, este juízo entende que sua aplicação literal não se mostra possível, em razão do comprovado recebimento do valor via transferência bancária pela parte autora ((ID nº105070637). Ou seja, ainda que se reconheça a ausência de formalidades específicas exigidas pela norma estadual, o fato é que a parte autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato com restituição integral dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, embora a ausência de assinatura física seja elemento relevante na análise da abusividade contratual, ela não autoriza, por si só, o desfazimento integral da avença com devolução integral dos valores, devendo-se proceder à reclassificação contratual, conforme será adiante exposto. A ausência de assinatura física não pode ser considerada, de maneira automática, como causa de nulidade do negócio jurídico quando há outros elementos de prova de contratação, como, no caso, o efetivo depósito em conta bancária da parte autora e o histórico de descontos mensais, ainda que questionáveis. Aplica-se, portanto, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cite-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito com reserva de cartão consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora sobre a modalidade, tampouco apresentou faturas com uso típico do cartão. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). DO DANO MORAL Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC/RCC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL JOSE DO REGO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801824-75.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA, ajuizado por MANUEL JOSE DO REGO em face do BANCO BMG S/A. A parte autora, aposentada e pensionista do INSS, com 76 anos de idade, sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais a título de “RMC” em seus proventos previdenciários, no valor de R$ 130,20, comprometendo parcela significativa de sua renda, de caráter alimentar. Requereu a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação (ID 105070633), sustentando a regularidade do contrato eletrônico, com biometria facial e aceite digital, bem como o efetivo saque de valores pelo autor, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 109112176). As partes foram intimadas a especificar provas mas não houve nova produção, além das já juntadas aos autos. É o relatório. Decido. A lide versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC/RMC), supostamente firmado pelo autor, Manuel José do Rego, idoso de 76 anos, em face da instituição financeira Banco BMG S.A. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito, mas sim buscado empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com descontos mensais em seus benefícios previdenciários, que considera abusivos e sem previsão de término. Defende a nulidade do contrato, a inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição ré, por sua vez, alega a regularidade da contratação, a qual teria se dado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial (“selfie”) e aceite digital, assegurando que o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais. Juntou aos autos, entre outros documentos, comprovante de depósito na conta bancária da autora (ID. 105070637). Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores em caso de condenação. Com efeito, é incontroverso que houve o crédito de valores na conta da parte autora, evidenciado pelo comprovante de transferência bancária anexado aos autos pelo réu. Tal fato, por si só, não convalida a contratação, mas demonstra que a autora efetivamente recebeu valores, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. O ponto central, então, reside na qualificação jurídica da contratação e nos deveres de informação inerentes à boa-fé objetiva. A autora sustenta, ainda, que não teria assinado fisicamente o contrato, invocando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física por parte de pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. De fato, a referida legislação foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.027, sendo plenamente válida e aplicável no ordenamento jurídico estadual. Contudo, no caso concreto, este juízo entende que sua aplicação literal não se mostra possível, em razão do comprovado recebimento do valor via transferência bancária pela parte autora ((ID nº105070637). Ou seja, ainda que se reconheça a ausência de formalidades específicas exigidas pela norma estadual, o fato é que a parte autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, o que impede o reconhecimento de nulidade absoluta do contrato com restituição integral dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, embora a ausência de assinatura física seja elemento relevante na análise da abusividade contratual, ela não autoriza, por si só, o desfazimento integral da avença com devolução integral dos valores, devendo-se proceder à reclassificação contratual, conforme será adiante exposto. A ausência de assinatura física não pode ser considerada, de maneira automática, como causa de nulidade do negócio jurídico quando há outros elementos de prova de contratação, como, no caso, o efetivo depósito em conta bancária da parte autora e o histórico de descontos mensais, ainda que questionáveis. Aplica-se, portanto, ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cite-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu crédito via TED, porém não recebeu ou desbloqueou cartão, tampouco realizou compras típicas com cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito com reserva de cartão consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora sobre a modalidade, tampouco apresentou faturas com uso típico do cartão. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou de saques realizados com o cartão (o que ocorreu no presente caso). DO DANO MORAL Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC/RCC) revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem do autor perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra do requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora, com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores caso comprovados saques/utilização pela autora; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 17 de março de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE Técnico(a) Judiciário(a)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 17 de março de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE Técnico(a) Judiciário(a)
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, I, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: INTIMAR a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), quando suscitada na contestação matéria preliminar ou se alegar modificativo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ou ainda houver juntada de documentos (exceto procuração). Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)