Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840231-63.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Analisando o trâmite processual, constato a ocorrência de grave tumulto que impede o regular prosseguimento da execução, notadamente no que tange à expedição do Precatório referente ao crédito principal. Após o início da fase de cumprimento de sentença (ID 37322908), na qual o exequente apurou um crédito total de R$ 41.658,10 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), atualizado até setembro de 2020, o Estado da Paraíba foi intimado para se manifestar. Em resposta, na petição de ID 45807327, protocolada em 20 de julho de 2021, o ente público, por meio de seu Procurador, manifestou sua "concordância com o valor executado". Com base nesse consentimento, este juízo proferiu a sentença de ID 48547889, na qual homologou os referidos cálculos e determinou a expedição das requisições de pagamento. Ocorre que, em 10 de julho de 2023, quase dois anos após sua concordância expressa, o Estado da Paraíba protocolou a petição de ID 75880365, alegando, de forma tardia e contraditória, a existência de parcelas prescritas nos cálculos que ele mesmo já havia aceitado. A conduta do executado viola frontalmente a boa-fé processual e o instituto da preclusão lógica. A preclusão lógica consiste na perda de uma faculdade processual por se ter praticado um ato anterior incompatível com o seu exercício. Ao concordar expressamente com os cálculos, o Estado da Paraíba abdicou de seu direito de impugná-los, seja por erro material, seja por prescrição. A alegação de que a petição de concordância estaria "eivada de erro material" não se sustenta, pois a análise da prescrição é matéria de direito que deveria ter sido examinada pela Procuradoria antes de anuir com os valores. Aceitar a tese do executado neste momento processual seria atentar contra a segurança jurídica e o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dessa forma, a questão relativa ao valor do débito principal encontra-se estabilizada desde a homologação dos cálculos, não havendo que se falar em rediscussão da matéria. Ante o exposto: INDEFIRO a petição de ID 75880365 e REJEITO a alegação de prescrição, em razão da preclusão lógica operada pela concordância expressa do executado (ID 45807327). REVOGO o despacho de ID 93325628 e outros que tenham determinado a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição preclusa. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente decisão serve como mandado e ofício para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -