Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263710/PB (2026/0096363-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: GUSTAVO CARNEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB011719
RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAÚJO - PB011537
FELIPE FERNANDES VIANA - PB024838
TÚLIO ALECSANDER VICENTE SANTOS - PB028469
JADE DINIZ CRUZ ARAÚJO - PB033077
DECISÃO Trata-se de recurso especial do ESTADO DA PARAÍBA interposto contra acórdão do Tribunal local assim ementado (e-STJ fls. 527-528): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Crédito Tributário, declarou a nulidade da citação editalícia realizada no Processo Administrativo Tributário nº 0895922013-2, anulando o procedimento administrativo fiscal que fundamentou a lavratura do auto de infração nº 93300008.09.00000980/2013-00 e a inscrição do crédito tributário em Certidão de Dívida Ativa (CDA). A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recorrente sustenta a regularidade da citação editalícia, afirmando que as tentativas de notificação pessoal do contribuinte foram frustradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o esgotamento das tentativas de intimação pessoal ou por outros meios antes da realização da citação por edital no processo administrativo fiscal; (ii) analisar se a ausência de notificação válida implica nulidade do procedimento administrativo fiscal e, por consequência, do crédito tributário inscrito em CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê a possibilidade de intimação por edital somente quando esgotados os meios de notificação previstos no art. 11, como notificação pessoal, via postal ou eletrônica, desde que haja prova de tentativa infrutífera. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.103.050/BA, repetitivo) e a Súmula 414 do STJ estabelecem que, no âmbito do processo administrativo fiscal, a notificação por edital é cabível apenas quando esgotadas previamente as diligências para localização do contribuinte, sob pena de nulidade. 5. No caso concreto, constatou-se que a notificação editalícia foi realizada sem a prévia tentativa de localização da pessoa jurídica nos endereços cadastrados ou de seu representante legal, limitando-se o Fisco a uma única tentativa de envio de correspondência, devolvida com a indicação “mudou-se”. Essa conduta configura violação ao devido processo legal, conforme garantido pelo art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 6. O procedimento administrativo fiscal, ao inviabilizar a ampla defesa e o contraditório, compromete a validade do lançamento tributário e da CDA dele decorrente, conforme reiterada orientação jurisprudencial (TRF4, AC 5001970- 51.2013.4.04.7111). 7. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade da notificação editalícia e, consequentemente, do procedimento administrativo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração pelas partes. Os aclaratórios do Ente Público foram rejeitados, ao passo que o recurso do contribuinte restou acolhido, conforme ementa que abaixo se transcreve (e-STJ fls. 558-560): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Paraíba, mantendo sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da notificação do lançamento do crédito tributário, realizada por edital sem exaurimento das tentativas de citação pessoal, em afronta à Lei Estadual nº 10.094/2013 e à jurisprudência do STJ. Os embargos foram interpostos pela parte autora, sob a alegação de omissão na majoração dos honorários sucumbenciais, e pelo Estado da Paraíba, que sustentou erro in judicando na anulação do débito fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários sucumbenciais em razão da manutenção da sentença de procedência da ação anulatória; e (ii) estabelecer se houve erro in judicando na declaração de nulidade da notificação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso do Estado da Paraíba não preenche os requisitos para acolhimento, pois não indica vício que justifique a oposição de embargos, configurando mera tentativa de reexame da matéria já decidida. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que embargos de declaração não são meio idôneo para corrigir error in judicando, salvo se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da manutenção da sentença favorável à parte autora em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba rejeitados. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para integrar o acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o percentual fixado na instância de origem. No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, o Estado da Paraíba alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que, já na apelação, “destacou o grave equívoco da sentença ao considerar que houve cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de intimação pessoal da demandante decorreu do encerramento de suas atividades no endereço informado ao Fisco, sem que houvesse qualquer atualização cadastral, motivo pelo qual a notificação ocorreu por meio de edital” (e-STJ fl. 573). Defende que “não há qualquer menção ao fundamento central sustentado pelo Estado: não é possível invocar a ausência de notificação postal da pessoa jurídica sem antes enfrentar o fato de que ela já não existia à época da tentativa de notificação” (e-STJ fl. 578). Contrarrazões às fls. e-STJ 583-590. A Vice-Presidência do TJPB admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 594-596). Passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação anulatória de crédito tributário, na qual o contribuinte alega, entre outros pontos, a ausência de regular notificação no processo administrativo que ensejou a constituição definitiva do crédito tributário e a subsequente inscrição em dívida ativa. Julgada procedente a ação em primeiro grau, o Ente Público interpôs recurso de apelação, que restou desprovido. Colho a seguinte passagem do voto condutor do acórdão que julgou a apelação (e-STJ fl. 524): No caso concreto, bem observou o magistrado de primeiro grau: “Da análise dos documentos juntados, constata-se que a notificação do lançamento tributário ocorreu por edital, o qual foi publicado em 28/09/2016 (ID 39822788 – pag. 49). Consta ainda, do processo administrativo, a informação de que houve a tentativa de notificação da sócia da ora embargante, por meio de carta com aviso de recebimento, anteriormente à intimação por edital, o qual foi devolvido pelo motivo ‘mudou-se’ (ID 39822788 – pag. 46). Observa-e que sequer houve tentativa de notificação da pessoa jurídica para, querendo, oferecer recurso, a partir do cadastro e endereço da mesma. Deve-se atentar que a falta de intimação dos interessados no processo administrativo impede que os mesmos possam questionar a legitimidade, legalidade e veracidade do auto de infração e dos fatos que são integrativos do lançamento que constituiu a CDA. Ora, o único momento para o exercício dessa defesa é no procedimento administrativo fiscal. É, portanto, a falta de intimação na fase administrativa um cerceamento ao direito de defesa no âmbito administrativo.” Nesse contexto, indubitável que o Fisco tolheu o direito de defesa da empresa apelada, vez que foi decretada revel em face de não ter respondido a Edital, mesmo tendo ciência de todos os endereços da empresa e de seu representante. Logo, acertada a decretação de nulidade de citação no PAT, pela falta de exaurimento das diligências por outras vias a fim de esgotar as tentativas de citação pessoal. Dos embargos de declaração opostos na origem, observo que o Estado da Paraíba desenvolve argumentação no sentido de que a “interpretação/conclusão ao qual chegaram os julgadores fere o bom senso, uma vez que deixa de observar que à data da notificação nela mencionada (setembro de 2016), a pessoa jurídica já estava baixada, conforme se infere da certidão id. 39822794, que atesta a extinção por liquidação voluntária em 05/02/2015” (e-STJ fl. 539). E prossegue: “isso significa que não havia mais pessoa jurídica a ser notificada, razão pela qual se procedeu com a tentativa de notificação pessoal da sócia, também frustrada, devido ao fato dela ter se mudado sem atualizar seu cadastro junto ao Fisco Estadual. Como última alternativa, foi efetivada a notificação por edital” (e-STJ fl. 539). Ao examinar o acórdão dos embargos de declaração, verifico que o Tribunal local não enfrenta os argumentos suscitados pelo Ente Público. Transcrevo a íntegra da fundamentação quanto ao ponto (e-STJ fl. 553): Inicialmente, o recurso apresentado pelo Estado da Paraíba não se credencia ao acolhimento, eia que pretende, em verdade, rediscutir temas já debatidos na decisão recorrida, prática vedada na via estreita dos embargos de declaração. De fato! A simples leitura da peça recursai interposta pela edilidade revela a impropriedade dos argumentos para um recurso de fundamentação vinculada, tanto é assim que o fisco não aponta em que consiste o vício que autorizaria os embargos de declaração. No caso, é nítida a pretensão de rediscussão de aspectos do julgado, sendo inescondível a tentativa de promover o reexame do que já foi expressamente debatido. Por fim, anote-se que está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”. (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Sendo essa a moldura processual, entendo que assiste razão ao Estado da Paraíba quanto à alegação de omissão do acórdão de origem acerca de argumento relevante para a análise de eventual cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo tributário. Com efeito, em nenhum momento, seja no acórdão da apelação, seja no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal local enfrenta o argumento central da tese defensiva do Ente Público, segundo o qual “não é possível invocar a ausência de notificação postal da pessoa jurídica sem antes enfrentar o fato de que ela já não existia à época da tentativa de notificação” (e-STJ fl. 578). Embora não se exija que o Poder Judiciário responda todos os argumentos trazidos pelas partes, deve-se ressaltar que, por força dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, os órgãos judiciais devem se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.424.994/DF, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.). Assim, estando configurada a ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal local. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA