Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: EMPRESA HOTEL SAVARONI RECIFE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841961-75.2018.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por EMPRESA HOTEL SAVARONI RECIFE LTDA, visando desconstituir execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, tendo como título(s) executivo(s) a(s) CDA(s), exercício(s): 2014, 2014, 2015, 2015, 2016, 2016, 2017, 2017 representada pela(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa (CDA) nº 2015/000325, 2015/144757, 2016/026572, 2016/146789, 2017/008661, 2017/141994, 2018/009253, 2018/169155. Alega a excipiente que o imóvel situado RUA CONDOMINIO TURISTICO CABO BRANCO, COSTA DO SOL, S/N, CEP.: 58000000, Localização Cartográfica Atual n° 48026148700000000, Localização Cartográfica Anterior nº 2667514870000000, Inscrição nº 152156-0, objeto da dívida. Aduz que não é possuidora, muito menos proprietária, não podendo desta forma pleitear a cobrança de IPTU de pessoa diversa da relação jurídica tributária, nem como corresponsável. Juntou aos autos documentos, notadamente Certidão Negativa de Bens em nome da executada e Certidão de Inteiro Teor ambos espedidos pelo Cartório Imobiliário da respectiva zona (id 126426988 e 126426989). Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, o benefício da justiça gratuita e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Impugnação, ID nº 128760979, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. Como se apresenta a demanda,
trata-se de Objeção de Pré-Executividade, exceção esta recebida sob o fundamento da fungibilidade dos recursos, oposta nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida contra EMPRESA HOTEL SAVARONI RECIFE LTDA, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, objetivando o pagamento de débito do IPTU, referente aos exercícios de 2014, 2014, 2015, 2015, 2016, 2016, 2017, 2017 representada pela(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa (CDA) nº 2015/000325, 2015/144757, 2016/026572, 2016/146789, 2017/008661, 2017/141994, 2018/009253, 2018/169155, que serve de suporte a presente execução fiscal. Os argumentos trazidos à baila dos autos pela autora da exceção, são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto, admissão de dilação probatória. O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, esta permitida, verificando-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção, uma vez, que a excipiente não é proprietária ou possuidora, tanto é verdade que trouxe aos autos provas de suas alegações, notadamente Certidão Negativa de Bens em nome da executada e Certidão de Inteiro Teor ambos espedidos pelo Cartório Imobiliário da respectiva zona (id 126426988 e 126426989) que, em seu bojo não demonstra ser, o excipiente, legítimo proprietário do imóvel sobre o qual pesa dívida perante a edilidade púbica. Ora, uma vez estabelecida à relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, ainda que não seguro o juízo, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade. Deste modo valeu-se a exequente de meio processual sem pressuposto para tal. De consequência, há de se acolher à objeção oposta, posto que relativa à regularidade da relação processual.
Diante do exposto, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR EMPRESA HOTEL SAVARONI RECIFE LTDA DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL, VISTO QUE A MESMO NÃO É PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DO IMÓVEL, NÃO SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA NA DEMANDA, declarando as CDAs insubsistentes nos presentes autos, devendo-se extinguir a presente execução, o que faço na forma do art. 485, IV, do CPC, para que surtam os seus efeitos legais. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, posto que assim dispõe o Art. 39 da Lei 6.830/80. Condeno a Edilidade em honorários advocatícios, à base de 10% do valor da execução, na forma do art. 85, I, CPC. Intimem-se as partes. João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas. FÁBIO RITO DE FARIA Juiz de Direito