Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. COBRANÇA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806502-07.2021.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HUGO FERNANDEZ LINHARES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pleiteando o pagamento de horas extras e plantões extraordinários realizados no regime de escala 24x72, com o adicional de 50%, e reflexos sobre férias e 13º salário, alegando que o pagamento deve ter por base a remuneração integral, incluindo todas as vantagens. O Autor, Agente de Segurança Penitenciário, fundamentou o pleito na jornada de 40 horas semanais prevista no Edital de Concurso e na extensão do Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, para os servidores públicos, por força do Artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Requer, ao final, a procedência do pedido para condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, bem como custas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o Estado da Paraíba não apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento pagamento horas extras com os seus devidos reflexos e o pagamento de valores retroativos. No caso dos autos, não existe norma específica para a atividade de agente de segurança penitenciário, aplicando-se, por analogia, o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba (Lei nº 85/08), que preconiza em seu art. 22, § 2º: “Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira à sexta-feira, em 02 (dois) turnos. § 2º O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.” Nota-se que o labor desempenhado pela parte autora é compensado pelo intervalo de 72 (setenta e duas) horas que lhe são concedidas a cada 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas. Compreende-se como incabível as horas extraordinárias pleiteadas, em virtude do seu regime de plantão. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR. ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. 1. A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.°, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.° da Carta Magna de 1988. 2. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3. O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.° 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.° 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado. Precedente. 4. (…). 5. Recurso ordinário desprovido.( STJ, RMS 18.399/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) Este Tribunal de Justiça da Paraíba em matéria semelhante decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Agente penitenciário. Regime de plantão 24x72. Analogia à Lei nº 85/2008. Carga horária compatível. Horas extras e adicional noturno indevidos. Risco de vida. Verbas indevidas aos agentes penitenciários por falta de amparo legal. Improcedência no primeiro grau. Manutenção da sentença. Desprovimento. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, como pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados. Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão. (TJPB; APL 0020793-94.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/04/2018; Pág. 12) Grifo nosso ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação Cível. Agente penitenciário. Gratificações e adicionais não previstos em Lei e incompatíveis com o regime de plantão. Verbas indevidas aos servidores do sistema penitenciário por falta de amparo legal. Desprovimento. Nos termos da Lei Estadual nº 8429/2007, os agentes penitenciários fazem parte do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, entretanto, por não possuírem legislação própria, aplica-se à categoria a Lei Complementar nº 85/2008 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado da Paraíba), que prevê o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Assim,
diante do exposto, cai por terra qualquer possibilidade de pagamento de horas extraordinárias, uma vez evidenciado o caráter legal do regime de labor ao qual se submete o recorrente, legitimando, assim, a natureza contínua e ininterrupta das atividades prestadas, cuja recompensa é o longo período de descanso (três dias). Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados. Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão. Apelação desprovida. (TJPB; APL 0035881-75.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 06/12/2017; Pág. 5)Grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. HORA EXTRA. RISCO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. INCONFORMISMO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEI Nº 5.022/88 E DECRETO ESTADUAL Nº 12.832/88. DIPLOMAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Os agentes penitenciários sujeitos ao regime de plantão, com jornada de trabalho específica, não fazem jus ao adicional noturno, nem às horas extras, em razão de terem a carga horária de trabalho compatível com o exercício do cargo. Não são aplicáveis aos agentes penitenciários as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto Estadual nº 12.832/88, pois estes se referem apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, de psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e assistência religiosa, que tenham contato direto ou permanente com presos ou internados. (TJPB; APL 0020072-45.2011.815.2001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/03/2017)”. DISPOSTIVO. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com base art. 22, § 2º, Lei nº 85/08. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.