Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0802455-63.2016.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações. In casu, vê-se que o espólio foi avaliado em R$ 3.750.000,00, suficiente, portanto, para a quitação das custas processuais ao final e demais tributos que recaem sobre a transmissão, razão pela qual indefiro a gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). Noutro aspecto, antes de examinar o pedido de venda formulado no id. 65819324, requisite-se ao BB o extrato da quaisquer contas/aplicações financeiras de titularidade da falecida a partir da abertura da sucessão (4.4.2009), dada a divergência contida nos ids. 30361093 e 50719303, e, aportada a resposta, intime-se a inventariante para, em 5 dias, juntar: 1- certidão de óbito dos herdeiros ALDESIR ESPÍNOLA GOMES DA SILVA e ALMIR ESPÍNOLA GOMES DA SILVA, falecidos no curso deste processo, com a habilitação, se possível, de seus sucessores, 2- avaliação administrativa do fisco estadual, que servirá de parâmetro para fixação de preço mínimo, além da certidão atualizada de ônus do imóvel cuja venda se pretende, 3- plano de partilha do id. 109041366 retificado, a fim de que o 'espólio' dos herdeiros falecidos após a abertura da sucessão figure como beneficiário, por não se tratar de pré-morte a ensejar o direito de representação (não fazendo menção, portanto, a seus sucessores, embora todos devam ser ouvidos sobre o esboço apresentado), 4 - comprovar a baixa do gravame de indisponibilidade lançado no imóvel do id. 38791551 e 5 - descrever as dívidas deixadas pela falecida de forma pormenorizada, como antes ordenado, com a indicação do credor e da respectiva natureza. Atendido, cite-se todos os herdeiros patrocinados por advogados distintos da inventariante para, em 15 dias, se manifestarem sobre as primeiras declarações, o valor atribuído aos bens, o plano de partilha e o pedido de alienação antecipada. João Pessoa, 26.6.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito