Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE MAIA DE ALBUQUERQUE
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815888-56.2024.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por GEORGE MAIA DE ALBUQUERQUE em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, pleiteou a anulação e correção de questões de concurso público, visando à sua reclassificação no certame. Após a distribuição do feito, a parte autora peticionou (Id. 111411117), informando a perda superveniente do objeto da demanda. Alegou que, em decorrência da aposentadoria de outros candidatos e da desistência da segunda colocada no concurso, o autor foi alçado a uma posição que garante sua nomeação, tornando a discussão judicial desnecessária. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a condenação dos réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou que não houvesse condenação em honorários para nenhuma das partes, por ter a perda do objeto decorrido de ato de terceiros. Intimado a se manifestar, o Estado da Paraíba (Id. 114684767) concordou com o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda do objeto. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na perda superveniente do interesse de agir, que leva à extinção do processo sem a análise de seu mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda judicial deve ser tanto necessária para a obtenção do bem da vida pretendido quanto adequada para tal fim. No caso em tela, o próprio autor informa que alcançou a posição almejada no concurso público por fatos alheios à prestação jurisdicional — a aposentadoria de outros servidores e a desistência de uma candidata mais bem classificada. Tal fato novo esvazia o objeto da lide, tornando inútil o prosseguimento do feito, uma vez que o resultado prático que se buscava já foi alcançado. Ambas as partes, autor e o Estado da Paraíba, reconhecem a perda do objeto, sendo a extinção do processo medida que se impõe. Resta, contudo, deliberar sobre os ônus da sucumbência. O art. 85, § 10, do CPC, dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Trata-se da aplicação do princípio da causalidade. A parte autora sustenta que os réus deram causa à propositura da ação. No entanto, a própria petição que noticia a perda do objeto informa que a solução da controvérsia se deu por "ação de terceiros", ou seja, por eventos que não podem ser imputados diretamente à conduta processual dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada inclusive pelo autor, é pacífica no sentido de que, quando a perda do objeto decorre de fato superveniente não imputável a nenhuma das partes, mas sim a terceiro, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: "Pelo princípio da causalidade, não haverá condenação de honorários quando extinta a ação por perda de objeto por fato superveniente causado por terceiro." (STJ, REsp 626.325/AL, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 09/08/2004). Dessa forma, considerando que a perda do interesse de agir decorreu de eventos externos à lide e não de um ato voluntário dos réus no sentido de reconhecer a procedência do pedido, a isenção de ambas as partes quanto aos honorários sucumbenciais é a medida mais justa e consentânea com a aplicação do princípio da causalidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que a perda do objeto se deu por fato de terceiro, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Custas processuais, se houver, pro rata. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito