Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: LILIAN KATIA DE ARRUDA SENTENÇA Extinção – Execução de Título Extrajudicial – Nota Promissória – Requisitos Não Preenchidos – Matéria de Ordem Pública – Extinção.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812806-66.2025.8.15.0001 [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por Nota Promissória, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado Neto, o recebimento dos valores ajustados no título. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível, independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do art. 783 do CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto à certeza e exigibilidade do título. A Nota Promissória acostada aos autos no ID. 110765648, não apresenta data de vencimento, tampouco a assinatura completa e identificável de testemunhas ou requisitos formais plenos que lhe confiram a necessária força executiva autônoma, contrapondo o exposto no regramento processual que exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Ocorre que, considerando a necessidade de preenchimento rigoroso dos requisitos legais para o manejo da via executiva, as informações constantes no título têm suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de certeza e exigibilidade imediatas. A ausência de elementos essenciais retira a força executiva do documento, descaracterizando-o como título hábil a aparelhar a execução, uma vez que a certeza da obrigação não se presume diante de vícios formais evidentes. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade e certeza, devendo a pretensão ser discutida mediante ação de conhecimento ou monitória, oportunidade em que as partes poderão produzir provas sobre a existência e a extensão do crédito, bem como sanar as dúvidas quanto à formação do título. O exequente instado a se pronunciar, ID. 128992701, não promoveu a correção dos vícios apontados, os quais, via de regra, possuem natureza objetiva e insanável nesta via estreita, e o exequente já tem ciência de observações feitas desta mesma natureza em feitos análogos.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803, ambos do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE - PB, data do protocolo eletrônico. Juiz (a) de Direito