Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 07:01
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por JOELIO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos consignados, autuados sob os números 642932759 e 639980478, com parcelas no importe de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) e R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), respectivamente, cuja adesão alega desconhecer. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos pessoais, procuração e extrato de empréstimos. Foi concedida justiça gratuita à parte autora em relação ao pagamento de todas as verbas do artigo 98, §1º do CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original, com possibilidade de parcelamento. A parte autora emendou a inicial, juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários dos últimos meses e histórico de créditos. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou os canais administrativos para solucionar o problema. No mérito, alegou a regularidade da contratação dos empréstimos por meio digital, com o fornecimento de informações e documentos pelo autor, incluindo "selfie" e documentos de identificação, e a posterior transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do autor. Defendeu a aplicação dos deveres anexos do contrato, como a boa-fé objetiva e a supressio, e a inexistência de dano material ou moral. Impugnou a necessidade de perícia grafotécnica, bem como pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, considerando-o um litigante habitual. Juntou os instrumentos contratuais, trilhas digitais, comprovantes de TED e documentos de comprovação. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em despacho saneador, foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e designada audiência de instrução e julgamento, com intimação do autor e advertência da pena de confesso. A parte autora requereu a realização de perícia técnica em contrato digital. Em termo de audiência, datado de 19 de fevereiro de 2026, constatou-se a ausência da parte autora, que havia protocolado um pedido de desistência da ação. A parte promovida se manifestou, impugnando o pedido de desistência com base no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob os números 642932759 e 639980478, foram regularmente contratados pelo autor, considerando a alegação de desconhecimento, a documentação apresentada pelo réu e a desistência posterior da ação pelo autor. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, e seus parágrafos 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Do Ônus da Prova e da Contratação Digital O cerne da questão reside na comprovação da regularidade das contratações. Não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou os contratos de empréstimo consignado impugnados nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa (prova diabólica). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. No presente caso, o promovido juntou cópias das Cédulas de Crédito Bancário para os contratos nº 639980478 (Id 128521210) e nº 642932759 (Id 128521214), demonstrando a formalização digital dos empréstimos. Os relatórios de assinaturas (Id 128521213 e Id 128521215) detalham todo o processo de contratação, incluindo o acesso do cliente ao link, a validação do token, o aceite das condições da Autorização de Desconto em Folha (ADE), o aceite dos termos do contrato e a autorização para débito e desconto em folha. Tais documentos contêm carimbo de tempo certificado pela BRy Tecnologia, integrante da ICP Brasil, atestando a autenticidade e a integridade da contratação. Além disso, há registros de geolocalização e IP que coincidem com o endereço do autor em Catolé do Rocha, e a foto ("selfie") utilizada para validação biométrica facial é compatível com o documento de identificação do autor, conforme explicitado na própria contestação. Ainda, os extratos de pagamento (Id 128521218 e Id 128521219) e os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (Id 128521220 e Id 128521222) demonstram que os valores contratados foram devidamente creditados na conta do autor (Caixa Econômica Federal, Agência 3518, Conta Corrente nº 15272-9). As parcelas relativas a esses empréstimos foram subsequentemente descontadas do benefício previdenciário do autor. A argumentação do autor de que a assinatura digital não possui certificação adequada e que a mera foto ("selfie") não pode ser acatada como ato volitivo, ou que a contratação não foi de facto realizada por ele, foi refutada pela robustez das provas apresentadas pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a comprovação da validade da contratação pode se dar por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica, nos casos em que a autenticidade da assinatura digital é impugnada. O conjunto probatório do Banco Itaú Consignado S.A., incluindo a trilha digital, geolocalização, validação por token e biometria facial, evidencia que o autor teve ciência e manifestou sua vontade de forma livre e espontânea para a formalização do negócio jurídico. Ademais, a parte autora, após ter sido devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, apresentou pedido de desistência da ação e, em seguida, não compareceu à referida audiência. A parte ré se opôs à desistência, invocando o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil. A ausência injustificada do autor, que foi devidamente intimado para prestar depoimento pessoal e advertido das consequências de sua ausência, corrobora a tese de validade da contratação. O princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impõe aos contratantes o dever de lealdade e confiança mútua. A conduta do autor, de alegar desconhecimento dos contratos após ter usufruído dos valores creditados em sua conta e sem comprovar a tentativa de devolução, mostra-se contraditória e incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando o instituto da venire contra factum proprium. Não é crível que alguém que alega não ter contratado uma obrigação espere um período tão prolongado para insurgir-se judicialmente, sem sequer buscar contato prévio com o réu para resolução administrativa. Assim, diante da farta documentação apresentada pelo réu, que comprova a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, a disponibilização dos valores e o conhecimento do autor sobre os termos do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé Conclui-se que a alegada fraude narrada na petição inicial, que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste. Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõem ação subsidiada em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no artigo 80 do Código de Processo Civil. A conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente previstos. A propósito, o Código de Processo Civil prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé. Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral. Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo Código de Processo Civil estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC). Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato. Ademais, o artigo 79 e seguintes do Código de Processo Civil trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa e custeio das despesas processuais. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, executar a multa imposta à parte autora. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 07:01
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por JOELIO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimos consignados, autuados sob os números 642932759 e 639980478, com parcelas no importe de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) e R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), respectivamente, cuja adesão alega desconhecer. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. Juntou documentos pessoais, procuração e extrato de empréstimos. Foi concedida justiça gratuita à parte autora em relação ao pagamento de todas as verbas do artigo 98, §1º do CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original, com possibilidade de parcelamento. A parte autora emendou a inicial, juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários dos últimos meses e histórico de créditos. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou os canais administrativos para solucionar o problema. No mérito, alegou a regularidade da contratação dos empréstimos por meio digital, com o fornecimento de informações e documentos pelo autor, incluindo "selfie" e documentos de identificação, e a posterior transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do autor. Defendeu a aplicação dos deveres anexos do contrato, como a boa-fé objetiva e a supressio, e a inexistência de dano material ou moral. Impugnou a necessidade de perícia grafotécnica, bem como pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, considerando-o um litigante habitual. Juntou os instrumentos contratuais, trilhas digitais, comprovantes de TED e documentos de comprovação. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em despacho saneador, foi deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e designada audiência de instrução e julgamento, com intimação do autor e advertência da pena de confesso. A parte autora requereu a realização de perícia técnica em contrato digital. Em termo de audiência, datado de 19 de fevereiro de 2026, constatou-se a ausência da parte autora, que havia protocolado um pedido de desistência da ação. A parte promovida se manifestou, impugnando o pedido de desistência com base no artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob os números 642932759 e 639980478, foram regularmente contratados pelo autor, considerando a alegação de desconhecimento, a documentação apresentada pelo réu e a desistência posterior da ação pelo autor. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, e seus parágrafos 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Do Ônus da Prova e da Contratação Digital O cerne da questão reside na comprovação da regularidade das contratações. Não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou os contratos de empréstimo consignado impugnados nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa (prova diabólica). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. No presente caso, o promovido juntou cópias das Cédulas de Crédito Bancário para os contratos nº 639980478 (Id 128521210) e nº 642932759 (Id 128521214), demonstrando a formalização digital dos empréstimos. Os relatórios de assinaturas (Id 128521213 e Id 128521215) detalham todo o processo de contratação, incluindo o acesso do cliente ao link, a validação do token, o aceite das condições da Autorização de Desconto em Folha (ADE), o aceite dos termos do contrato e a autorização para débito e desconto em folha. Tais documentos contêm carimbo de tempo certificado pela BRy Tecnologia, integrante da ICP Brasil, atestando a autenticidade e a integridade da contratação. Além disso, há registros de geolocalização e IP que coincidem com o endereço do autor em Catolé do Rocha, e a foto ("selfie") utilizada para validação biométrica facial é compatível com o documento de identificação do autor, conforme explicitado na própria contestação. Ainda, os extratos de pagamento (Id 128521218 e Id 128521219) e os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (Id 128521220 e Id 128521222) demonstram que os valores contratados foram devidamente creditados na conta do autor (Caixa Econômica Federal, Agência 3518, Conta Corrente nº 15272-9). As parcelas relativas a esses empréstimos foram subsequentemente descontadas do benefício previdenciário do autor. A argumentação do autor de que a assinatura digital não possui certificação adequada e que a mera foto ("selfie") não pode ser acatada como ato volitivo, ou que a contratação não foi de facto realizada por ele, foi refutada pela robustez das provas apresentadas pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a comprovação da validade da contratação pode se dar por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica, nos casos em que a autenticidade da assinatura digital é impugnada. O conjunto probatório do Banco Itaú Consignado S.A., incluindo a trilha digital, geolocalização, validação por token e biometria facial, evidencia que o autor teve ciência e manifestou sua vontade de forma livre e espontânea para a formalização do negócio jurídico. Ademais, a parte autora, após ter sido devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, apresentou pedido de desistência da ação e, em seguida, não compareceu à referida audiência. A parte ré se opôs à desistência, invocando o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil. A ausência injustificada do autor, que foi devidamente intimado para prestar depoimento pessoal e advertido das consequências de sua ausência, corrobora a tese de validade da contratação. O princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impõe aos contratantes o dever de lealdade e confiança mútua. A conduta do autor, de alegar desconhecimento dos contratos após ter usufruído dos valores creditados em sua conta e sem comprovar a tentativa de devolução, mostra-se contraditória e incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando o instituto da venire contra factum proprium. Não é crível que alguém que alega não ter contratado uma obrigação espere um período tão prolongado para insurgir-se judicialmente, sem sequer buscar contato prévio com o réu para resolução administrativa. Assim, diante da farta documentação apresentada pelo réu, que comprova a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, a disponibilização dos valores e o conhecimento do autor sobre os termos do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé Conclui-se que a alegada fraude narrada na petição inicial, que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste. Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõem ação subsidiada em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no artigo 80 do Código de Processo Civil. A conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente previstos. A propósito, o Código de Processo Civil prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé. Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral. Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo Código de Processo Civil estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC). Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato. Ademais, o artigo 79 e seguintes do Código de Processo Civil trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa e custeio das despesas processuais. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, executar a multa imposta à parte autora. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:21
Improcedência
23/02/2026, 08:17
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 14:23
de Instrução (realizada; Juiz(a))
20/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2026, 21:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:57
Publicação
02/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2026; 08:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. LINK DO CORREDOR DO BALCÃO VIRTUAL (2ª Vara Mista de Catolé do Rocha): https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d2c16baeb214a69d8f6c9f
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/01/2026, 13:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 21:30
Publicação
27/01/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2. Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2. Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:06
Mero expediente
13/01/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:17
Publicação
18/12/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:48
Mero expediente
16/12/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2025, 12:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/12/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 00:03
Publicação
17/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 09/12/2025 08:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/ibd-ditn-rbn Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:53
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/11/2025, 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2025, 13:24
Mero expediente
27/10/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:06
Publicação
17/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 15 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 05:27
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:47
Publicação
23/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 15 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 19:33
Mero expediente
21/09/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Emitida a guia de custas reduzidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para pagá-la, em 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:38
Mero expediente
26/08/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:56
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Parque Jabaquara, 100, Pc Alfredo Egydio de Souza Aranha, São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos. A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original. Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 3 vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015). Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOELIO FERREIRA Endereço: ISAURO ROSADO, 878, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:39
Gratuidade da Justiça
29/07/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:03
Publicação
07/07/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803168-74.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOELIO FERREIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENATO LEVI DANTAS JALES, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803168-74.2025.8.15.0141 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOELIO FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CATOLÉ DO ROCHA-PB, em 25 de junho de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a)