Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ISAAC RAFAEL SILVA DE SOUSA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a consulta de endereço nos sistemas disponíveis, em face da impossibilidade de encontrar a devedora. Posto isso, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806333-09.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários]. defiro a consulta de endereços. O Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou vários endereços e telefones da demandada (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização. Acaso não seja possível localizar a devedora com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Sendo assim, determino o seguinte: 1. Intime a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço no qual deverá ser diligenciado, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2. EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO, esclarecendo para a ré que deverá, no prazo de 15 dias, prosseguir com uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3. Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4. Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5. Apresentados embargos monitórios, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO