Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 16:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 19:23
Publicação
10/09/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805138-91.2021.8.15.2003.
AUTOR: AURELIA LOURENCO DE MENDONCA
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 6 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 16:15
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 19:23
Publicação
10/09/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805138-91.2021.8.15.2003.
AUTOR: AURELIA LOURENCO DE MENDONCA
REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 6 de setembro de 2025. ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 20:06
Ato ordinatório
06/09/2025, 20:06
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:30
Publicação
02/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURELIA LOURENCO DE MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805138-91.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. AURÉLIA LOURENÇO DE MENDONÇA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu mediante oferta do Banco Cruzeiro do Sul, banco este adquirido pela parte promovida em meados de 2006, um cartão de crédito denominado CONSIGCARD, sendo que, em maio de 2006, utilizou o referido cartão efetuando compras e possivelmente como empréstimo; 2) na aquisição do cartão, foi dito que o pagamento das compras seria mediante desconto em seus vencimentos de forma integral, contudo, após alguns anos, os descontos não cessaram, e, então, realizou um questionamento junto ao SAC do antigo banco, sobre os descontos, oportunidade que foi informado que o desconto efetuado seria apenas do valor mínimo da fatura; 3) o promovido vem se utilizando desses artifícios, descontado do seu contracheque desde junho de 2006; 4) a imposição contratual imposta, no tocante a dedução em seus vencimentos da quantia mínima da fatura do cartão de credito, tornou para a parte promovente uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva; 5) por ser uma relação de consumo exige do fornecedor a informação adequada e clara da relação negocial (CDC, art. 6º, III), com especial cuidado e transparência quando o serviço se refira à outorga de crédito; 6) diante da falta/supressão de informação por parte da promovida, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula a clausula contratual que impõe o desconto mínimo na fatura do seu contracheque, bem como a modalidade de empréstimo, assim como para determinar o recálculo da dívida. Por fim, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 52420281) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID 52860574, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora realizou contrato junto ao Banco Pan no ano de 2015, verifica-se, ainda, que a mesma possui cartão consignado 0004346393365816093; 2) a origem do débito refere-se à existência do contrato, tratando-se de cartão consignado, onde parte autora requereu valor via “telesaque”; 3) a autora realizou diversas contratações de saques complementares, conforme a própria aduz na peça inicial, restando comprovada a transferência dos valores via ted; 4) a parte autora não está efetuando os pagamentos em sua totalidade, somente pagamentos parciais, sendo cobrado encargos, devidamente dentro da legalidade; 5) todas as faturas encaminhadas para o endereço da parte autora, possui registro da informação do tele saque, compras, encargos e a descrição do saldo devedor remanescente; 6) o referido valor foi integralizado ao patrimônio da parte autora, inclusive, houve utilização do recurso financeiro; 7) caso a parte autora não efetua os pagamentos em sua totalidade, somente pagamentos parciais, gera as cobranças citadas acima, os encargos gerados são semelhantes/um pouco inferior ao valor do pagamento efetuado, permanecendo o saldo devedor constante, isto é, somente são deduzidos aos saldos poucos valores referentes ao pagamento; 8) o direito a informação está amplamente demonstrado nos autos, haja vista que a nomenclatura CARTÃO é transparente no contrato, inclusive é informado diversas vezes a palavra CARTÃO, de sorte que isso tem por finalidade dar segurança e integridade ao direito de acesso à informação, estando, portanto, a parte autora sempre ciente da contratação que realizou; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 54983806. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova para o banco réu apresentar o termo de adesão de contrato via ficha cadastral do consignado (ID 56128651), já o banco réu requereu a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para apresentação do extrato da conta corrente de nº 21366-7, agência 00011, referente aos meses de maio à setembro de 2014, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Decisão saneadora no ID 61936656. Na oportunidade, foi deferido a expedição de ofício ao Banco do Brasil, assim com foi invertido o ônus da prova, para que o demandado apresentasse os contratos firmados. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício do Banco do Brasil acostado no ID 74976466, acompanhado de extratos (IDs 74976461 e 74976463). Manifestação do promovido no ID 75296019, tendo afirmado que ficou pendente os meses de 28/11/2014, 23/01/2015, 02/02/2015, 25/06/2015, 25/09/2015 e 20/06/2018, ao passo que a parte autora se manifestou no ID 75763874. No ID 76808333, foi determinado a renovação do ofício endereçado ao Banco do Brasil, desta feita, solicitando a movimentação bancária da conta-corrente de nº 21366-7, agência 00011, referente aos meses de novembro de 2014 a setembro de 2015, bem como junho de 2018. Ofício do Banco do Brasil acostado no ID 79720770, acompanhado de extrato (ID 79720773). No ID 80390428, o promovido suscitou a prescrição do art. 27, do CDC. Manifestação da parte autora no ID 88721253. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DA PRELIMINAR A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo. A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido. De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição descrita no art. 27, do CDC. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Assim, NÃO ACOLHO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 52860577) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (ID 52860575), o que foi corroborado com os extratos juntados pleo Banco do Brasil nos IDs 74976461, 74976463 e 79720773. No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite-legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida. pelo PAN, c; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em janeiro de 2015, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em março de 2021, ou seja, quando passados mais de 06 (seis) anos da contratação. Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURELIA LOURENCO DE MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805138-91.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. AURÉLIA LOURENÇO DE MENDONÇA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) adquiriu mediante oferta do Banco Cruzeiro do Sul, banco este adquirido pela parte promovida em meados de 2006, um cartão de crédito denominado CONSIGCARD, sendo que, em maio de 2006, utilizou o referido cartão efetuando compras e possivelmente como empréstimo; 2) na aquisição do cartão, foi dito que o pagamento das compras seria mediante desconto em seus vencimentos de forma integral, contudo, após alguns anos, os descontos não cessaram, e, então, realizou um questionamento junto ao SAC do antigo banco, sobre os descontos, oportunidade que foi informado que o desconto efetuado seria apenas do valor mínimo da fatura; 3) o promovido vem se utilizando desses artifícios, descontado do seu contracheque desde junho de 2006; 4) a imposição contratual imposta, no tocante a dedução em seus vencimentos da quantia mínima da fatura do cartão de credito, tornou para a parte promovente uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva; 5) por ser uma relação de consumo exige do fornecedor a informação adequada e clara da relação negocial (CDC, art. 6º, III), com especial cuidado e transparência quando o serviço se refira à outorga de crédito; 6) diante da falta/supressão de informação por parte da promovida, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula a clausula contratual que impõe o desconto mínimo na fatura do seu contracheque, bem como a modalidade de empréstimo, assim como para determinar o recálculo da dívida. Por fim, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 52420281) restou infrutífera. O demandado apresentou contestação no ID 52860574, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora realizou contrato junto ao Banco Pan no ano de 2015, verifica-se, ainda, que a mesma possui cartão consignado 0004346393365816093; 2) a origem do débito refere-se à existência do contrato, tratando-se de cartão consignado, onde parte autora requereu valor via “telesaque”; 3) a autora realizou diversas contratações de saques complementares, conforme a própria aduz na peça inicial, restando comprovada a transferência dos valores via ted; 4) a parte autora não está efetuando os pagamentos em sua totalidade, somente pagamentos parciais, sendo cobrado encargos, devidamente dentro da legalidade; 5) todas as faturas encaminhadas para o endereço da parte autora, possui registro da informação do tele saque, compras, encargos e a descrição do saldo devedor remanescente; 6) o referido valor foi integralizado ao patrimônio da parte autora, inclusive, houve utilização do recurso financeiro; 7) caso a parte autora não efetua os pagamentos em sua totalidade, somente pagamentos parciais, gera as cobranças citadas acima, os encargos gerados são semelhantes/um pouco inferior ao valor do pagamento efetuado, permanecendo o saldo devedor constante, isto é, somente são deduzidos aos saldos poucos valores referentes ao pagamento; 8) o direito a informação está amplamente demonstrado nos autos, haja vista que a nomenclatura CARTÃO é transparente no contrato, inclusive é informado diversas vezes a palavra CARTÃO, de sorte que isso tem por finalidade dar segurança e integridade ao direito de acesso à informação, estando, portanto, a parte autora sempre ciente da contratação que realizou; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 54983806. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova para o banco réu apresentar o termo de adesão de contrato via ficha cadastral do consignado (ID 56128651), já o banco réu requereu a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para apresentação do extrato da conta corrente de nº 21366-7, agência 00011, referente aos meses de maio à setembro de 2014, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Decisão saneadora no ID 61936656. Na oportunidade, foi deferido a expedição de ofício ao Banco do Brasil, assim com foi invertido o ônus da prova, para que o demandado apresentasse os contratos firmados. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício do Banco do Brasil acostado no ID 74976466, acompanhado de extratos (IDs 74976461 e 74976463). Manifestação do promovido no ID 75296019, tendo afirmado que ficou pendente os meses de 28/11/2014, 23/01/2015, 02/02/2015, 25/06/2015, 25/09/2015 e 20/06/2018, ao passo que a parte autora se manifestou no ID 75763874. No ID 76808333, foi determinado a renovação do ofício endereçado ao Banco do Brasil, desta feita, solicitando a movimentação bancária da conta-corrente de nº 21366-7, agência 00011, referente aos meses de novembro de 2014 a setembro de 2015, bem como junho de 2018. Ofício do Banco do Brasil acostado no ID 79720770, acompanhado de extrato (ID 79720773). No ID 80390428, o promovido suscitou a prescrição do art. 27, do CDC. Manifestação da parte autora no ID 88721253. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida. DA PRELIMINAR A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo. A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido. De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição descrita no art. 27, do CDC. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Assim, NÃO ACOLHO a prejudicial suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 52860577) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (ID 52860575), o que foi corroborado com os extratos juntados pleo Banco do Brasil nos IDs 74976461, 74976463 e 79720773. No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “Desde que o PAN possua convênio vigente com a minha Fonte Pagadora permitindo o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, (i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite-legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida. pelo PAN, c; (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em janeiro de 2015, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em março de 2021, ou seja, quando passados mais de 06 (seis) anos da contratação. Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável. Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Improcedência
30/06/2025, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:11
Publicação
02/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AURELIA LOURENCO DE MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805138-91.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca das respostas ao ofício constante no ID 78294219, juntadas aos autos nos IDs 79720770, 79720771 e 79720773. Em igual prazo, intime-se a parte autora para falar acerca da petição juntada aos autos pela parte ré no ID 80390428 e documento que a guarnece. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AURELIA LOURENCO DE MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805138-91.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca das respostas ao ofício constante no ID 78294219, juntadas aos autos nos IDs 79720770, 79720771 e 79720773. Em igual prazo, intime-se a parte autora para falar acerca da petição juntada aos autos pela parte ré no ID 80390428 e documento que a guarnece. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/04/2024, 00:00
Mero expediente
07/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 15:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 08:04
Documento (Certidão)
26/09/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:29
Documento (Ofício)
17/09/2023, 20:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 23:13
Mero expediente
14/08/2023, 20:50
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 08:41
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:40
Documento (Certidão)
20/06/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:48
Documento (Ofício)
06/06/2023, 12:06
Mero expediente
13/02/2023, 12:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2023, 12:30
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:54
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:04
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2022, 08:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2022, 10:18
Decurso de Prazo
26/03/2022, 04:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:53
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:47
Ato ordinatório
25/01/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2021, 11:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/10/2021, 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação