Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Daniely Kelly Medeiros de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de reparação por danos morais contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 78552528). Após o expressivo emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica, a autora passou a sofrer com excesso de pele, gerando assadura, dermatite e infecções fúngicas. Diante da recusa dos médicos credenciados em atendê-la por meio de intercâmbio, realizou os procedimentos na rede particular com recursos de empréstimo (R$ 36.500,00), requerendo o respectivo reembolso e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a nulidade do feito a partir da citação por vício no ato citatório eletrônico, determinando o retorno dos autos para regular processamento. Com o retorno dos autos, as rés foram regularmente citadas (ID 156647670). A ré Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 158156118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora, a qual seria usuária exclusiva da Central Nacional Unimed, atuando a contestante apenas como mera executora de serviços autorizados pela operadora de origem no regime de intercâmbio, inexistindo solidariedade. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, o descabimento de indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré Central Nacional Unimed contestou a ação (ID 157958165), alegando a ausência de cobertura obrigatória para procedimentos estéticos e o não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Defendeu a legalidade da limitação de cobertura com base no Rol da ANS e a inexistência de situação de urgência ou emergência. Afirmou que não houve ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, impugnando os documentos juntados pela autora. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 158827142), refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial e do aditamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158844221), a autora (ID 159961990) e a ré Unimed João Pessoa (ID 159957582) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré Central Nacional Unimed deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160016463). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da lide, tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Unimed João Pessoa) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Essa integração gera no consumidor a legítima expectativa de atendimento em qualquer unidade do sistema, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º). Portanto, tanto a operadora de origem (Central Nacional Unimed) quanto a operadora executora local (Unimed João Pessoa), que atua no regime de intercâmbio, respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços de saúde e pelas negativas de cobertura. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Obrigatoriedade de Cobertura e do Reembolso das Despesas (Tema 1.069 do STJ) No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao dever de reembolso dos valores pagos pela autora na rede particular diante da indisponibilidade de profissionais credenciados. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia do Tema 1.069, fixou a seguinte tese jurídica: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." No caso concreto, o laudo médico (ID 78552849) atesta que a autora apresentou expressiva perda ponderal após a realização de cirurgia bariátrica, o que resultou em excesso de pele e no desenvolvimento de quadros graves de assadura, dermatite intensa e infecções fúngicas de repetição nas dobras cutâneas, caracterizando quadro refratário e de difícil controle. Fica evidente, portanto, que os procedimentos solicitados (lipoabdominoplastia, mamoplastia e enxerto de glúteo) não possuíam finalidade meramente estética, mas sim caráter funcional e reparador, constituindo etapa fundamental e complementar para o restabelecimento da saúde física e mental da paciente. No que tange à negativa de cobertura, restou demonstrado que a autora buscou os canais administrativos das rés (ID 78552510 e ID 78552533) e a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 78552530). Embora a operadora tenha fornecido uma lista de médicos credenciados, a autora comprovou, de forma idônea, que os profissionais credenciados se recusaram a realizar o procedimento cirúrgico pelo regime de intercâmbio contratual (ID 78552510, fls. 5 a 13). A indicação tardia de profissional que também não realizava o ato por intercâmbio (ID 79308309) caracteriza falha na prestação do serviço por indisponibilidade de rede credenciada apta, equivalendo a uma recusa injustificada de cobertura. Diante da inércia das rés e do agravamento de seu estado de saúde, a autora realizou a cirurgia por conta própria na rede particular, despendendo o valor total de R$ 36.500,00, sendo R$ 28.000,00 relativos aos honorários médicos (ID 81640637) e R$ 8.500,00 referentes às despesas hospitalares (ID 81640638). Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é devido quando comprovada a urgência do procedimento e a inexistência ou ineficiência de prestador habilitado na rede de atendimento do plano de saúde. Assim, configurada a falha assistencial das rés ao não garantirem profissionais aptos na rede de intercâmbio para a realização das cirurgias reparadoras necessárias, impõe-se o dever de reembolsar, de forma solidária e integral, o montante comprovadamente despendido pela autora. 2.4. Do Dano Moral (Tema 1.365 do STJ) A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365 (em 11 de março de 2026), fixou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." O novo precedente exige do julgador uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto para verificar se a recusa de cobertura gerou abalo psicológico relevante que ultrapasse o mero descumprimento de cláusula contratual. Na hipótese dos autos, a conduta das rés superou o mero dissabor cotidiano. A autora encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, sofrendo com dores, assaduras severas e infecções fúngicas refratárias decorrentes do excesso de pele (ID 78552849). A recusa de atendimento adequado na rede de intercâmbio prolongou o sofrimento da paciente e a obrigou a contrair empréstimo financeiro de elevado valor para custear o tratamento de saúde essencial que deveria ter sido garantido pelas rés. A aflição psicológica decorrente da negligência das rés em momento de fragilidade física, somada ao sacrifício financeiro imposto para a salvaguarda da própria saúde, caracteriza evidente ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora, configurando o dano moral passível de compensação. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se mostra adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento para: a) condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral do valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), referente às despesas com honorários médicos (ID 81640637) e despesas hospitalares (ID 81640638), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Daniely Kelly Medeiros de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de reparação por danos morais contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 78552528). Após o expressivo emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica, a autora passou a sofrer com excesso de pele, gerando assadura, dermatite e infecções fúngicas. Diante da recusa dos médicos credenciados em atendê-la por meio de intercâmbio, realizou os procedimentos na rede particular com recursos de empréstimo (R$ 36.500,00), requerendo o respectivo reembolso e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a nulidade do feito a partir da citação por vício no ato citatório eletrônico, determinando o retorno dos autos para regular processamento. Com o retorno dos autos, as rés foram regularmente citadas (ID 156647670). A ré Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 158156118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora, a qual seria usuária exclusiva da Central Nacional Unimed, atuando a contestante apenas como mera executora de serviços autorizados pela operadora de origem no regime de intercâmbio, inexistindo solidariedade. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, o descabimento de indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré Central Nacional Unimed contestou a ação (ID 157958165), alegando a ausência de cobertura obrigatória para procedimentos estéticos e o não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Defendeu a legalidade da limitação de cobertura com base no Rol da ANS e a inexistência de situação de urgência ou emergência. Afirmou que não houve ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, impugnando os documentos juntados pela autora. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 158827142), refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial e do aditamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158844221), a autora (ID 159961990) e a ré Unimed João Pessoa (ID 159957582) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré Central Nacional Unimed deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160016463). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da lide, tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Unimed João Pessoa) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Essa integração gera no consumidor a legítima expectativa de atendimento em qualquer unidade do sistema, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º). Portanto, tanto a operadora de origem (Central Nacional Unimed) quanto a operadora executora local (Unimed João Pessoa), que atua no regime de intercâmbio, respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços de saúde e pelas negativas de cobertura. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Obrigatoriedade de Cobertura e do Reembolso das Despesas (Tema 1.069 do STJ) No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao dever de reembolso dos valores pagos pela autora na rede particular diante da indisponibilidade de profissionais credenciados. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia do Tema 1.069, fixou a seguinte tese jurídica: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." No caso concreto, o laudo médico (ID 78552849) atesta que a autora apresentou expressiva perda ponderal após a realização de cirurgia bariátrica, o que resultou em excesso de pele e no desenvolvimento de quadros graves de assadura, dermatite intensa e infecções fúngicas de repetição nas dobras cutâneas, caracterizando quadro refratário e de difícil controle. Fica evidente, portanto, que os procedimentos solicitados (lipoabdominoplastia, mamoplastia e enxerto de glúteo) não possuíam finalidade meramente estética, mas sim caráter funcional e reparador, constituindo etapa fundamental e complementar para o restabelecimento da saúde física e mental da paciente. No que tange à negativa de cobertura, restou demonstrado que a autora buscou os canais administrativos das rés (ID 78552510 e ID 78552533) e a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 78552530). Embora a operadora tenha fornecido uma lista de médicos credenciados, a autora comprovou, de forma idônea, que os profissionais credenciados se recusaram a realizar o procedimento cirúrgico pelo regime de intercâmbio contratual (ID 78552510, fls. 5 a 13). A indicação tardia de profissional que também não realizava o ato por intercâmbio (ID 79308309) caracteriza falha na prestação do serviço por indisponibilidade de rede credenciada apta, equivalendo a uma recusa injustificada de cobertura. Diante da inércia das rés e do agravamento de seu estado de saúde, a autora realizou a cirurgia por conta própria na rede particular, despendendo o valor total de R$ 36.500,00, sendo R$ 28.000,00 relativos aos honorários médicos (ID 81640637) e R$ 8.500,00 referentes às despesas hospitalares (ID 81640638). Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é devido quando comprovada a urgência do procedimento e a inexistência ou ineficiência de prestador habilitado na rede de atendimento do plano de saúde. Assim, configurada a falha assistencial das rés ao não garantirem profissionais aptos na rede de intercâmbio para a realização das cirurgias reparadoras necessárias, impõe-se o dever de reembolsar, de forma solidária e integral, o montante comprovadamente despendido pela autora. 2.4. Do Dano Moral (Tema 1.365 do STJ) A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365 (em 11 de março de 2026), fixou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." O novo precedente exige do julgador uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto para verificar se a recusa de cobertura gerou abalo psicológico relevante que ultrapasse o mero descumprimento de cláusula contratual. Na hipótese dos autos, a conduta das rés superou o mero dissabor cotidiano. A autora encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, sofrendo com dores, assaduras severas e infecções fúngicas refratárias decorrentes do excesso de pele (ID 78552849). A recusa de atendimento adequado na rede de intercâmbio prolongou o sofrimento da paciente e a obrigou a contrair empréstimo financeiro de elevado valor para custear o tratamento de saúde essencial que deveria ter sido garantido pelas rés. A aflição psicológica decorrente da negligência das rés em momento de fragilidade física, somada ao sacrifício financeiro imposto para a salvaguarda da própria saúde, caracteriza evidente ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora, configurando o dano moral passível de compensação. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se mostra adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento para: a) condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral do valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), referente às despesas com honorários médicos (ID 81640637) e despesas hospitalares (ID 81640638), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Daniely Kelly Medeiros de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de reparação por danos morais contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 78552528). Após o expressivo emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica, a autora passou a sofrer com excesso de pele, gerando assadura, dermatite e infecções fúngicas. Diante da recusa dos médicos credenciados em atendê-la por meio de intercâmbio, realizou os procedimentos na rede particular com recursos de empréstimo (R$ 36.500,00), requerendo o respectivo reembolso e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a nulidade do feito a partir da citação por vício no ato citatório eletrônico, determinando o retorno dos autos para regular processamento. Com o retorno dos autos, as rés foram regularmente citadas (ID 156647670). A ré Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 158156118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora, a qual seria usuária exclusiva da Central Nacional Unimed, atuando a contestante apenas como mera executora de serviços autorizados pela operadora de origem no regime de intercâmbio, inexistindo solidariedade. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, o descabimento de indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré Central Nacional Unimed contestou a ação (ID 157958165), alegando a ausência de cobertura obrigatória para procedimentos estéticos e o não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Defendeu a legalidade da limitação de cobertura com base no Rol da ANS e a inexistência de situação de urgência ou emergência. Afirmou que não houve ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, impugnando os documentos juntados pela autora. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 158827142), refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial e do aditamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158844221), a autora (ID 159961990) e a ré Unimed João Pessoa (ID 159957582) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré Central Nacional Unimed deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160016463). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da lide, tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Unimed João Pessoa) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Essa integração gera no consumidor a legítima expectativa de atendimento em qualquer unidade do sistema, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º). Portanto, tanto a operadora de origem (Central Nacional Unimed) quanto a operadora executora local (Unimed João Pessoa), que atua no regime de intercâmbio, respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços de saúde e pelas negativas de cobertura. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Obrigatoriedade de Cobertura e do Reembolso das Despesas (Tema 1.069 do STJ) No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao dever de reembolso dos valores pagos pela autora na rede particular diante da indisponibilidade de profissionais credenciados. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia do Tema 1.069, fixou a seguinte tese jurídica: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." No caso concreto, o laudo médico (ID 78552849) atesta que a autora apresentou expressiva perda ponderal após a realização de cirurgia bariátrica, o que resultou em excesso de pele e no desenvolvimento de quadros graves de assadura, dermatite intensa e infecções fúngicas de repetição nas dobras cutâneas, caracterizando quadro refratário e de difícil controle. Fica evidente, portanto, que os procedimentos solicitados (lipoabdominoplastia, mamoplastia e enxerto de glúteo) não possuíam finalidade meramente estética, mas sim caráter funcional e reparador, constituindo etapa fundamental e complementar para o restabelecimento da saúde física e mental da paciente. No que tange à negativa de cobertura, restou demonstrado que a autora buscou os canais administrativos das rés (ID 78552510 e ID 78552533) e a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 78552530). Embora a operadora tenha fornecido uma lista de médicos credenciados, a autora comprovou, de forma idônea, que os profissionais credenciados se recusaram a realizar o procedimento cirúrgico pelo regime de intercâmbio contratual (ID 78552510, fls. 5 a 13). A indicação tardia de profissional que também não realizava o ato por intercâmbio (ID 79308309) caracteriza falha na prestação do serviço por indisponibilidade de rede credenciada apta, equivalendo a uma recusa injustificada de cobertura. Diante da inércia das rés e do agravamento de seu estado de saúde, a autora realizou a cirurgia por conta própria na rede particular, despendendo o valor total de R$ 36.500,00, sendo R$ 28.000,00 relativos aos honorários médicos (ID 81640637) e R$ 8.500,00 referentes às despesas hospitalares (ID 81640638). Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é devido quando comprovada a urgência do procedimento e a inexistência ou ineficiência de prestador habilitado na rede de atendimento do plano de saúde. Assim, configurada a falha assistencial das rés ao não garantirem profissionais aptos na rede de intercâmbio para a realização das cirurgias reparadoras necessárias, impõe-se o dever de reembolsar, de forma solidária e integral, o montante comprovadamente despendido pela autora. 2.4. Do Dano Moral (Tema 1.365 do STJ) A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365 (em 11 de março de 2026), fixou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." O novo precedente exige do julgador uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto para verificar se a recusa de cobertura gerou abalo psicológico relevante que ultrapasse o mero descumprimento de cláusula contratual. Na hipótese dos autos, a conduta das rés superou o mero dissabor cotidiano. A autora encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, sofrendo com dores, assaduras severas e infecções fúngicas refratárias decorrentes do excesso de pele (ID 78552849). A recusa de atendimento adequado na rede de intercâmbio prolongou o sofrimento da paciente e a obrigou a contrair empréstimo financeiro de elevado valor para custear o tratamento de saúde essencial que deveria ter sido garantido pelas rés. A aflição psicológica decorrente da negligência das rés em momento de fragilidade física, somada ao sacrifício financeiro imposto para a salvaguarda da própria saúde, caracteriza evidente ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora, configurando o dano moral passível de compensação. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se mostra adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento para: a) condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral do valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), referente às despesas com honorários médicos (ID 81640637) e despesas hospitalares (ID 81640638), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicação
07/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 5 de maio de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 5 de maio de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 5 de maio de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] Vistos etc. Os presentes autos retornaram a este Juízo de origem após a prolação do Acórdão datado de 07/01/2026 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Conforme se extrai do referido julgado, cujo trânsito em julgado operou-se em 19/02/2026, o Tribunal declarou, de ofício, a nulidade absoluta do processo a partir do ato citatório, em virtude da ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pelas rés, o que configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em consequência da anulação reconhecida pela Instância Superior, a sentença proferida anteriormente foi desconstituída e o recurso de Apelação interposto pela autora foi julgado prejudicado. Diante desse cenário processual, e em estrito cumprimento à determinação contida no Acórdão, o feito deve retomar o seu curso normal e regular a partir da citação válida das empresas demandadas. Isto posto, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Aportando nos autos a peça de resistência, com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 437, §1º, do CPC). DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Daniely Kelly Medeiros de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de reparação por danos morais contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 78552528). Após o expressivo emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica, a autora passou a sofrer com excesso de pele, gerando assadura, dermatite e infecções fúngicas. Diante da recusa dos médicos credenciados em atendê-la por meio de intercâmbio, realizou os procedimentos na rede particular com recursos de empréstimo (R$ 36.500,00), requerendo o respectivo reembolso e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a nulidade do feito a partir da citação por vício no ato citatório eletrônico, determinando o retorno dos autos para regular processamento. Com o retorno dos autos, as rés foram regularmente citadas (ID 156647670). A ré Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 158156118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora, a qual seria usuária exclusiva da Central Nacional Unimed, atuando a contestante apenas como mera executora de serviços autorizados pela operadora de origem no regime de intercâmbio, inexistindo solidariedade. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, o descabimento de indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré Central Nacional Unimed contestou a ação (ID 157958165), alegando a ausência de cobertura obrigatória para procedimentos estéticos e o não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Defendeu a legalidade da limitação de cobertura com base no Rol da ANS e a inexistência de situação de urgência ou emergência. Afirmou que não houve ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, impugnando os documentos juntados pela autora. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 158827142), refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial e do aditamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158844221), a autora (ID 159961990) e a ré Unimed João Pessoa (ID 159957582) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré Central Nacional Unimed deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160016463). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da lide, tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Unimed João Pessoa) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Essa integração gera no consumidor a legítima expectativa de atendimento em qualquer unidade do sistema, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º). Portanto, tanto a operadora de origem (Central Nacional Unimed) quanto a operadora executora local (Unimed João Pessoa), que atua no regime de intercâmbio, respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços de saúde e pelas negativas de cobertura. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Obrigatoriedade de Cobertura e do Reembolso das Despesas (Tema 1.069 do STJ) No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao dever de reembolso dos valores pagos pela autora na rede particular diante da indisponibilidade de profissionais credenciados. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia do Tema 1.069, fixou a seguinte tese jurídica: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." No caso concreto, o laudo médico (ID 78552849) atesta que a autora apresentou expressiva perda ponderal após a realização de cirurgia bariátrica, o que resultou em excesso de pele e no desenvolvimento de quadros graves de assadura, dermatite intensa e infecções fúngicas de repetição nas dobras cutâneas, caracterizando quadro refratário e de difícil controle. Fica evidente, portanto, que os procedimentos solicitados (lipoabdominoplastia, mamoplastia e enxerto de glúteo) não possuíam finalidade meramente estética, mas sim caráter funcional e reparador, constituindo etapa fundamental e complementar para o restabelecimento da saúde física e mental da paciente. No que tange à negativa de cobertura, restou demonstrado que a autora buscou os canais administrativos das rés (ID 78552510 e ID 78552533) e a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 78552530). Embora a operadora tenha fornecido uma lista de médicos credenciados, a autora comprovou, de forma idônea, que os profissionais credenciados se recusaram a realizar o procedimento cirúrgico pelo regime de intercâmbio contratual (ID 78552510, fls. 5 a 13). A indicação tardia de profissional que também não realizava o ato por intercâmbio (ID 79308309) caracteriza falha na prestação do serviço por indisponibilidade de rede credenciada apta, equivalendo a uma recusa injustificada de cobertura. Diante da inércia das rés e do agravamento de seu estado de saúde, a autora realizou a cirurgia por conta própria na rede particular, despendendo o valor total de R$ 36.500,00, sendo R$ 28.000,00 relativos aos honorários médicos (ID 81640637) e R$ 8.500,00 referentes às despesas hospitalares (ID 81640638). Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é devido quando comprovada a urgência do procedimento e a inexistência ou ineficiência de prestador habilitado na rede de atendimento do plano de saúde. Assim, configurada a falha assistencial das rés ao não garantirem profissionais aptos na rede de intercâmbio para a realização das cirurgias reparadoras necessárias, impõe-se o dever de reembolsar, de forma solidária e integral, o montante comprovadamente despendido pela autora. 2.4. Do Dano Moral (Tema 1.365 do STJ) A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365 (em 11 de março de 2026), fixou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." O novo precedente exige do julgador uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto para verificar se a recusa de cobertura gerou abalo psicológico relevante que ultrapasse o mero descumprimento de cláusula contratual. Na hipótese dos autos, a conduta das rés superou o mero dissabor cotidiano. A autora encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, sofrendo com dores, assaduras severas e infecções fúngicas refratárias decorrentes do excesso de pele (ID 78552849). A recusa de atendimento adequado na rede de intercâmbio prolongou o sofrimento da paciente e a obrigou a contrair empréstimo financeiro de elevado valor para custear o tratamento de saúde essencial que deveria ter sido garantido pelas rés. A aflição psicológica decorrente da negligência das rés em momento de fragilidade física, somada ao sacrifício financeiro imposto para a salvaguarda da própria saúde, caracteriza evidente ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora, configurando o dano moral passível de compensação. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se mostra adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento para: a) condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral do valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), referente às despesas com honorários médicos (ID 81640637) e despesas hospitalares (ID 81640638), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Daniely Kelly Medeiros de Almeida ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com pedido de reparação por danos morais contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 78552528). Após o expressivo emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica, a autora passou a sofrer com excesso de pele, gerando assadura, dermatite e infecções fúngicas. Diante da recusa dos médicos credenciados em atendê-la por meio de intercâmbio, realizou os procedimentos na rede particular com recursos de empréstimo (R$ 36.500,00), requerendo o respectivo reembolso e indenização por danos morais. O processo foi inicialmente julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a nulidade do feito a partir da citação por vício no ato citatório eletrônico, determinando o retorno dos autos para regular processamento. Com o retorno dos autos, as rés foram regularmente citadas (ID 156647670). A ré Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 158156118), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com a autora, a qual seria usuária exclusiva da Central Nacional Unimed, atuando a contestante apenas como mera executora de serviços autorizados pela operadora de origem no regime de intercâmbio, inexistindo solidariedade. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, o descabimento de indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A ré Central Nacional Unimed contestou a ação (ID 157958165), alegando a ausência de cobertura obrigatória para procedimentos estéticos e o não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Defendeu a legalidade da limitação de cobertura com base no Rol da ANS e a inexistência de situação de urgência ou emergência. Afirmou que não houve ato ilícito e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, impugnando os documentos juntados pela autora. A autora apresentou impugnação às contestações (ID 158827142), refutando as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial e do aditamento. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158844221), a autora (ID 159961990) e a ré Unimed João Pessoa (ID 159957582) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré Central Nacional Unimed deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 160016463). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da lide, tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Unimed João Pessoa) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as cooperativas de trabalho médico que integram o Sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas distintas e autonomia administrativa, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única de abrangência nacional. Essa integração gera no consumidor a legítima expectativa de atendimento em qualquer unidade do sistema, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º). Portanto, tanto a operadora de origem (Central Nacional Unimed) quanto a operadora executora local (Unimed João Pessoa), que atua no regime de intercâmbio, respondem solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços de saúde e pelas negativas de cobertura. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3. Da Obrigatoriedade de Cobertura e do Reembolso das Despesas (Tema 1.069 do STJ) No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e ao dever de reembolso dos valores pagos pela autora na rede particular diante da indisponibilidade de profissionais credenciados. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia do Tema 1.069, fixou a seguinte tese jurídica: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." No caso concreto, o laudo médico (ID 78552849) atesta que a autora apresentou expressiva perda ponderal após a realização de cirurgia bariátrica, o que resultou em excesso de pele e no desenvolvimento de quadros graves de assadura, dermatite intensa e infecções fúngicas de repetição nas dobras cutâneas, caracterizando quadro refratário e de difícil controle. Fica evidente, portanto, que os procedimentos solicitados (lipoabdominoplastia, mamoplastia e enxerto de glúteo) não possuíam finalidade meramente estética, mas sim caráter funcional e reparador, constituindo etapa fundamental e complementar para o restabelecimento da saúde física e mental da paciente. No que tange à negativa de cobertura, restou demonstrado que a autora buscou os canais administrativos das rés (ID 78552510 e ID 78552533) e a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ID 78552530). Embora a operadora tenha fornecido uma lista de médicos credenciados, a autora comprovou, de forma idônea, que os profissionais credenciados se recusaram a realizar o procedimento cirúrgico pelo regime de intercâmbio contratual (ID 78552510, fls. 5 a 13). A indicação tardia de profissional que também não realizava o ato por intercâmbio (ID 79308309) caracteriza falha na prestação do serviço por indisponibilidade de rede credenciada apta, equivalendo a uma recusa injustificada de cobertura. Diante da inércia das rés e do agravamento de seu estado de saúde, a autora realizou a cirurgia por conta própria na rede particular, despendendo o valor total de R$ 36.500,00, sendo R$ 28.000,00 relativos aos honorários médicos (ID 81640637) e R$ 8.500,00 referentes às despesas hospitalares (ID 81640638). Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, e do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada é devido quando comprovada a urgência do procedimento e a inexistência ou ineficiência de prestador habilitado na rede de atendimento do plano de saúde. Assim, configurada a falha assistencial das rés ao não garantirem profissionais aptos na rede de intercâmbio para a realização das cirurgias reparadoras necessárias, impõe-se o dever de reembolsar, de forma solidária e integral, o montante comprovadamente despendido pela autora. 2.4. Do Dano Moral (Tema 1.365 do STJ) A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.365 (em 11 de março de 2026), fixou a seguinte tese: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido in re ipsa, sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de demonstrar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." O novo precedente exige do julgador uma análise criteriosa das particularidades do caso concreto para verificar se a recusa de cobertura gerou abalo psicológico relevante que ultrapasse o mero descumprimento de cláusula contratual. Na hipótese dos autos, a conduta das rés superou o mero dissabor cotidiano. A autora encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, sofrendo com dores, assaduras severas e infecções fúngicas refratárias decorrentes do excesso de pele (ID 78552849). A recusa de atendimento adequado na rede de intercâmbio prolongou o sofrimento da paciente e a obrigou a contrair empréstimo financeiro de elevado valor para custear o tratamento de saúde essencial que deveria ter sido garantido pelas rés. A aflição psicológica decorrente da negligência das rés em momento de fragilidade física, somada ao sacrifício financeiro imposto para a salvaguarda da própria saúde, caracteriza evidente ofensa aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora, configurando o dano moral passível de compensação. Considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se mostra adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento para: a) condenar as rés, solidariamente, ao reembolso integral do valor de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), referente às despesas com honorários médicos (ID 81640637) e despesas hospitalares (ID 81640638), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 5 de maio de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 5 de maio de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 5 de maio de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] Vistos etc. Os presentes autos retornaram a este Juízo de origem após a prolação do Acórdão datado de 07/01/2026 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Conforme se extrai do referido julgado, cujo trânsito em julgado operou-se em 19/02/2026, o Tribunal declarou, de ofício, a nulidade absoluta do processo a partir do ato citatório, em virtude da ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pelas rés, o que configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em consequência da anulação reconhecida pela Instância Superior, a sentença proferida anteriormente foi desconstituída e o recurso de Apelação interposto pela autora foi julgado prejudicado. Diante desse cenário processual, e em estrito cumprimento à determinação contida no Acórdão, o feito deve retomar o seu curso normal e regular a partir da citação válida das empresas demandadas. Isto posto, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Aportando nos autos a peça de resistência, com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 437, §1º, do CPC). DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 14:49
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:54
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 09:09
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] Vistos etc. Os presentes autos retornaram a este Juízo de origem após a prolação do Acórdão datado de 07/01/2026 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Conforme se extrai do referido julgado, cujo trânsito em julgado operou-se em 19/02/2026, o Tribunal declarou, de ofício, a nulidade absoluta do processo a partir do ato citatório, em virtude da ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pelas rés, o que configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em consequência da anulação reconhecida pela Instância Superior, a sentença proferida anteriormente foi desconstituída e o recurso de Apelação interposto pela autora foi julgado prejudicado. Diante desse cenário processual, e em estrito cumprimento à determinação contida no Acórdão, o feito deve retomar o seu curso normal e regular a partir da citação válida das empresas demandadas. Isto posto, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Aportando nos autos a peça de resistência, com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 437, §1º, do CPC). DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805788-70.2023.8.15.2003.
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] Vistos etc. Os presentes autos retornaram a este Juízo de origem após a prolação do Acórdão datado de 07/01/2026 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Conforme se extrai do referido julgado, cujo trânsito em julgado operou-se em 19/02/2026, o Tribunal declarou, de ofício, a nulidade absoluta do processo a partir do ato citatório, em virtude da ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pelas rés, o que configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em consequência da anulação reconhecida pela Instância Superior, a sentença proferida anteriormente foi desconstituída e o recurso de Apelação interposto pela autora foi julgado prejudicado. Diante desse cenário processual, e em estrito cumprimento à determinação contida no Acórdão, o feito deve retomar o seu curso normal e regular a partir da citação válida das empresas demandadas. Isto posto, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Aportando nos autos a peça de resistência, com a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (art. 437, §1º, do CPC). DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Cumpra-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:15
Sem descrição
21/02/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805788-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida no ID 92747251, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A embargante alega que a sentença foi omissa, contraditória e obscura, sob fundamento de que houve omissão quanto à análise dos documentos que demonstrariam a necessidade da cirurgia reparadora e a negativa do plano de saúde. Alega, ainda, contradição no fato de a sentença ter reconhecido a revelia, mas não ter presumido como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Afirma, por fim, que a sentença é obscura, pois não esclarece adequadamente a negativa de danos morais (ID 100044921). Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inicialmente, é importante esclarecer que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto relevante e essencial da demanda, cuja análise era obrigatória para a solução da controvérsia. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar os documentos comprobatórios da negativa do plano de saúde, no entanto, não há omissão, pois a sentença expressamente enfrentou essa questão, ao afirmar que não restou comprovada a negativa formal do procedimento pela operadora de saúde. A sentença destacou que a autora não apresentou provas suficientes de que todos os médicos da lista fornecida pelo plano se recusaram a atendê-la via intercâmbio, vejamos: "Conforme documento juntado pela própria autora, a parte demandada disponibilizou uma lista (ID 78552510) de 23 (vinte e três) profissionais credenciados junto à UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, capazes de realizarem o procedimento objeto da lide, ao passo que, diferentemente do alegado pela promovente, não ficou comprovado que todos eles tenham informado que não atendiam por meio de intercâmbio." Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. A embargante argumenta que há contradição entre o reconhecimento da revelia e o afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados, contudo, não há contradição, pois a sentença corretamente aplicou o entendimento consolidado de que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade, sendo possível ao magistrado afastá-la quando os documentos constantes dos autos indicam conclusão diversa. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a revelia não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não se verifica incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão embargada, conforme foi asseverado na sentença embargada, vejamos: "Inicialmente, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115)." Por fim, verifica-se que a obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. A embargante alega que a sentença foi obscura ao negar os danos morais, entretanto, não há obscuridade, pois a decisão foi clara ao afastar os danos morais, fundamentando-se na ausência de prova do abalo psicológico e no entendimento consolidado do STJ de que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ajustando a sentença ao entendimento do embargante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel. Min. Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Portanto, a sentença embargada não merece reforma, tendo em vista que não foi verificada a ocorrência de contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 11:52
Expedida/Certificada
16/12/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 21:46
Improcedência
30/08/2024, 00:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:28
Mero expediente
16/05/2024, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:34
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:52
Publicação
05/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805788-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. Considerando que a parte promovida foi citada (expedientes 14669158 e 14669159), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Todavia, logo após o decurso do prazo para contestação, a parte autora requereu o aditamento da inicial (ID 81636965) e juntou novos documentos. Assim, no que pese a revelia decretada na presente decisão, tendo o pedido de emenda à inicial sido posterior à citação, isto é, quando já se encontrava estabilizada a relação processual, a parte ré deverá ser devidamente intimada para manifestação, considerando o disposto no inciso II do art. 329 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - REVELIA – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, AINDA QUE REVEL– RECURSO DESPROVIDO. É certo que autor tem o direito processual de promover a alteração (substituição) dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), antes da citação do réu (art. 329, I, CPC). Todavia, após a citação, ainda que revel a parte ré, somente será possível mediante manifestação do demandado, que terá novo prazo para resposta. Recurso desprovido. (TJ-MT 10035004520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO REFERENTE AO ADITAMENTO DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – ADITAMENTO DA INICIAL REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ REVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONCORDÂNCIA COM O ADITAMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO APENAS COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA ADVOGADA NOS AUTOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO ADITAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059310-47.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.02.2023) (TJ-PR - AI: 00593104720228160000 Umuarama 0059310-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 28/02/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Dessa forma, antes de qualquer providência, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar. Havendo manifestação do réu, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias. Em contrapartida, não havendo resposta, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805788-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos. Considerando que a parte promovida foi citada (expedientes 14669158 e 14669159), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Todavia, logo após o decurso do prazo para contestação, a parte autora requereu o aditamento da inicial (ID 81636965) e juntou novos documentos. Assim, no que pese a revelia decretada na presente decisão, tendo o pedido de emenda à inicial sido posterior à citação, isto é, quando já se encontrava estabilizada a relação processual, a parte ré deverá ser devidamente intimada para manifestação, considerando o disposto no inciso II do art. 329 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - REVELIA – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, AINDA QUE REVEL– RECURSO DESPROVIDO. É certo que autor tem o direito processual de promover a alteração (substituição) dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), antes da citação do réu (art. 329, I, CPC). Todavia, após a citação, ainda que revel a parte ré, somente será possível mediante manifestação do demandado, que terá novo prazo para resposta. Recurso desprovido. (TJ-MT 10035004520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO REFERENTE AO ADITAMENTO DA INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – ADITAMENTO DA INICIAL REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ REVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL CONCORDÂNCIA COM O ADITAMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO APENAS COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA ADVOGADA NOS AUTOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO ADITAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059310-47.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 28.02.2023) (TJ-PR - AI: 00593104720228160000 Umuarama 0059310-47.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 28/02/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Dessa forma, antes de qualquer providência, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar. Havendo manifestação do réu, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias. Em contrapartida, não havendo resposta, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:01
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 03:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:22
Publicação
27/09/2023, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805788-70.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DANIELY KELLY MEDEIROS DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também já qualificadas. Alega, em síntese, que: 1) realizou cirurgia bariátrica por se enquadrar nos pré requisitos e características exigidas em lei; 2) após esse procedimento se faz imperiosa, se por meio de laudos médicos, como é no caso, a cirurgia reparadora para evitar complicações físicas e psicológicas nos pacientes; 3) é beneficiária do plano de assistência à saúde na Operadora de Plano de Saúde, Unimed Central Nacional, com abrangência nacional, através de intercâmbio junto ao atendimento na UNIMED JOÃO PESSOA, conforme cartão em anexo; 4) após tentativa de realização do procedimento junto à Unimed-JP e por meio de intercâmbio de autorização da Central Nacional Unimed - CNU, a paciente seguiu a risca o exaurimento de todas possibilidades administrativas a fim de solucionar o problema; 5) solicitação de rede credenciada junto ao SAC da CNU: tal solicitação gerou o protocolo nº. 33967920230712811977 e foi enviada listagem com 23 (vinte e três) possíveis credenciados, em contato (telefone e whatsapp), UM A UM, TODOS foram enfáticos que não realizam tal procedimento se por meio de intercâmbio; 6) Ouvidoria CNU: tal demanda gerou no protocolo n. 33967920230715807984; 7) Abertura de Notificação de Intermediação Preliminar em face da CNU junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS: tal demanda gerou no protocolo nº. 8928000; 8) o laudo médico abaixo, assinado pela Dermatologista, Drª. NATÁLIA GONTIJO (CRM/PB 9198) em acordo com o laudo do Gastroenterologista, Drº DAVID DA SILVEIRA FARIAS DE MELO (CRM/PB 7038), confirma o alto risco visto que a paciente apresentou piora no “quadro de assadura e dermatite intensa que por diversas vezes culminou em infecção fúngica em dobras cutâneas, principalmente em região de abdome por excesso de pele [...] No momento com quadro refratário e de difícil controle; 9) a recusa do atendimento pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - CNU evisto rede credenciada local se negar a fazer via INTERCÂMBIO, após tentativas de resoluções por todos os meios possíveis (SAC, OUVIDORIA E ANS) a requerente questiona a negativa do atendimento, pois, paga corretamente as mensalidades; 10) a beneficiária de plano de saúde não pode ficar ao desamparo de atendimento quando mais precisa, afinal, quando efetuou o contrato teve a pretensão de, em situações delicadas, como no caso, seria acolhida em suas necessidades mais emergenciais da vida. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que: a) a Central Nacional UNIMED - CNU, sob CNPJ nº. 02.812.468/0001-06 proceda com cobertura integral da cirurgia plástica reparadora pós bariátrica OU pagamento direto do procedimento ao médico especialista, Drº DAVID DA SILVEIRA FARIAS DE MELO (CRM/PB 7038), no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), no banco SICREDI (cod: 748), agência: 2201, conta corrente: 25588-2, CNPJ: 31.041.415.0001/37, titularidade: BEUATÉ CLÍNICA MÉDICA; b) a UNIMED JOÃO PESSOA, sob o CNPJ nº. 08.680.639/0003-39 autorize a diária de acomodação conforme plano de saúde da paciente visto que a CNU, dentro do SISTEMA UNIMED, poderá requerer de forma regressiva e interna os valores gastos dentro da diária hospitalar, haja vista tal medida ser de caráter URGENTE, pois a inércia poderá ocasionar prejuízos irreversíveis, conforme já descrito nesta exordial. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem, dúvidas não subsistem que entre autora e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, conforme carteira de plano de saúde constante no ID 78552540, com data de validade até o dia 31/03/2025. Além disso, a autora comprovou que se submeteu a cirurgia bariátrica para o tratamento de seu quadro de obesidade mórbida, conforme ID 78552543. E, como forma de dar continuidade ao seu tratamento, necessita se submeter a cirurgia reparadora, como declarado pelos médicos Dr. Augusto de Almeida Júnior, CRM 3810 (ID 78552543) e Dra. Natália Gontijo, CRM 9198 (ID 78552849), em virtude de quadros de assadura e dermatite intensa causados pelo excesso de pele após quadro de emagrecimento intenso. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora solicitou ao plano de saúde promovido informações acerca dos profissionais que poderiam realizar as cirurgias reparadoras junto à Unimed João Pessoa ou por meio de intercâmbio de autorização da Central Nacional Unimed - CNU. A solicitação da rede credenciada, realizada junto ao SAC da Central Nacional Unimed (protocolo n. 33967920230712811977 (ID 78552510)), disponibilizou uma lista com 23 (vinte e três) médicos, porém, segundo a autora, apenas um profissional, qual seja, o médico Dr. David Silveira - CRM 7038, se dispôs a realizar o procedimento cirúrgico (lipoabdominoplastia, mamoplastia e enxerto de glúteo) por meio de reembolso no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme ID 78552852. Pois bem, no caso dos autos, apesar de vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, qual seja, a necessidade do procedimento cirúrgico pós bariátrica, verifica-se que a promovente não logrou êxito em demonstrar o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, visto que, a partir da leitura dos laudos prescritos pelos médicos Dr. Augusto de Almeida Júnior, CRM 3810 (ID 78552543) e Dra. Natália Gontijo, CRM 9198 (ID 78552849), não é possível verificar a urgência na realização dos procedimentos requeridos nos autos, tendo em vista que os profissionais supracitados indicaram, de forma genérica, a necessidade da medida. Além disso, não há menção acerca dos possíveis riscos de vida que poderão ser causados à autora diante da não realização do procedimento cirúrgico, de modo que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISAO MANTIDA. 1. Deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência, consistente no pleito de custeio pela operadora de saúde ré/agravada de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, quando não evidenciado o perigo de dano concreto, consubstanciado no comprometimento da saúde ou risco de morte da requerente/agravante (art. 300, do CPC). 2. Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 29043108420228130000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NÃO ESTÉTICA EM RAZÃO DE EMAGRECIMENTO DRÁSTICO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAL SEJA, O PERIGO NA DEMORA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja probabilidade do direito da agravante, ainda não se vislumbra qualquer urgência para realização do procedimento pleiteado, uma vez que, conforme documentos juntados à inicial, não há qualquer recomendação de urgência para a cirurgia, tendo em vista riscos à saúde da agravante. Não há, portanto, prova pré-constituída apta a demonstrar qualquer perigo à saúde física ou emocional da agravante com a eventual demora para a realização da cirurgia reparadora decorrente de cirurgia bariátrica realizada, não restando evidenciado o perigo da demora a autorizar o deferimento da medida liminar. (TJ-MT - AI: 10155633420238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) (Grifei) Ressalte-se, sobretudo, que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Assim, ausente o requisito do risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, neste momento processual, impossível a concessão da tutela pleiteada na inicial, sem prejuízo de reapreciação, se for o caso, após a formação do contraditório. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. II) Da citação Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito