Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS
EXECUTADO: MARIA JULIANA EVARISTO DA SILVA SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813234-82.2024.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS PINHEIROS contra MARIA JULIANA EVARISTO DA SILVA SOUZA, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. O processo tramita desde abril de 2024 e, ao longo do feito, foram empreendidas inúmeras diligências na tentativa de localização da executada para a realização do ato citatório. Foram realizadas tentativas de citação por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, as quais restaram frustradas. Posteriormente, foram feitas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Expediu-se carta de citação para endereço indicado, novamente sem sucesso. Na sequência, tentou-se a citação eletrônica via aplicativo WhatsApp, também infrutífera. Nova tentativa por Oficial de Justiça também restou negativa. Após, a parte exequente foi intimada para indicar endereço válido sob pena de extinção e, em resposta (ID 157912147) requereu a dilação de prazo para a realização de buscas administrativas por meios próprios. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Acerca do requerimento ID 157912147, observa-se que, desde a data do protocolo da petição até o presente julgamento, decorreram mais de 40 dias. Durante esse lapso temporal, os autos permaneceram aguardando pronunciamento judicial, o que, na prática, configurou uma dilação de prazo de fato em favor da parte autora. Considerando que os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), revela-se incompatível com o sistema a concessão de novas prorrogações formais quando a parte já dispôs de tempo razoável e, ainda assim, não trouxe aos autos nenhum elemento concreto ou endereço atualizado capaz de viabilizar a angularização processual. Assim, a rejeição do pedido de dilação de prazo é medida que se impõe, visto que a concessão de novo prazo apenas procrastinaria o feito sem qualquer garantia de utilidade prática. Ademais, a ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do processo executivo. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução de título extrajudicial possui procedimento simplificado e célere, não admitindo que o processo permaneça suspenso ou paralisado indefinidamente à procura do devedor. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao determinar que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. No caso dos autos, após dois anos de tramitação e diversas tentativas frustradas por variados meios, resta evidente a impossibilidade de localização da executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente e JULGO extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em cumprimento ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Campina Grande, data e assinatura digitais.