Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804414-36.2025.8.15.0261 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Foi determinado que a parte autora promovesse emenda à petição inicial, mediante a juntada de procuração atualizada, tendo em vista que o instrumento acostado aos autos data de 23 de outubro de 2023, ao passo que a presente demanda foi protocolada apenas em 03 de novembro de 2025. Na mesma oportunidade, a parte autora também foi intimada para comparecer virtualmente ao cartório desta Vara, por meio do Balcão Virtual ou videoconferência pelo contato institucional, munida de documento original de identificação com foto, a fim de ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo às determinações judiciais no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único). Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, enquanto configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial. II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). No caso em exame, observa-se que a parte autora deixou de cumprir requisito essencial à propositura da demanda, uma vez que não juntou procuração válida, impossibilitando o regular prosseguimento do feito e a realização da citação. A ausência de regularização do vício apontado inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida. Intime-se a parte autora. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Piancó/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito