Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2262571/PB (2026/0069467-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: NIVALDO AURELIANO LEO NETO
RECORRENTE: LARISSA ISIDORO MIZIARA
ADVOGADO: RENATA PESSOA DONATO MENDES - PB011998
RECORRIDO: JOSE SERGIO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo NIVALDO AURELIANO LEO NETO e LARISSA ISIDORO MIZIARA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 297-303): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CRÉDITO DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR F A L T A D E D E M O N S T R A T I V O D E D É B I T O ATUALIZADO; DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0812963-97.2018.8.15.2001 E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SINAL. MÁ-FÉ DO VENDEDOR NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. E M B A R G O S A C O L H I D O S P A R C I A L M E N T E. PROVIMENTO DO APELO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330-334; 324-326; 327-329). Antes, em embargos anteriores, foi anulada a sessão virtual e determinada nova inclusão em pauta por videoconferência, com acolhimento dos primeiros embargos e prejuízo dos segundos (fls. 262-265; 267-269). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão não teria enfrentado pontos específicos dos embargos de declaração como à Cláusula Sexta do contrato de compra e venda que prevê devolução em dobro do sinal caso a desistência do compromitente vendedor, a certidão de inteiro teor indicando a venda do imóvel a terceiro em 12/01/2018, e à má-fé da parte recorrida, que alienou o imóvel sem comunicação a parte recorrente; b) o acórdão adotou premissa equivocada de que o problema foi exatamente a não aprovação do financiamento pelo Branco do Brasil, quando haveria documento dessa instituição financeira indicando que a análise não prosseguiu porque o vendedor passou o imóvel para outro comprador, com cancelamento da proposta; c) há necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos (AgInt no REsp 1767552/RJ), como reforço da tese de violação ao art. 1.022 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 317 e 358). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 374-375). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação de execução fundada em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, seguida de embargos à execução opostos pelo executado. No julgamento da apelação do embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou preliminares de nulidade e inexigibilidade do título e, no mérito, acolheu parcialmente os embargos à execução para afastar a devolução em dobro do sinal por ausência de má-fé, mantendo a devolução simples conforme a cláusula contratual. Destarte, é de ser afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, não há falar em ofensa aos art. 489, § 1º, IV e art.1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação, deixou claro que (fls.302-303): Nas razões recursais, o embargante impugnou, de forma genérica, a existência da dívida, sob o fundamento de que, quem teria dado causa à não concretização do negócio, foram os próprios exequentes. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se, de fato, que o apelante, conforme bem assentado pelo magistrado a quo, em momento algum impugnou de forma direta os fatos alegados pelos apelados, mais precisamente quanto ao fato de que o imóvel foi reprovado pelo engenheiro avaliador do Banco do Brasil, para concessão da Carta de Crédito, não por culpa do Embargado, mas por culpa exclusiva do Embargante, que não cumpriu com as exigências de reformas no imóvel. Suas alegações restringem-se ao argumento de que o contrato de compromisso de compra e venda não foi executado em decorrência da falta de pagamento do valor do imóvel pelo Exequente ao Executado. Assim, as meras alegações do embargante, desprovidas de comprovação, não têm o condão de modificar a sentença proferida, eis que não produziu prova de fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, inciso I, do CPC. Quanto a alegação de excesso na execução, no que tange ao pedido de devolução em dobro do sinal pago, com razão o insurgente no ponto. Não há que se falar em repetição em dobro dos valores, por não restar configurada má-fé da parte, eis que os valores referentes ao sinal, foram cobrados e pagos em conformidade com o que estava disposto no contrato, sendo o mesmo expresso ao estabelecer em sua cláusula sexta que: “Caso haja algum problema, o valor do sinal pago pelos Compradores, será devolvido em mesmo valor, sem prejuízo, e nenhuma correção. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, tendo o acórdão do Tribunal de origem se pronunciando, expressa e detalhadamente, a respeito das teses do Recurso Especial, como sobre a Cláusula Sexta do contrato de compra e venda e a questão da devolução em dobro do sinal, e ainda a respeito da alegação da não aprovação do financiamento pelo Banco do Brasil. Registre-se ainda que, como cediço, o magistrado não precisa rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas deve obrigatoriamente analisar aqueles pontos essenciais e demonstrar a coerência lógica entre as questões de fato e de direito discutidas no processo e a conclusão a que chegou. De modo que foi prolatada decisão suficientemente fundamentada, e não ficou demostrada violação dos art. 489, § 1º, IV e art.1.022, II, do CPC. Verifica-se assim que inexiste omissão ou contradição. O simples fato de o julgamento ter sido contrário aos interesses da parte recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1974942 RJ 2021/0271166-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2102991 SP 2022/0099850-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022.) Importante ressaltar, que o cerne da questão consiste no descumprimento da obrigação contratual, e qual das partes teria dado causa a rescisão, de modo que esse ponto foi devidamente analisado pela Corte estadual com base no contrato e nas provas constantes nos autos, consoante demonstrado através dos trechos transcritos acima. Ademais, como Tribunal de origem concluiu no sentido de que a devolução do sinal seria simples, com fundamento na Cláusula Sexta, e que, considerando o conjunto probatório, o “problema” decorreu da não aprovação do financiamento, afastando a má-fé do vendedor, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido arbitrados na origem (fl.105 e fl.303). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS