Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 18/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 09h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:15
Decurso de Prazo
29/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 11:26
Sem efeito suspensivo
25/03/2026, 09:48
Publicação
25/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813321-30.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada. Observo que o(a) promovente é policial militar e percebe rendimentos mensais de R$ 7.000,00, em média. Comprovou a existência de gastos com fatura de cartão de crédito, consórcio imobiliário, financiamento, etc. Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável. Contudo, considerando o valor das custas recursais, o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família. Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 30% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 70% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau). Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado. Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813321-30.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada. Observo que o(a) promovente é policial militar e percebe rendimentos mensais de R$ 7.000,00, em média. Comprovou a existência de gastos com fatura de cartão de crédito, consórcio imobiliário, financiamento, etc. Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável. Contudo, considerando o valor das custas recursais, o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família. Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 30% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 70% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau). Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado. Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:10
Gratuidade da Justiça
23/03/2026, 08:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
20/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813321-30.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos. I. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam. Prazo: 05 dias. II. Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. III. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:55
Requisição de Informações
15/03/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0813321-30.2025.8.15.0251 Promovente: DANILO DOS SANTOS SOUZA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. PATOS-PB, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 23:43
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 19:06
Documento (Projeto de sentença)
27/02/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 19:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:42
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:14
Publicação
27/01/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DOS SANTOS SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE. Advogados do(a)
AUTOR: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. Patos/PB, 13 de janeiro de 2026 De ordem, NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnico(a)/Analista Judiciário(a) PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26010417354033800000120560425 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 26011221081714500000123022581
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0813321-30.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:03
Improcedência
12/01/2026, 21:08
Documento (Projeto de sentença)
04/01/2026, 17:35
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:56
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:10
Publicação
03/12/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANILO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052
REU: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do art. 3º da Portaria n.º 03/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB, e tendo em vista que a presente ação tem valor da causa não superior a 60 salários mínimos, figura, no polo passivo da mesma, uma das seguintes pessoas jurídicas de direito público interno: o Estado da Paraíba e ou seus municípios, bem como autarquias e/ou fundações e/ou empresas públicas a eles vinculados, e não há pedido de tutela de urgência, passo a expedir INTIMAÇÃO pessoal / eletrônica às partes para, no prazo de cinco (05) dias, especificarem se ainda há provas a produzir e apontarem de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido. Patos, 1 de dezembro de 2025. FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: [email protected] Processo n.º: 0813321-30.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)