Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803336-60.2015.8.15.0001.
REQUERENTE: MARTA LUCIA ALMEIDA OLIVEIRA
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA. EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARTA LÚCIA ALMEIDA OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte credora e do seu patrono. Vieram os autos conclusos para decisão. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. e Intimem-se as partes da presente decisão, em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Sem Custas e sem honorários. Cumpra-se. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha Em substituição cumulativa