Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINETE AVELINO GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828511-21.2025.8.15.2001
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por JOSINETE AVELINO GUIMARÃES em face do BANCO BRADESCO S.A., lastreada em título executivo judicial formado por este juízo e reformado, em parte, pela instância superior. Em apertada síntese, a lide cognitiva versou sobre a nulidade de negócios jurídicos bancários não contratados pela autora, ora exequente, que, na condição de pessoa idosa, foi submetida a descontos indevidos sob as rubricas “BX. ANT FINANC/EMP” e “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO SEG.”, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021. A sentença de mérito constante do (ID 116994395) reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores, além de fixar danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pelo v. Acórdão de (ID 128448497), majorando a indenização extrapatrimonial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a restituição em dobro dos indébitos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Certificado o trânsito em julgado em (ID 128449752), a exequente apresentou o requerimento de cumprimento de sentença em (ID 128457464), instruído com memória de cálculo em (ID 128457468) e (ID 128457469), totalizando o montante de R$ 280.006,56 (duzentos e oitenta mil, seis reais e cinquenta e seis centavos). O executado apresentou impugnação em (ID 132082803), alegando excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, efetuando o depósito judicial da garantia integral em (ID 132082805) e (ID 132082806). Ato contínuo, a exequente peticionou em (ID 132091715) manifestando concordância expressa com os cálculos do banco executado, requerendo a homologação do valor incontroverso e a expedição de alvará. 2. FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil brasileiro, imbuído dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, previu expressamente a possibilidade de desmembramento procedimental quando o título judicial ostentar capítulos dotados de liquidez e capítulos que careçam de prévia liquidação. Dispõe o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo assevera que “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover cumulativamente a execução daquela e a liquidação desta”. Tal faculdade conferida ao exequente não retira do magistrado o poder-dever de ordenar o processo para evitar o tumulto processual, garantindo que a satisfação do crédito já consolidado não seja postergada por incidentes instrutórios complexos relativos à parcela ainda não quantificada. A manutenção da tramitação conjunta de fases procedimentais distintas — cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e liquidação de sentença — em um mesmo caderno processual físico ou eletrônico, tende a gerar entraves à marcha executiva. Enquanto o cumprimento da parte líquida segue o rito expropriatório previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC, a liquidação exige rito próprio, seja por arbitramento (art. 510, CPC) ou pelo procedimento comum (art. 511, CPC), com prazos específicos para quesitação, nomeação de peritos ou alegação de fatos novos. A separação dos atos processuais, portanto, é medida de gestão judiciária que visa preservar a autonomia dos capítulos da sentença e assegurar a razoável duração do processo, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso vertente, a parte líquida já se encontra devidamente delimitada no Acordão de ID 128448497, no tocante aos danos morais. Entretanto, persistindo qualquer resíduo condenatório decorrente de descontos supervenientes ou parcelas não quantificadas por simples cálculos, tal apuração deve ser relegada à via da liquidação de sentença. Conforme a regra de competência funcional estabelecida no art. 516, inciso II, do CPC, o cumprimento da sentença e, por simetria, a sua liquidação, devem ser efetuados perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, para as parcelas que porventura exijam a integração do valor para se tornarem exigíveis, a distribuição de autos apartados ao origem é o caminho tecnicamente adequado. Esta decisão encontra amparo na doutrina processualista moderna, que defende o fracionamento da execução como forma de evitar que a discussão sobre o quantum debeatur de obrigações complexas paralise a entrega do numerário referente a obrigações já dotadas de certeza e liquidez, bem como na resolução em seu artigo 3º, no parágrafo único: Portanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que o presente feito prossiga exclusivamente para a satisfação do crédito líquido, enquanto a apuração de qualquer outra parcela derivada do título judicial que necessite de liquidação deve ser processada em incidente apartado, no juízo de origem (9ª Vara Cível da Capital). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a natureza híbrida do título executivo judicial e visando assegurar a celeridade e a ordem processual, com fulcro nos arts. 509, § 1º, e 516, inciso II, do Código de Processo Civil: 3.1. DETERMINO que o presente feito prossiga exclusivamente quanto ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA SUA PARTE LÍQUIDA. 3.2. DETERMINO que a apuração de quaisquer parcelas remanescentes do título judicial que revistam-se de natureza ILÍQUIDA ocorra em AUTOS APARTADOS, a serem protocolados pela parte interessada por meio de distribuição no juízo de origem 9ª Vara Cível da Capital, observando-se o rito de liquidação pertinente, nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC. 3.3 INTIME a parte promovente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de cálculo atualizada, referente a parte líquida, notadamente dos danos morais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052215554555900000106139692 2. Procuração Josinete Procuração 25052215554611900000106139694 3. Declaração de hipossuficiência Josinete Documento de Comprovação 25052215554668900000106139695 4. Documento Pessoal Josinete Documento de Identificação 25052215554725300000106139696 5. Comprovante de residência Documento de Identificação 25052215554782700000106139697 6. Contracheque março Documento de Comprovação 25052215554839000000106139698 8. INFORME DE RENDIMENTOS 2025 - ANO BASE 2024 Documento de Comprovação 25052215554896300000106139699 9. Extratos bancários Documento de Comprovação 25052215554947100000106139700 10. Planilha descontos Documento de Comprovação 25052215555000400000106139701 11. Acórdão do TJPB (BX.ANT.FINANC.EMP), julgado em 11.03.2024 (3) Outros Documentos 25052215555053300000106139702 12. Acórdão do TJPB (BX.ANT.FINANC.EMP), julgado em 18.03.2024 (3) Outros Documentos 25052215555106600000106139703 13. Acórdão do TJPB (BX.ANT.FINANC.EMP), julgado em 26.04.2024 (5) Documento de Comprovação 25052215555164100000106139704 14. Acórdão do TJPB (BX.ANT.FINANC.EMP), julgado em 31.03.2024 (3) Documento de Identificação 25052215555216400000106139705 Despacho Despacho 25052314513610900000106149931 Expediente Expediente 25052315282775200000106214844 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25060614063018800000107058825 14832661-02dw-1 - 2 - procuracao-2025 Documento de Comprovação 25060614063091700000107058826 14832661-03dw-2 - 2 - procuracao-2025 Documento de Comprovação 25060614063945900000107058827 Contestação Contestação 25061017422712400000107265590 Réplica Réplica 25061611153543800000107580538 TJPB 0805634-86.2023.8.15.0181 30.07.2024 Outros Documentos 25061611153647700000107580540 TJPB 0806009-25.2023.8.15.0331 31.07.2024 Outros Documentos 25061611153700700000107580541 Intimação Intimação 25062922250920400000108163209 Intimação Intimação 25062922250920400000108163209 Alegações Finais Alegações Finais 25070111430478700000108266439 15403387-02dw-contrato-1 Alegações Finais 25070111430576800000108266441 15403387-03dw-contrato-2 Alegações Finais 25070111431109400000108266446 15403387-04dw-bnd Alegações Finais 25070111431350800000108266449 15403387-05dw-contratacao-parcelado-ib Alegações Finais 25070111431475600000108266452 15403387-06dw-contratacao-parcelado-mobile Alegações Finais 25070111431675900000108266456 15403387-07dw-evidencia-refin-demitidos----mobile-pf-android Alegações Finais 25070111431871100000108266459 15403387-08dw-jornada-cdc-pos-venda Alegações Finais 25070111432085600000108266461 15403387-09dw-jornada-do-ib Alegações Finais 25070111432159100000108266463 15403387-10dw-manual-jornada-mobile Alegações Finais 25070111432432400000108266464 15403387-11dw-mobile Alegações Finais 25070111432632000000108266465 Petição Petição 25070208184039600000108320035 Cópia de TJPB 0801946-18.2022.8.15.0031 AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA 21.08.2024 Documento Jurisprudência 25070208184560000000108320037 Cópia de TJPB 0802840-46.2023.8.15.0261 AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA 27.09.2024 Documento Jurisprudência 25070208184626900000108320038 Cópia de TJPB 0802938-84.2023.8.15.0211 AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA 16.12.2024 Documento Jurisprudência 25070208184687200000108320039 Cópia de TJPB 0825316-51.2024.8.15.0000 AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA 31.01.2025 Documento Jurisprudência 25070208184750700000108320040 Despacho Despacho 25072108390946500000109333019 Despacho Despacho 25072108390946500000109333019 Petição Petição 25072219534338700000109513128 ACÓRDÃO 30.07.2024 - TJPB BX.ANT.FINANC.EMP Outros Documentos 25072219534393200000109513170 ACÓRDÃO 31.07.2024 - TJPB BX.ANT.FINANC.EMP Outros Documentos 25072219534443800000109513171 ACÓRDÃO TJPB 14.11.2024 Outros Documentos 25072219534493200000109513172 ACÓRDÃO TJPB BX.ANT.FINANC.EMP julgado em 18.03.2024 Outros Documentos 25072219534549300000109513173 ACÓRDÃO TJPB BX.ANT.FINANC.EMP julgado em 26.04.2024 Outros Documentos 25072219534605700000109513174 ACÓRDÃO TJPB BX.ANT.FINANC.EMP julgado em 31.03.2024 Outros Documentos 25072219534654400000109515325 ACÓRDÃOTJPB BX.ANT.FINANC.EMP julgado em 11.03.2024 Outros Documentos 25072219534703700000109515327 Sentença TJBA BX.ANT.FINANC.EMP julgado em 20.03.2025 Outros Documentos 25072219534759100000109515328 Sentença TJCE BX.ANT.FINANC.EMP julgado em 24.04.2025 Outros Documentos 25072219534808300000109515329 Sentença TJPB BX.ANT.FINANC.EMP julgado em 14.10.2024 Outros Documentos 25072219534879400000109515330 TJCE 3000110-30.2024.8.06.0012 SENTENÇA PROCEDENTE Outros Documentos 25072219534942900000109515331 TJCE 0202388-91.2024.8.06.0167 SENTENÇA PROCEDENTE 2024 1_compressed Outros Documentos 25072219535002000000109515332 TJPB 0811608-28.2024.8.15.0001 14.03.2024 decenal Outros Documentos 25072219535071200000109515333 Sentença Sentença 25072810565195600000109723199 Sentença Sentença 25072810565195600000109723199 Apelação Apelação 25080410101521700000110259879 1. ACÓRDÃO 30.07.2024 - TJPB BX DEV EM DOBRO Documento Jurisprudência 25080410101584700000110259888 2. ACÓRDÃO TJPB BX DEV EM DOBRO - 11.03.2024 Documento Jurisprudência 25080410101640600000110259889 3. TJPB BX DEV EM DOBRO -18.03.2024 Documento Jurisprudência 25080410101699500000110259890 4. TJPB 0800248-04.2024.8.15.0161 REST EM DOBRO 02.07.2024 Documento Jurisprudência 25080410101768900000110259892 5. TJPB 0800786-03.2023.8.15.0231 REST EM DOBRO 24.01.2024 Documento Jurisprudência 25080410101821800000110259893 6. TJPB 0802938-84.2023.8.15.0211 REST EM DOBRO 16.12.2024 Documento Jurisprudência 25080410101873000000110259894 7. TJPE 0001348-77.2024.8.17.2810 BX REST EM DOBRO15.05.2025 Documento Jurisprudência 25080410101952300000110259895 Despacho Despacho 25080812281327500000111210768 Despacho Despacho 25080812281327500000111210768 APELAÇÃO Apelação 25081911552238200000113737054 16432045-02dw-67102----josinete-avelino-guimaraes---bradesco Outros Documentos 25081911552294900000113737058 Intimação Intimação 25090310301155700000115200976 Intimação Intimação 25090310301155700000115200976 Contrarrazões Contrarrazões 25090907125559900000115506791 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25100216131400000000120468568 Despacho Despacho 25100607085000000000120468569 Despacho Despacho 25101010085400000000120468570 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25101305514500000000120468571 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25102918152300000000120468572 Voto do Magistrado Voto 25103010185500000000120468574 Relatório Relatório 25103010185500000000120469425 Acórdão Acórdão 25103010185500000000120468573 Ementa Ementa 25103010185500000000120469426 Expediente Expediente 25110610080500000000120469427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25120415524600000000120469428 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25120418062904700000120476148 Extratos Bradesco comprobatórios Documento de Comprovação 25120418062970100000120476149 Planilha descontos Documento de Comprovação 25120418063033800000120476150 Planilha de débitos judiciais Dano Material 2x Documento de Comprovação 25120418063089900000120476151 Planilha de débitos judiciais Dano Moral Documento de Comprovação 25120418063156200000120476152 Despacho Despacho 25120819584136900000120538692 Despacho Despacho 25120819584136900000120538692 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25120910320066000000120610859 Extratos Bradesco comprobatórios Documento de Comprovação 25120910320148100000120610862 Planilha de débitos judiciais Dano Material 2x Documento de Comprovação 25120910320218400000120610863 Planilha de débitos judiciais Dano Moral Documento de Comprovação 25120910320292800000120610865 Planilha descontos Documento de Comprovação 25120910320357800000120610866 Expediente Expediente 25120819584136900000120538692 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26012914074550700000123925327 19748251-01dw-impugnacao---josinete-avelino-guimaraes Documento de Identificação 26012914074554000000123925328 19748251-02dw-guia-de-deposito Documento de Identificação 26012914074620500000123925330 19748251-03dw-doc---comprovante-de-pagamento Outros Documentos 26012914074684600000123925331 19748251-04dw-calculos---josinete-avelino-guimaraes Outros Documentos 26012914074743100000123925332 Petição Petição 26012916082131600000123932316 Certidão Certidão 26020201023236100000126579325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25072108390946500000109333019, Apelação: 25081911552238200000113737054, Documento Jurisprudência: 25070208184560000000108320037, Documento Jurisprudência: 25070208184626900000108320038, Documento Jurisprudência: 25070208184687200000108320039, Documento Jurisprudência: 25070208184750700000108320040, Documento de Comprovação: 25060614063091700000107058826, Documento de Comprovação: 25060614063945900000107058827, Petição de habilitação nos autos: 25060614063018800000107058825, Outros Documentos: 25052215555106600000106139703]