Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A., MAGAZINE LUIZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. No curso do processo, as partes entabularam composição amigável durante audiência de conciliação no CEJUSC. II. Questão em discussão: A questão consiste na verificação da regularidade do acordo e da possibilidade de sua homologação judicial para fins de extinção definitiva do feito em relação a todos os réus. III. Razões de decidir: A transação celebrada preenche os requisitos de validade, tratando-se de direito disponível acordado por partes capazes. Houve manifestação expressa do autor no sentido de que a composição abrange todos os litisconsortes passivos, conferindo quitação total à pretensão inicial. IV. Dispositivo e tese: Homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Tese: "A celebração de transação válida entre as partes, com a devida quitação do débito e concordância sobre a extensão aos demais réus, autoriza a homologação judicial e a extinção do feito com resolução de mérito". Referências: Código Civil, arts. 840 e 841; Código de Processo Civil, art. 487, III, "b"; TJPB, AC 0801851-17.2024.8.15.0031. Proc- 0806073-65.2025.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806073-65.2025.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc., VICENTE FRANCISCO DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de LUIZACRED S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e MAGAZINE LUIZA S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, prejuízos decorrentes de cobrança de débito não contraído e inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. Deferida a gratuidade processual (ID 129084226). Com o regular processamento do feito, designada audiência de conciliação perante o CEJUSC VII, as partes, devidamente intimadas, compareceram ao ato. Naquela oportunidade, a ré MAGAZINE LUIZA S.A. apresentou proposta de acordo consistente no pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos morais. A parte autora aceitou expressamente a proposta e declarou que a composição encerra a ação em relação a todas as partes demandadas (ID 154399028). A parte autora juntou aos autos dados bancários para fins de depósito do valor acordado (ID 154429904). A ré MAGAZINE LUIZA S.A. comprovou o cumprimento da obrigação de pagar mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento na conta bancária da parte autora (ID 155167079 – ID 1551671081). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pelo teor das manifestações das partes colhidas no termo de audiência de ID 154399028, verifica-se que os litigantes celebraram transação para pôr fim à lide de forma amigável. O acordo em questão versa sobre direito patrimonial de caráter privado, sendo as partes plenamente capazes e estando devidamente representadas por seus advogados. Desta forma, a transação preenche todos os requisitos legais de validade, notadamente os dispostos nos artigos 840 e 841 do Código Civil. Com efeito, a autocomposição é um meio legítimo e incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos. Ademais, deve-se observar que o autor anuiu expressamente com a extensão dos efeitos do acordo aos demais litisconsortes passivos, declarando a quitação total do objeto da demanda em relação a todos os réus (ID 154399028). Assim, a homologação é medida que se impõe para a pacificação definitiva do conflito. Isto posto, diante de tudo o que consta nos autos e dos princípios jurídicos aplicáveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 154399028) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) ou honorários advocatícios sucumbenciais. Tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 11 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)