Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: João Batista Ribeiro da Silva ADVOGADO: José Bezerra Cavalcanti (OAB/RN 15.726)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Paulo Antônio Muller (OAB/RS 13.449-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO DECLARADO SUSPEITO. NULIDADE ABSOLUTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS TESTEMUNHAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, pessoa não alfabetizada, alegou ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado convencional, sustentando abusividade contratual, violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e irregularidade na contratação eletrônica. Em sede recursal, requereu a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença proferida por magistrado que anteriormente declarou sua suspeição para atuar em processos patrocinados pelo advogado da parte autora; e (ii) estabelecer se a procuração ad judicia outorgada por pessoa analfabeta, sem a qualificação completa das testemunhas e da assinatura a rogo, atende aos requisitos legais de validade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração formal de suspeição do magistrado impede a prática de atos decisórios nos processos abrangidos pela causa de afastamento, salvo hipóteses legais excepcionais inexistentes no caso concreto. 4. A sentença foi proferida após a averbação de suspeição do magistrado em relação aos processos patrocinados pelo advogado da parte autora, circunstância que compromete a imparcialidade judicial e acarreta nulidade absoluta do ato decisório. 5. A nulidade decorrente da atuação de magistrado suspeito constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de demonstração de prejuízo. 6. O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, como garantia de autenticidade e segurança jurídica do ato. 7. O Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça impõe a indicação completa dos dados qualificativos das partes, testemunhas e da pessoa que assina a rogo, incluindo CPF, RG e endereço. 8. A procuração juntada aos autos não contém a qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas nem os respectivos documentos de identificação, inviabilizando a verificação da regularidade do mandato judicial. 9. A irregularidade da representação processual configura vício sanável, impondo ao magistrado oportunizar prazo para emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC. 10. A ausência de intimação da parte autora para regularizar a representação processual impede a extinção válida do processo sem prévia oportunidade de saneamento do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida por magistrado que previamente declarou sua suspeição para atuar em processos patrocinados pelo advogado da parte, por violação ao princípio da imparcialidade judicial. 2. A ausência de revogação formal da suspeição impede a atuação válida do magistrado nos autos abrangidos pela declaração. 3. A procuração outorgada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e do Provimento nº 61/2017 do CNJ. 4. A ausência de qualificação completa da pessoa que assina a rogo e das testemunhas caracteriza irregularidade na representação processual. 5. A irregularidade da representação processual constitui vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a emenda da petição inicial antes da extinção do processo. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 76, 178, 179, 321, parágrafo único, 487, I, e 85, § 2º; CC, art. 595; Provimento CNJ nº 61/2017; Lei nº 10.820/2003; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803090-54.2024.8.15.0161, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Segunda Câmara Especializada Cível, pub. 27.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801049-80.2025.8.15.0161, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Especializada Cível, pub. 21.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002816-45.2024.8.26.0438, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801069-58.2023.8.15.0091, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, pub. 08.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802145-33.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em reconhecer de ofício a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Ribeiro da Silva, em face da sentença de ID 42215715 (ID de origem 154659586), que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial, nos seguintes termos: [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, conforme art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razões, o apelante sustenta que buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional (com juros baixos e prazo determinado), mas foi induzido a erro, sendo-lhe imposto um "Cartão de Crédito Consignado" com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que a modalidade contratada é abusiva, pois o desconto mensal refere-se apenas ao valor mínimo da fatura, o que impede a amortização do saldo devedor principal, tornando a dívida impagável. Argumenta que o contrato viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige obrigatoriamente a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Questiona a taxa de juros aplicada (cerca de 5% ao mês), contrastando-a com o teto do consignado convencional estabelecido pelo INSS. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 7.000,00 (sete mil reais) (ID 42215716). Contrarrazões em que o apelado defende a validade da assinatura digital, defendendo que a contratação via biometria facial ("selfie") é meio idôneo de prova da manifestação de vontade, dispensando a via física. Sustenta a desnecessidade de perícia, rechaçando o pedido de perícia grafotécnica. Afirma que a modalidade possui amparo na Lei nº 10.820/2003 e que houve transparência nas informações prestadas. Ressalta que o valor do empréstimo (R$ 1.166,20) foi disponibilizado via TED na conta do autor, que usufruiu do montante, o que confirmaria a anuência com o negócio. Argumenta que o autor aceitou o valor e suportou os descontos por anos sem oposição, sendo contraditório pleitear a anulação agora sem a devolução do principal. Sustenta que não houve ato ilícito e que a repetição em dobro exigiria prova de má-fé, o que não ocorreu. Alega que o caso configura, no máximo, mero aborrecimento. Por fim, pugnou pelo desprovimento da apelação. Subsidiariamente, pleiteou que em caso da sentença ser reformada, que a restituição ocorra de forma simples e que o valor dos danos morais seja fixado com razoabilidade, observando-se a compensação de valores (abatimento do montante já recebido pelo autor), além da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 42215768). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito privado, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto, mantendo a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar duas questões preliminares que podem levar à anulação da sentença. - Da nulidade da sentença proferida por magistrado declarado suspeito Analisando os autos de origem, verifica-se que em 27.08.2025, o magistrado Fábio Brito de Faria, juiz que sentenciou este feito, se averbou suspeito em todos os processos em que atua o advogado José Bezerra Cavalcanti, vejamos o teor da aludida decisão (ID 42215703): [...] O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima. Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo. Anote-se a informação através de etiqueta específica. Cumpra-se. Cuité (PB), 27 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito No caso concreto, vislumbra-se que a sentença hostilizada foi prolatada em 02.03.2026, ou seja, quando o juiz sentenciante já havia declarado sua suspeição em momento anterior, circunstância que compromete a imparcialidade judicial e acarreta nulidade absoluta do ato decisório. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JUÍZO DECLARADAMENTE SUSPEITO. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. JULGAMENTO PROFERIDO POR MAGISTRADO IMPEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A declaração de suspeição do magistrado, uma vez formalizada, impede a prática de qualquer ato decisório nos autos em que figure advogado abrangido pela declaração, salvo nas exceções previstas em lei, inexistentes no caso concreto. 4. Não há nos autos qualquer decisão que tenha revogado expressamente a suspeição declarada ou comunicado o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, o que compromete a validade da sentença. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atuação judicial após a declaração de suspeição implica nulidade absoluta do ato decisório. 6. A imparcialidade do juiz constitui condição essencial para a validade do processo, e sua violação resulta na contaminação do feito, sendo a nulidade da sentença medida imperativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida por magistrado que anteriormente declarou sua suspeição nos autos é nula, por violação à garantia da imparcialidade judicial. 2. A ausência de revogação formal da declaração de suspeição impede a atuação válida do juiz, tornando nulos os atos decisórios por ele proferidos. 3. A nulidade da sentença por suspeição do juiz constitui vício absoluto, que pode ser reconhecido de ofício e independe de demonstração de prejuízo. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803090-54.2024.8.15.0161 - Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Órgão Julgador: Segunda Câmara Especializada Cível - Publicação: 27.05.2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DECLARAÇÃO FORMAL DA SUSPEIÇÃO EM OUTROS AUTOS PATROCINADOS PELO MESMO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença por magistrado que já havia formalizado sua suspeição para atuar nos processos patrocinados pelo causídico da parte Autora, configura nulidade absoluta e insanável questão de ordem pública ( CPC, art. 146, § 7º). 4. A declaração de suspeição do magistrado por motivo de foro íntimo, constitui um ato que, a partir do momento de sua ocorrência ou reconhecimento, compromete a imparcialidade do juízo e, por conseguinte, a validade dos atos decisórios proferidos, em estrita observância ao princípio constitucional do Juiz Natural e à garantia da imparcialidade jurisdicional ( CRFB, art. 5º, LIII). 5. A existência do vício subjetivo de imparcialidade acarreta a nulidade da decisão guerreada, independentemente da análise das razões de mérito ou das questões de fundo do interesse de agir da Apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida, preliminar de nulidade acolhida. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida por magistrado que previamente declarou a sua suspeição, por ofensa ao princípio do juiz natural e à garantia da imparcialidade, sendo imperativa a devolução do processo à origem para que o feito seja julgado por juiz substituto legalmente investido, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801049-80.2025.8.15.0161 - Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - Quarta Câmara Especializada Cível - Publicação: 21.02.2026). Tratando-se matéria de ordem pública, a nulidade absoluta da sentença pode ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois não está sujeita à preclusão. Portanto, a nulidade do julgado é medida que se impõe, em virtude de ter sido proferido por magistrado que já havia, anteriormente, declarado a sua suspeição para atuar neste processo. - Da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Ato contínuo, antes de adentrar na análise do mérito do apelo, impõe-se a análise de um pressuposto processual de existência e validade de fundamental importância: a regularidade da procuração ad judicia apresentada pelo autor. O recorrente, em sua petição inicial, explicitamente se identifica como pessoa não alfabetizada. Essa condição fática é central para a sua argumentação de vulnerabilidade e, consequentemente, para as exigências formais dos negócios jurídicos que a envolvam, incluindo o instrumento de mandato. Conforme farta jurisprudência, o artigo 595 do Código Civil estabelece uma formalidade essencial para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta: a necessidade de ser subscrita “a rogo” e, primordialmente, por duas testemunhas devidamente qualificadas. Nesse sentido: Direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." (TJSP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025). A ementa é clara ao dispor que: "O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante." E conclui: "O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato". No presente caso, o instrumento procuratório (ID 42215684) foi juntado aos autos, mas sem cumprir as formalidades legais. Observa-se que, embora a procuração ad judicia tenha sido assinada a rogo, não constam as assinaturas de duas testemunhas e os documentos de identificação das pessoas citadas na procuração. Como é sabido, a validade da procuração ad judicia de uma pessoa analfabeta requer a qualificação completa das duas testemunhas que acompanharam o ato da assinatura a rogo. A ausência de documentação das testemunhas inviabiliza a verificação de sua qualificação, comprometendo a formalidade essencial exigida por lei. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB (a exemplo do julgado do Des. Leandro dos Santos, 0802944-93.2022.8.15.0351), exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina “a rogo” quanto das testemunhas. Vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. [...] A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa a pessoa analfabeta no instrumento de procuração e das testemunhas, impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DO PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CNJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, a fim de garantir autenticidade e segurança jurídica do ato. 4. O Provimento nº 61/2017 do CNJ torna obrigatória a informação completa (nome, CPF, endereço, entre outros dados) da pessoa que assina a rogo e das testemunhas, aplicando-se aos feitos distribuídos ao Judiciário. 5. No caso, a procuração apresentada foi assinada a rogo e por duas testemunhas, mas não houve a completa qualificação destas, configurando vício insanável na representação processual. 6. A irregularidade na representação processual, não sanada apesar da intimação, constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo a qualificação completa das testemunhas, é indispensável para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. 2. A ausência de qualificação completa das testemunhas configura vício insanável na representação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-58.2023.8.15.0091 - Relator: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 08.09.2025). De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) O Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça impõe a indicação completa dos dados qualificativos das partes, testemunhas e da pessoa que assina a rogo, incluindo CPF, RG e endereço. A validade do instrumento de mandato é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A irregularidade na representação processual, especialmente quando concerne à capacidade postulatória do procurador decorrente de vício no mandato outorgado por parte vulnerável, impede a análise do mérito da lide. Dessa forma, diante da constatação de que a procuração ad judicia outorgada pela apelante, pessoa não alfabetizada, não cumpre os requisitos legais do art. 595 do CC, quanto à qualificação das testemunhas, conforme a premissa estabelecida, a representação processual da apelante encontra-se irregular. No entanto, tal irregularidade configura-se como um vício sanável, conforme art. 76 do CPC, o qual prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito se o autor descumprir a determinação de emenda: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na Instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...] De igual modo, o parágrafo único, do art. 321, do CPC, prevê que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a ordem de emenda, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DA PROCURAÇÃO A ROGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 impõe ao autor o dever de emendar ou complementar a inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. 4. A promovente, por ser analfabeta, foi intimada a cumprir a exigência do art. 595 do Código Civil, devendo juntar procuração com qualificação completa (RG, CPF e endereço) da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas. 5. A parte apresentou documento de identificação da pessoa que assinou a rogo, sem atender à exigência relativa à apresentação dos documentos das testemunhas, descumprindo, portanto, a ordem judicial. 6. A ausência de documentos que identifiquem plenamente as testemunhas impede a validação da procuração a rogo, revelando-se irregularidade insanada no prazo conferido, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação processual por procuração assinada a rogo exige a qualificação completa das testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de identificação das testemunhas configura descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. [...] (TJPB, 0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025). No caso em análise, vislumbra-se que o Juízo a quo não percebeu ou não entendeu que havia irregularidade na representação processual da autora, deixando de oportunizar-lhe prazo para emenda da petição inicial. Assim, diante do reconhecimento da irregularidade da representação processual, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à Instância de origem para oportunizar a emenda da exordial. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado reconheça, de ofício, a NULIDADE DA SENTENÇA recorrida, por: a) ter sido proferida por magistrado declarado suspeito anteriormente, determinando que os autos sejam remetidos à Instância de origem para que outro magistrado profira nova sentença; e b) reconhecer a irregularidade de representação processual do autor, em virtude da procuração ad judicia outorgada não preencher os requisitos do art. 595 do CC, a fim de que os autos retornem ao Juízo a quo para sanar o vício processual ora apontado. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR