Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n. 0833083-20.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Diante do atraso de três parcelas das custas judiciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo devedor, bem como da diligência de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo acima sem o adimplemento, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, em Cartório. Em consonância com o disposto no Agravo em Recurso Especial n. 2020222-RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, na hipótese de pagamento parcial das custas, hipótese dos autos, deverá haver a intimação pessoal do autor (não basta a intimação por advogado) para complementar o valor, no prazo de 05 dias, sob pena de caracterizar abandono da causa por falta de promoção de atos ou diligências próprias do autor do feito (art. 485, III e § 1º, do CPC). Assim, decorrido o mencionado prazo (30 dias) sem manifestação da parte autora, intime-se o promovente, por advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento integral das custas processuais e a diligência de citação, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono. Comprovado o pagamento das custas e da diligência de citação, agende-se audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). Registre-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia. Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino à Escrivania a consulta de endereços do(s) réu(s) nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Siel, Infojud, Renajud e SerasaJud). Após a consulta, obtidos endereços não diligenciados, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de oportuno, em até dez dias. Havendo requerimento de citação pessoal, expeça(m)-se carta(s)/mandado(s) de citação pertinentes, independente de nova conclusão e observando a necessidade ou não de pagamento de diligência. Encontrados apenas endereços já diligenciados, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para pesquisa no SisbaJud. Sobrevindo contestação nos autos, caso seja apresentada reconvenção, certifique a Escrivania sobre o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, ocasião em que deverá proceder à conclusão dos autos para análise do pedido de justiça gratuita. Com a contestação nos autos e sem reconvenção, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir, de maneira fundamentada, e com a indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, cujas provas devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, conclusos os autos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito