Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812169-08.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida no mérito da causa. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. A movimentação da conta vinculada ao PASEP que evidencia a disponibilização e o levantamento dos valores constitui elemento apto à aferição da prescrição da pretensão. Transcorrido prazo superior a dez anos entre a disponibilização dos valores e o ajuizamento da ação, incide a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO SOARES PENAZZI em face da sentença de ID 159320998, que acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum, argumentando que a sentença não teria apreciado adequadamente a data de sua aposentadoria, ocorrida em 25/01/2012, circunstância que afastaria a incidência da prescrição reconhecida. Alega, ainda, omissão quanto à aplicabilidade dos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do IRDR nº 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba, defendendo que o precedente utilizado na sentença não se ajustaria às particularidades do caso concreto. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. no ID 160641905, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição da pretensão autoral, reconhecendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1.150 e 1.387. No que se refere à alegada omissão quanto à data de aposentadoria da autora, igualmente não assiste razão à embargante. Embora a embargante sustente que não teria sido apreciada circunstância relevante para a fixação do termo inicial do prazo prescricional, verifica-se que consta dos extratos da conta vinculada ao PASEP movimentação identificada sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, realizada em 12/08/2002, evidenciando a disponibilização e levantamento dos valores existentes na conta individual naquela oportunidade. Veja-se: Desse modo, ainda que considerado referido lançamento como marco para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que entre a movimentação ocorrida em 12/08/2002 e o ajuizamento da presente ação, em 26/02/2020, transcorreu lapso temporal superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, a circunstância apontada pela embargante não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada na sentença, permanecendo caracterizada a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito