Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:21
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:35
Publicação
27/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805438-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, 52, CENTRO, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE Endereço: Rua Americo Hermenegildo, 465, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega a parte autora ter sido induzida a erro ao contratar a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), quando, na verdade, buscava a contratação de empréstimo consignado com prestações fixas. Sustenta que o valor contratado, no montante de R$ 1.197,60 ou R$ 1.246,80, passou a ser descontado mensalmente de seu benefício previdenciário desde 2020, sem o devido envio de fatura ou a possibilidade de quitação integral do débito. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação por danos morais, a declaração de inexistência de débito, a liberação da margem consignável, e a concessão da inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio do despacho de ID 126449697, Pág. 1. O expediente de citação foi devidamente expedido (ID 127358551, Pág. 1). Realizada Audiência de Conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera ante a manifestação de desinteresse na composição extrajudicial por ambas as partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 128828520, Pág. 1). O requerido apresentou contestação (ID 128589682), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal ou quinquenal, a contar do primeiro desconto, argumentando enriquecimento sem causa ou reparação civil. No mérito, o requerido defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) com a parte autora em 28/01/2020, refutando a alegação de vício de consentimento ou de informação. Acostou como prova de sua tese que a parte autora teria usufruído do crédito na modalidade de saque antecipado no valor de R$ 1.100,00, creditado em 29/01/2020, em sua conta de recebimento do benefício (ID 128589682, Pág. 22). Alegou que a cobrança dos valores se deu em exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil) e requereu a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 131281332), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos do requerido, insistindo na ausência de comprovação de negócio jurídico válido. Instadas a especificarem provas (ID 131290373), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, ratificando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 131363712 e ID 131482498). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do Juízo. A manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas reforça esta conclusão. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Falta de Interesse de Agir O requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não houve a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, caracterizando a ausência de pretensão resistida. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses legítimos. A necessidade de prévio requerimento administrativo não é, via de regra, condição para o ajuizamento de ações cíveis, excetuados os casos expressamente previstos em lei. A própria citação e a apresentação da contestação pelo requerido configuram a resistência à pretensão deduzida, suprindo o requisito do interesse processual no seu aspecto da necessidade. Diante disso, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.2.2. Da Decadência e da Prescrição O requerido suscitou a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (artigo 27 do CDC). Contudo, a pretensão principal da parte autora é de natureza desconstitutiva, combinada com a declaratória de inexistência de débito e a condenatória de repetição de indébito e danos morais, decorrente de eventual vício ou nulidade do negócio jurídico. A discussão sobre a legalidade ou a validade do contrato, bem como o pleito de repetição de valores, não se submete, em tese, ao prazo decadencial por vício aparente do serviço (artigo 26 do CDC), tampouco à prescrição trienal para reparação civil por enriquecimento sem causa. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e sendo a discussão voltada à validade da contratação de um produto de natureza continuada (RMC/cartão de crédito), o termo inicial da fluência do prazo prescricional, quando aplicado o artigo 27 do CDC (cinco anos), ou mesmo a regra geral do Código Civil (artigo 205), pode ser controverso e, por vezes, considerado renovado a cada desconto. Considerando que a análise meritória se mostra mais segura e robusta para a solução definitiva da lide, opta-se por afastar as prejudiciais de mérito e avançar para o exame da questão central. II.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sustentada pela parte autora com base no vício de vontade, por supostamente ter sido induzida a contratar RMC quando buscava um empréstimo consignado tradicional. Em sua defesa, o requerido apresentou a tese de validade da contratação, informando a data de associação ao Cartão de Crédito Elo INSS Consignado (28/01/2020) e o uso do produto por meio de saque antecipado no valor de R$ 1.100,00, creditado na conta da autora em 29/01/2020 (ID 128589682, Pág. 22). A regularidade da contratação, em casos como o presente, é comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação do contrato, do termo de autorização de desconto em folha e da prova da efetiva disponibilização ou utilização do crédito. No caso dos autos, a prova do negócio jurídico e de sua efetiva fruição não se limitou à alegação do requerido. A parte autora, em sua própria documentação (Extrato Histórico de Empréstimo Consignado INSS – ID 126421398, Pág. 3), confirmou a existência de um contrato sob a rubrica Cartão de Crédito RMC (Contrato 20170357746005774) com o BANCO BRADESCO S/A, averbado desde março de 2017, com descontos mensais registrados, e outro contrato de RMC do ano de 2020 (ID 126421398, Pág. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15), o que demonstra seu conhecimento e prévia experiência com esta modalidade de crédito. Ainda que a parte autora alegue vício de consentimento, a existência do crédito de R$ 1.100,00 na conta da autora em 29/01/2020, imediatamente após a data de contratação do cartão (28/01/2020), conforme detalhado na Contestação (ID 128589682, Pág. 22), e a omissão da autora em contestar tal transação ou em refutar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco com veemência e prova de sua tese, levam à conclusão de que o saque foi efetuado pela própria beneficiária. O saque antecipado ou a utilização do crédito é um elemento fático que corrobora a tese do requerido de que houve a plena ciência da contratação do produto, e que o serviço foi usufruído pela autora. A alegação de desconhecimento ou de indução a erro, após a efetiva utilização do valor disponibilizado, configura um comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") que atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, mesmo as consumeristas. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é legalmente prevista e autorizada pelas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme indicado na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, citada pelo réu. A rubrica de desconto de RMC no benefício é destinada a cobrir o valor mínimo da fatura utilizada, como ocorrido no caso dos autos (ID 126421398, Pág. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15). Neste contexto, a parte autora, embora hipossuficiente na relação consumerista, não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço ou o alegado vício de consentimento (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente a partir do momento em que o requerido apresentou indícios robustos da utilização do crédito. A conduta do requerido, ao disponibilizar o cartão e o crédito dele decorrente, em resposta à contratação efetivada, consubstancia-se em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. O pedido de repetição de indébito, que exige a comprovação do pagamento indevido e da má-fé (artigo 940 do Código Civil), resta prejudicado pela comprovação da origem lícita e da utilização do crédito pela própria autora. Da mesma forma, os danos morais não se configuram, pois não demonstrada a conduta ilícita do requerido ou a violação a direito da personalidade da requerente. Portanto, a manutenção do vínculo contratual e a regularidade dos descontos devem ser reconhecidas, o que implica a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 126449697). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:35
Publicação
27/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805438-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, 52, CENTRO, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE Endereço: Rua Americo Hermenegildo, 465, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega a parte autora ter sido induzida a erro ao contratar a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), quando, na verdade, buscava a contratação de empréstimo consignado com prestações fixas. Sustenta que o valor contratado, no montante de R$ 1.197,60 ou R$ 1.246,80, passou a ser descontado mensalmente de seu benefício previdenciário desde 2020, sem o devido envio de fatura ou a possibilidade de quitação integral do débito. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação por danos morais, a declaração de inexistência de débito, a liberação da margem consignável, e a concessão da inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora por meio do despacho de ID 126449697, Pág. 1. O expediente de citação foi devidamente expedido (ID 127358551, Pág. 1). Realizada Audiência de Conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera ante a manifestação de desinteresse na composição extrajudicial por ambas as partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 128828520, Pág. 1). O requerido apresentou contestação (ID 128589682), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de decadência, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e a prescrição trienal ou quinquenal, a contar do primeiro desconto, argumentando enriquecimento sem causa ou reparação civil. No mérito, o requerido defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) com a parte autora em 28/01/2020, refutando a alegação de vício de consentimento ou de informação. Acostou como prova de sua tese que a parte autora teria usufruído do crédito na modalidade de saque antecipado no valor de R$ 1.100,00, creditado em 29/01/2020, em sua conta de recebimento do benefício (ID 128589682, Pág. 22). Alegou que a cobrança dos valores se deu em exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil) e requereu a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 131281332), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos do requerido, insistindo na ausência de comprovação de negócio jurídico válido. Instadas a especificarem provas (ID 131290373), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, ratificando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 131363712 e ID 131482498). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do Juízo. A manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas reforça esta conclusão. II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1. Da Falta de Interesse de Agir O requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não houve a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial, caracterizando a ausência de pretensão resistida. No entanto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses legítimos. A necessidade de prévio requerimento administrativo não é, via de regra, condição para o ajuizamento de ações cíveis, excetuados os casos expressamente previstos em lei. A própria citação e a apresentação da contestação pelo requerido configuram a resistência à pretensão deduzida, suprindo o requisito do interesse processual no seu aspecto da necessidade. Diante disso, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. II.2.2. Da Decadência e da Prescrição O requerido suscitou a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (artigo 27 do CDC). Contudo, a pretensão principal da parte autora é de natureza desconstitutiva, combinada com a declaratória de inexistência de débito e a condenatória de repetição de indébito e danos morais, decorrente de eventual vício ou nulidade do negócio jurídico. A discussão sobre a legalidade ou a validade do contrato, bem como o pleito de repetição de valores, não se submete, em tese, ao prazo decadencial por vício aparente do serviço (artigo 26 do CDC), tampouco à prescrição trienal para reparação civil por enriquecimento sem causa. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e sendo a discussão voltada à validade da contratação de um produto de natureza continuada (RMC/cartão de crédito), o termo inicial da fluência do prazo prescricional, quando aplicado o artigo 27 do CDC (cinco anos), ou mesmo a regra geral do Código Civil (artigo 205), pode ser controverso e, por vezes, considerado renovado a cada desconto. Considerando que a análise meritória se mostra mais segura e robusta para a solução definitiva da lide, opta-se por afastar as prejudiciais de mérito e avançar para o exame da questão central. II.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sustentada pela parte autora com base no vício de vontade, por supostamente ter sido induzida a contratar RMC quando buscava um empréstimo consignado tradicional. Em sua defesa, o requerido apresentou a tese de validade da contratação, informando a data de associação ao Cartão de Crédito Elo INSS Consignado (28/01/2020) e o uso do produto por meio de saque antecipado no valor de R$ 1.100,00, creditado na conta da autora em 29/01/2020 (ID 128589682, Pág. 22). A regularidade da contratação, em casos como o presente, é comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação do contrato, do termo de autorização de desconto em folha e da prova da efetiva disponibilização ou utilização do crédito. No caso dos autos, a prova do negócio jurídico e de sua efetiva fruição não se limitou à alegação do requerido. A parte autora, em sua própria documentação (Extrato Histórico de Empréstimo Consignado INSS – ID 126421398, Pág. 3), confirmou a existência de um contrato sob a rubrica Cartão de Crédito RMC (Contrato 20170357746005774) com o BANCO BRADESCO S/A, averbado desde março de 2017, com descontos mensais registrados, e outro contrato de RMC do ano de 2020 (ID 126421398, Pág. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15), o que demonstra seu conhecimento e prévia experiência com esta modalidade de crédito. Ainda que a parte autora alegue vício de consentimento, a existência do crédito de R$ 1.100,00 na conta da autora em 29/01/2020, imediatamente após a data de contratação do cartão (28/01/2020), conforme detalhado na Contestação (ID 128589682, Pág. 22), e a omissão da autora em contestar tal transação ou em refutar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco com veemência e prova de sua tese, levam à conclusão de que o saque foi efetuado pela própria beneficiária. O saque antecipado ou a utilização do crédito é um elemento fático que corrobora a tese do requerido de que houve a plena ciência da contratação do produto, e que o serviço foi usufruído pela autora. A alegação de desconhecimento ou de indução a erro, após a efetiva utilização do valor disponibilizado, configura um comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") que atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, mesmo as consumeristas. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é legalmente prevista e autorizada pelas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme indicado na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, citada pelo réu. A rubrica de desconto de RMC no benefício é destinada a cobrir o valor mínimo da fatura utilizada, como ocorrido no caso dos autos (ID 126421398, Pág. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15). Neste contexto, a parte autora, embora hipossuficiente na relação consumerista, não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço ou o alegado vício de consentimento (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente a partir do momento em que o requerido apresentou indícios robustos da utilização do crédito. A conduta do requerido, ao disponibilizar o cartão e o crédito dele decorrente, em resposta à contratação efetivada, consubstancia-se em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. O pedido de repetição de indébito, que exige a comprovação do pagamento indevido e da má-fé (artigo 940 do Código Civil), resta prejudicado pela comprovação da origem lícita e da utilização do crédito pela própria autora. Da mesma forma, os danos morais não se configuram, pois não demonstrada a conduta ilícita do requerido ou a violação a direito da personalidade da requerente. Portanto, a manutenção do vínculo contratual e a regularidade dos descontos devem ser reconhecidas, o que implica a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 126449697). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:03
Improcedência
22/01/2026, 05:53
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 05:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805438-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, 52, CENTRO, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE Endereço: Rua Americo Hermenegildo, 465, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 13 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805438-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, 52, CENTRO, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE Endereço: Rua Americo Hermenegildo, 465, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 13 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:05
Mero expediente
13/01/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2025, 11:30
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/12/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:01
Publicação
18/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805438-71.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: MARIA ELISSON LIRA CAVALCANTE Endereço: Rua Americo Hermenegildo, 465, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 11/12/2025 10:40, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/jkg-qnrk-bya Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:32
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/11/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2025, 02:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação