Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO AVELINO DE PAIVA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PB PREV PARAIBA PREVIDENCIA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO AVELINO DE PAIVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, também qualificados. O autor, policial militar da reserva remunerada, alega, em síntese, que teve sua promoção à graduação de 1º Sargento preterida em razão de responder a processo criminal. Sustenta que, com sua posterior absolvição, surgiu o direito à promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos à data em que deveria ter sido promovido. Requer, ao final, a procedência da ação para que os réus sejam condenados a: a) Promovê-lo em ressarcimento de preterição à graduação de 1º Sargento, com todos os efeitos retroativos; b) Pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial foi instruída com documentos. Citados, os réus apresentaram contestação. O Estado da Paraíba arguiu a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a existência de processo criminal era um impeditivo para a promoção. A PBPrev, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, acompanhou a tese do Estado. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Prescrição A prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, arguida pelo Estado da Paraíba, não merece prosperar. O direito à promoção em ressarcimento de preterição para o militar que se encontrava sub judice nasce com o trânsito em julgado da sentença absolutória ou da decisão que extingue a punibilidade. Este é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que, enquanto pendente o processo criminal que obsta a promoção, não corre o prazo prescricional para o militar pleitear o ressarcimento por preterição. A pretensão somente se torna exigível a partir do momento em que o impedimento é removido. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da resolução definitiva do processo criminal, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme a Súmula 85 do STJ. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar se o autor, após ser absolvido no processo criminal que impediu sua ascensão na carreira, tem direito à promoção em ressarcimento de preterição. A resposta é afirmativa. A exclusão de militar do quadro de acesso à promoção em razão de responder a processo criminal, embora possa encontrar amparo na legislação específica, não pode se converter em um prejuízo permanente e irrecuperável se, ao final, o militar for absolvido. Tal entendimento se alinha ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), que veda a imposição de sanções ou gravames definitivos antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 22, RE 560.900), consolidou o entendimento de que a exclusão de candidato de certame ou a restrição de seus direitos com base em processos criminais sem trânsito em julgado fere a presunção de inocência. Uma vez absolvido, o militar demonstra que o motivo que o excluiu da promoção era, em última análise, infundado. A promoção em ressarcimento de preterição, portanto, não é uma benesse, mas uma forma de restaurar o direito lesado, reposicionando o militar no lugar que ele teria ocupado na carreira se o processo criminal não tivesse existido. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: [STJ - AgRg no RMS 20356 AC] — Uma vez extinta a ação penal, em razão da prescrição, tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, conforme disposto no art. 61, § 1º, c, 2ª parte, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre. [TJ-GO - 51994303320188090051] — A extinção da punibilidade pela prescrição possui natureza absolutória, assim como está estampado no art. 397 do Código de Processo Penal e do artigo 439, “f”, do Código de Processo Penal Militar, pelo que, ocorrendo, dá ensejo, de forma extraordinária, à promoção por antiguidade em ressarcimento de preterição. No caso dos autos, o autor foi impedido de ser promovido por estar respondendo a processo criminal. Com a sua absolvição, o obstáculo foi removido, exsurgindo o seu direito de ser promovido retroativamente, em ressarcimento de preterição, à graduação que lhe seria devida na época correta. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828271-37.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Estado da Paraíba e a PBPrev a promoverem o autor, MARCELO AVELINO DE PAIVA, em ressarcimento de preterição, à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos à data em que a promoção deveria ter ocorrido, procedendo às devidas anotações em sua ficha funcional. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção retroativa, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O montante da condenação deverá ser acrescido de: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) Juros de mora, a partir da citação, aplicados uma única vez, pela taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -