Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA LEITE DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo. Data e assinatura eletrônicas.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803394-68.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA LEITE DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803394-68.2022.8.15.0211 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA LEITE DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 86573658) que condenou o executado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), as partes divergiram quanto ao montante devido. O executado impugnou a execução (ID 102125813), alegando excesso e requerendo a compensação de R$ 1.750,00, valor disponibilizado na conta da autora por ocasião do contrato declarado nulo. A Contadoria Judicial (ID 131290708) apurou o total de R$ 15.347,28 (atualizado até 16/10/2024), indicando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de 1.908,55, sem, contudo, realizar o abatimento relativo ao montante já creditado em favor da exequente por ocasião da avença. Decido. A insurgência do executado quanto à compensação merece acolhida. Nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. No caso, a nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo legítimo o abatimento do valor comprovadamente creditado em favor da exequente (ID 102125813, Pág. 5), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Ressalte-se que a compensação pode ser arguida e reconhecida em sede de cumprimento de sentença, independentemente de ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento, visando a equidade da execução. Desta forma, acolho a apuração da Contadoria quanto aos parâmetros de atualização, mas procedo ao desconto do valor de R$ 1.750,00 do montante total apurado (R$ 15.347,28), resultando no saldo de R$ 13.597,28.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o montante total devido em R$ 13.597,28 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos). Ademais, ante o depósito judicial de ID 127301718, vê-se que a execução se encontra satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis quanto ao montante de R$ 13.597,28 em favor da exequente e seu advogado, considerando os dados bancários já informados nos autos. Quanto ao excedente de R$ 161,30, expeça-se alvará de restituição em favor do executado, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários pertinentes. Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%. Expedidos os alvarás cabíveis, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA LEITE DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803394-68.2022.8.15.0211 [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA LEITE DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 86573658) que condenou o executado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), as partes divergiram quanto ao montante devido. O executado impugnou a execução (ID 102125813), alegando excesso e requerendo a compensação de R$ 1.750,00, valor disponibilizado na conta da autora por ocasião do contrato declarado nulo. A Contadoria Judicial (ID 131290708) apurou o total de R$ 15.347,28 (atualizado até 16/10/2024), indicando saldo remanescente em favor da parte autora no valor de 1.908,55, sem, contudo, realizar o abatimento relativo ao montante já creditado em favor da exequente por ocasião da avença. Decido. A insurgência do executado quanto à compensação merece acolhida. Nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. No caso, a nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo legítimo o abatimento do valor comprovadamente creditado em favor da exequente (ID 102125813, Pág. 5), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Ressalte-se que a compensação pode ser arguida e reconhecida em sede de cumprimento de sentença, independentemente de ter sido objeto de discussão na fase de conhecimento, visando a equidade da execução. Desta forma, acolho a apuração da Contadoria quanto aos parâmetros de atualização, mas procedo ao desconto do valor de R$ 1.750,00 do montante total apurado (R$ 15.347,28), resultando no saldo de R$ 13.597,28.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o montante total devido em R$ 13.597,28 (treze mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos). Ademais, ante o depósito judicial de ID 127301718, vê-se que a execução se encontra satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás judiciais cabíveis quanto ao montante de R$ 13.597,28 em favor da exequente e seu advogado, considerando os dados bancários já informados nos autos. Quanto ao excedente de R$ 161,30, expeça-se alvará de restituição em favor do executado, intimando-lhe para o fornecimento dos dados bancários pertinentes. Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%. Expedidos os alvarás cabíveis, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 06:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:11
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:36
Publicação
27/01/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803394-68.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCA LEITE DE LIMA Endereço: R Ver Americo Pereira Gomes, 330, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 314, AGÊNCIA MANGABEIRA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a(s) parte(s) para, querendo, se manifestar(em), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial (art. 315, parágrafo único, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:30
Ato ordinatório
13/01/2026, 13:29
Remessa
13/01/2026, 13:09
Decurso de Prazo
18/12/2025, 09:06
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 11:02
Publicação
02/12/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803394-68.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Determino a remessa dos autos para o contabilista do juízo para a verificação dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 524, §2º, do CPC, atualizando a condenação até a data do pagamento da garantia (16/10/2024), conforme depósito de ID 127301718, e desconsiderando a aplicação de multa e honorários do art. 523 do CPC, uma vez que o pagamento da garantia foi tempestivo. Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803394-68.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. Determino a remessa dos autos para o contabilista do juízo para a verificação dos cálculos no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Art. 524, §2º, do CPC, atualizando a condenação até a data do pagamento da garantia (16/10/2024), conforme depósito de ID 127301718, e desconsiderando a aplicação de multa e honorários do art. 523 do CPC, uma vez que o pagamento da garantia foi tempestivo. Com o aporte dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias. ITAPORANGA, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:32
Publicação
03/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803394-68.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: FRANCISCA LEITE DE LIMA Endereço: R Ver Americo Pereira Gomes, 330, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 314, AGÊNCIA MANGABEIRA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a(s) parte(s) para, querendo, se manifestar(em), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial (art. 315, parágrafo único, do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:02
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:01
Remessa
29/10/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:42
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 08:50
Determinação de Diligência
13/11/2024, 16:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 09:19
Publicação
13/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803394-68.2022.8.15.0211 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado no prazo de 15 dias. ITAPORANGA, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:53
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:51
Publicação
25/09/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA LEITE DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0803394-68.2022.8.15.0211 Vistos etc. Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2). Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC). Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC). Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB). Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito 1Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.