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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/01/2026, 00:00
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14/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:52
Publicação
10/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808421-04.2025.8.15.0251.
Autor: ELIZABETE BALBINA DA CONCEICAO
Réu: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 04:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:33
Publicação
04/11/2025, 00:36
Publicação
04/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808421-04.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ELIZABETE BALBINA DA CONCEIÇÃO em face do(a) BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega a inexistência da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira. Requer, ao final, a conversão do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado "convencional"; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, inclusive com prejudicial de mérito e preliminares. No mérito pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos, incluindo o contrato. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). A pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a avença existia, estando bastante claro já no próprio cabeçalho do documento que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado, inclusive assinado fisicamente e sem impugnação. Ademais, o negócio jurídico é válido, não tendo havido a quitação integral da dívida pelo mutuário porque este arcou tão-somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral da dívida, razão pela qual houve a incidência dos encargos contratuais sobre o débito em aberto, o que se mostra legal, tratando-se do exercício regular de direito do credor. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao saque e às compras que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. Em verdade, o contrato de cartão de crédito consignado gera vantagens ao mutuário, pois, em virtude da consignação em folha de pagamento de um valor mínimo, ele possui taxas mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Além disso, para quem já extrapolou a margem consignável, esse tipo de negócio jurídico permite o comprometimento de 5% (cinco por cento) da renda líquida mensal do contratante, para além dos 30% (trinta por cento) referentes aos empréstimos em geral. Tais informações podem ser obtidas através de sítios eletrônicos especializados na matéria (https://bxblue.com.br/aprenda/o-que-e-cartao-de-credito-consignado/). Portanto,
trata-se de contrato celebrado, geralmente, por pessoa que precisa de dinheiro, mas não possui margem consignável para pactuar um empréstimo consignado, a exemplo da parte autora, que celebrou outro(s) empréstimo(s).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos, 23 de outubro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0808421-04.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ELIZABETE BALBINA DA CONCEIÇÃO em face do(a) BANCO BMG SA, na qual a parte autora alega a inexistência da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira. Requer, ao final, a conversão do negócio jurídico em contrato de empréstimo consignado "convencional"; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, inclusive com prejudicial de mérito e preliminares. No mérito pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos, incluindo o contrato. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). A pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a avença existia, estando bastante claro já no próprio cabeçalho do documento que se tratava da contratação de um cartão de crédito consignado, inclusive assinado fisicamente e sem impugnação. Ademais, o negócio jurídico é válido, não tendo havido a quitação integral da dívida pelo mutuário porque este arcou tão-somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral da dívida, razão pela qual houve a incidência dos encargos contratuais sobre o débito em aberto, o que se mostra legal, tratando-se do exercício regular de direito do credor. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao saque e às compras que efetuou, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico. Em verdade, o contrato de cartão de crédito consignado gera vantagens ao mutuário, pois, em virtude da consignação em folha de pagamento de um valor mínimo, ele possui taxas mais baixas que os cartões de crédito tradicionais. Além disso, para quem já extrapolou a margem consignável, esse tipo de negócio jurídico permite o comprometimento de 5% (cinco por cento) da renda líquida mensal do contratante, para além dos 30% (trinta por cento) referentes aos empréstimos em geral. Tais informações podem ser obtidas através de sítios eletrônicos especializados na matéria (https://bxblue.com.br/aprenda/o-que-e-cartao-de-credito-consignado/). Portanto,
trata-se de contrato celebrado, geralmente, por pessoa que precisa de dinheiro, mas não possui margem consignável para pactuar um empréstimo consignado, a exemplo da parte autora, que celebrou outro(s) empréstimo(s).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos, 23 de outubro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:15
Improcedência
31/10/2025, 06:36
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:39
Publicação
25/09/2025, 00:09
Publicação
25/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808421-04.2025.8.15.0251.
Exequente: ELIZABETE BALBINA DA CONCEICAO
Executado: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808421-04.2025.8.15.0251.
Exequente: ELIZABETE BALBINA DA CONCEICAO
Executado: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários]
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808421-04.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a emenda da inicial contida no id 121588484.
Trata-se de AÇÃO DECLARAT”RIA DE INEXISTÉNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZA«ÃO POR DANOS, movida por ELIZABETE BALBINA DA CONCEICÃO, em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário junto ao INSS, entretanto, informa que vem sofrendo descontos de um cartão de crédito consignado RMS que pretendeu firmar como empréstimo consignado. Ao final, pede a concessão de liminar para que o promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício até o julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena. Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida. Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação. Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, 29 de agosto de 2025. Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:42
Sem descrição
29/08/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:14
Publicação
01/08/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:45
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0808421-04.2025.8.15.0251
Vistos. Defiro a gratuidade. O STJ firmou tese no Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse sentido, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes ao caso dos presentes autos, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes: Nos termos da Recomendação CNJ nº. 159/2024, intime-se a parte autora para comprovar o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta. Prazo de 15 (quinze) dias. O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321, parágrafo único). Patos/PB, 29 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA