Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVA
REU: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA, EM PARTE DA AÇÃO. – Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, com condenação do demandado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de dano moral. Proc-0803413-35.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803413-35.2024.8.15.0751 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc., Luciene Silva de Oliveira, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, qualificada nos autos, alegando em síntese: Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de valores provavelmente relativos a uma contribuição associativa intitulada "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177", no valor mensal de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos), da qual afirma não ter contratado; Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação, e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, além da sua condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 122,08 (cento e vinte e dois reais e oito centavos), bem como ao dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual (Id nº 97841856). Regularmente citado (Id nº 111962980), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id nº 113664746). Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id nº 113890658). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Luciene Silva de Oliveira em face da AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a suplicante requer a procedência da demanda para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré, além da sua condenação a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 122,08 (cento e vinte e dois reais e oito centavos), bem como ao dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a decretação da revelia, produzindo-se os efeitos previstos no caput do referido dispositivo, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, salvo se: (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar; (II) a demanda envolver direitos indisponíveis; (III) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou (IV) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em exame, verifica-se que o réu foi validamente citado (Id nº 111962980), permaneceu inerte e não há qualquer das hipóteses que afastem a incidência dos efeitos da revelia. Desse modo, presume-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, notadamente a inexistência de autorização para os descontos relatados na inicial. O ponto controvertido desta ação recai sobre a validade dos descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da parte promovente. Para o deslinde da lide, será analisado então se houve comprovação da celebração de termo de filiação válido entre as partes. Em sua inicial, a parte autora afirma desconhecer a origem das mensuradas cobranças, uma vez que nunca as teria autorizado. Dito isto, cabia à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, a ré manteve-se inerte, não apresentando qualquer documento, como cópia de contrato ou termo de adesão, que pudesse legitimar sua conduta. A ausência de comprovação da causa para os débitos torna-os indevidos. Sendo assim, estando devidamente comprovado que a autora não aquiesceu com os descontos ora combatidos, a consequência será a declaração de invalidade da relação jurídica ora discutida, com o conseguinte reconhecimento de inexistência de qualquer dívida decorrente dela e determinação de cancelamento dos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente daí decorrentes. Nesse norte, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A alegação de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, ante a impugnação específica realizada. Rejeição. – O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) – prática de conduta antijurídica; b) – dano/ e c) – nexo de causalidade entre os dois primeiros; – Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína nem patrocinar o enriquecimento sem causa. (TJPB, processo nº 0802350-94.2021.8.15.0131, 3ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, DJ 10/07/2024). Por conseguinte, uma vez reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da requerente, há o dever de sua repetição, em dobro, por parte do promovido, ante a evidente violação à boa-fé objetiva, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42 do CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por último, quanto ao dano moral perseguido, entendo devidamente caracterizado na espécie. Isso porque visualizo na conduta do suplicado violação aos direitos de personalidade da parte autora, a ponto de lhe ferir a sua dignidade, extrapolando os fatos narrados mero contexto de dissabor da vida quotidiana, caracterizando o abalo moral passível de compensação econômica. Nesse contexto, tendo por fulcro as condições das partes, o caráter pedagógico do dano, a proporcionalidade e o entendimento do TJPB sobre a matéria, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais indenizáveis. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I c/c art. 14, art. 39, III e art. 42, parágrafo único, todos do CDC e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para declarar a ilegalidade dos descontos ocorridos no benefício previdenciário do (a) promovente. Condeno o réu a devolver, em dobro, em favor do promovente as quantias indevidamente cobradas, no importe de R$ 122,08 (cento e vinte e dois reais e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC1 e súmula 43 STJ2) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC3), este a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno o réu ao pagamento de dano moral em favor do suplicante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC4 e súmula 386 STJ5) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do CC), este a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por certo) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I Bayeux-PB, 19 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 2 Súmula nº 43 STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3 Art. 406 do CC. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 4 Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 5 Súmula nº 386 STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.