Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA DECISÃO Perlustrando os autos, vejo que o autor/recorrente foi condenado em custas e honorários advocatícios pela Turma Recursal. Intimado para realizar o pagamento das custas, o exequente requereu a dilação do prazo. Ocorre que se trata de prazo peremptório, que não admite dilação. No que diz respeito aos honorários advocatícios, sua cobrança depende da execução do advogado beneficiário. Diante do não pagamento das custas e da impossibilidade de dilação do prazo para pagamento, foi expedida a guia das custas finais, invertidos os polos e solicitada série SISBAJUD, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), no valor de R$ 289,42. Havendo o bloqueio integral,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0851102-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se o autor/recorrente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA DECISÃO Perlustrando os autos, vejo que o autor/recorrente foi condenado em custas e honorários advocatícios pela Turma Recursal. Intimado para realizar o pagamento das custas, o exequente requereu a dilação do prazo. Ocorre que se trata de prazo peremptório, que não admite dilação. No que diz respeito aos honorários advocatícios, sua cobrança depende da execução do advogado beneficiário. Diante do não pagamento das custas e da impossibilidade de dilação do prazo para pagamento, foi expedida a guia das custas finais, invertidos os polos e solicitada série SISBAJUD, com repetição programada das ordens de bloqueio (TEIMOSINHA), no valor de R$ 289,42. Havendo o bloqueio integral,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0851102-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se o autor/recorrente para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 06:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:50
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851102-79.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O( A) ADVOGADO(A) para pagar e/ou comprovar o pagamento conforme condenação da Turma Recursal de ID 136846757, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851102-79.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
RECORRENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190-A, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043-A
RECORRIDO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO. INÉRCIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo NÚMERO DO ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte. Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabrício Meira Macedo Juiz Relator em Substituição
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851102-79.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: RESERVA JARDIM AMÉRICA Advogados do(a)
RECORRENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVÃO - PB20190-A, JOSÉ ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043-A
RECORRIDO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos etc. O recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, para o qual se determinou a comprovação da insuficiência de recursos. Compulsando o caderno processual, é possível constatar que a recorrente não comprovou devidamente a sua insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada. Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0851102-79.2022.8.15.2001.
RECORRENTE: RESERVA JARDIM AMÉRICA Advogados do(a)
RECORRENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190-A, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043-A
RECORRIDO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mais, as pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência, devendo demonstrar a miserabilidade jurídica, como ordena a Súmula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante do exposto, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar que faz jus ao benefício, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício, ou realizar o recolhimento do preparo. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:40
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 23:25
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851102-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim, remanescendo apenas o imóvel gerador do débito executado, tendo sido registrado que, caso o exequente mantivesse interesse na penhora do imóvel alienado, em razão da necessidade de citação do agente fiduciário, que é a Caixa Econômica Federal, empresa pública, pois perderia este Juízo a competência para processamento do feito. Portanto, considerando que o exequente tem interesse na penhora do imóvel, e é necessária a citação do agente fiduciário, e não apenas a sua intimação, qualquer ato executório sobre o imóvel deverá tramitar na Justiça Federal, onde a Caixa Econômica Federal pode figurar no polo passivo da demanda. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Por fim, a lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8°, quem não pode ser parte nesse microssistema, entre outros, as Empresa Públicas, sendo o caso da Caixa Econômica Federal. No mesmo sentido reza o artigo 51, IV, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Isto posto, por tudo que dos autos constam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. IV, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851102-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim, remanescendo apenas o imóvel gerador do débito executado, tendo sido registrado que, caso o exequente mantivesse interesse na penhora do imóvel alienado, em razão da necessidade de citação do agente fiduciário, que é a Caixa Econômica Federal, empresa pública, pois perderia este Juízo a competência para processamento do feito. Portanto, considerando que o exequente tem interesse na penhora do imóvel, e é necessária a citação do agente fiduciário, e não apenas a sua intimação, qualquer ato executório sobre o imóvel deverá tramitar na Justiça Federal, onde a Caixa Econômica Federal pode figurar no polo passivo da demanda. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Por fim, a lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8°, quem não pode ser parte nesse microssistema, entre outros, as Empresa Públicas, sendo o caso da Caixa Econômica Federal. No mesmo sentido reza o artigo 51, IV, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Isto posto, por tudo que dos autos constam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. IV, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 18:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:37
Publicação
20/03/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043
EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA DECISÃO Deflui-se da documentação acostada (Id. 64159927) que o imóvel objeto da execução em tela se encontra com Alienação Fiduciária junto a Caixa Econômica Federal, portanto detentora de propriedade resolúvel. Em princípio, o entendimento firmado pelo STJ é de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não poderia ser objeto de penhora, nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciário oriundos do contrato possam ser penhorados (REsp, 1646249/RO, de 3/4/2018). Era esse, inclusive, o entendimento adotado por esse juízo em outros casos análogos em tramitação neste Juizado. Entretanto, tratando-se de execução de dívida condominial, que constituem verdadeiras obrigações de natureza propter rem, sendo estas oriundas do próprio imóvel apontado em garantia, necessário se mostra o imprescindível distinguishing quanto a tese da impossibilidade de penhora do imóvel em si, sob pena de se criar um ilegal salvo conduto ao pagamento das despesas condominiais pelo condômino devedor, inclusive em prejuízo do próprio credor fiduciário, a quem competirá, em última análise, como proprietário do imóvel, o pagamento integral da dívida condominial preferencial, via alienação do imóvel dado em garantia. Tanto é assim que, recentemente, o próprio STJ, por sua quarta turma, reconhecendo a peculiaridade da situação envolvendo a execução de dívida condominial, admitiu a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em decisão que ratificou o entendimento aqui defendido, verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REMDO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) No julgado referido, o voto vencedor destacou o necessário reconhecimento da diferença essencial existente em face de uma execução comum e daquela onde o credor é o próprio condomínio em busca da satisfação da dívida condominial, como é o caso dos autos. Ali, ficou assentado: “... Entendo correta a solução em tal contexto, para um credor comum, o credor normal de um condômino, naquela situação. Tal credor não poderá penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel. Porém, quando o credor do condômino devedor é o próprio condomínio a solução não se ajusta. É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores. A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário. Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício”. Mais adiante, arremata: “...Com isso, a equivocada interpretação jurisprudencial está a possibilitar a situação esdrúxula e antijurídica do presente caso, onde o devedor fiduciante embora quite mensalmente as prestações do contrato de alienação fiduciária da coisa imóvel adquirida, simplesmente não paga as contribuições condominiais mensais, as quais, por sua vez, também não são assumidas pelo credor fiduciário, que se julga imune a tal obrigação propter rem. Com isso, a dívida daquele condômino voluntariamente inadimplente é acumulada mensalmente e assumida, na prática, por todos os demais condôminos, até que, algum dia, se alcance uma solução para a dívida. Não faz sentido esse absurdo! Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto. O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício”. No caso, ficou estabelecido o dever do condomínio exequente em “promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante”. Cabe, ainda, ressaltar que o crédito condominial possui preferência até mesmo sobre o hipotecário ou aquele garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, de forma que não interessaria até ao credor fiduciário o incremento exponencial da dívida condominial, fato que coloca em risco concreto até mesmo a satisfação de seu próprio crédito garantido pela alienação referida. Inúmeros Tribunais vem firmando essa possibilidade em seus julgados, como adiante se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. AI 0459601-91.2019.8.09.0000. Órgão Julgador 5ª Câmara Cível. Publicação DJ de 22/11/2019. Julgamento 22 de Novembro de 2019. Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA) DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDDE DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DEVEDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, consequentemente, do edifício. Recurso provido, com determinação. (TJSP, AI 2186494-75, Relator: Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, 07.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento jurisprudencial, dada a natureza propter rem da obrigação condominial, não deve a penhora recair apenas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, mas sobre a integralidade do imóvel, ainda que seja objeto de alienação fiduciária. Agravo de instrumento provido. Unânime.(TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70079163929, Vigésima Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-03-2019) No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto à situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa à situação jurídica distinta posta em análise. Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso. Nesse aspecto, cabe registrar a evolução do entendimento deste Juízo quanto a necessidade de citação do ente financeiro e não apenas sua intimação em face da constrição patrimonial, fato que implica em consequências processuais diversas do que vínhamos adotando em outros feitos similares. Assim, sendo necessária que a parte exequente, de logo, promova a citação do credor fiduciário, nos termos do entendimento firmado no julgado referido (REsp n. 2.059.278/SC) e, no caso, sendo o credor a Caixa Econômica Federal, empresa pública, perderia este Juízo a competência para processamento do feito caso mantido o interesse na penhora do imóvel alienado, razão pela qual deve o exequente ser intimado para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851102-79.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2025, 15:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 08:27
Petição (Contraminuta)
11/03/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:49
Publicação
15/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851102-79.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A), em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, do exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 21:04
Expedida/certificada
12/02/2025, 21:02
Documento (Certidão)
12/02/2025, 20:09
Documento
11/02/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2025, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 09:04
Documento (Certidão)
09/12/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:36
Expedição de documento (Carta)
05/11/2024, 11:37
Mero expediente
05/11/2024, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 09:20
Evolução da Classe Processual
05/11/2024, 09:18
Desarquivamento
05/11/2024, 09:18
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 08:56
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:31
Definitivo
29/05/2023, 09:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/05/2023, 08:53
Documento (Projeto de sentença)
24/05/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 07:45
Petição (Contraminuta)
23/05/2023, 11:36
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2023, 06:17
Petição (Contraminuta)
11/05/2023, 06:17
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2023, 05:23
deferimento
18/03/2023, 09:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2023, 07:33
Petição (Contraminuta)
07/02/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 07:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2022, 08:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/11/2022, 08:51
Petição (Contraminuta)
21/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:50
Petição (Contraminuta)
29/10/2022, 21:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))