Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARYSSA LIMA DA SILVA.
REU: MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE QUEIROZ, MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE COSTA, DINÁ DE ALBUQUERQUE COSTA. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0845135-87.2021.8.15.2001; USUCAPIÃO (49); [Aquisição, Usucapião Extraordinária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por LARYSSA LIMA DA SILVA em face de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE COSTA e DINÁ DE ALBUQUERQUE COSTA, referente ao imóvel residencial localizado na Rua José Feliciano, nº 58, Trincheiras, João Pessoa–PB. O feito seguiu o trâmite legal, com a citação dos confinantes e das rés (via edital), nomeação de curadora especial pela Defensoria Pública e manifestação de desinteresse pelas Fazendas Públicas. Em 03/11/2025, foi proferida sentença de procedência (ID 126237695), declarando o domínio da autora sobre o bem. A sentença transitou em julgado em 11/03/2026, conforme certidão de ID 156862132. Em seguida, este Juízo determinou a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 157096061). Ocorre que o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Capital (Cartório Carlos Ulysses), por meio do Ofício nº 292/2026 (ID 158119510), informou a impossibilidade de cumprimento da ordem de registro. O oficial registrador alegou que a descrição do imóvel no título judicial é incompleta, não observando os requisitos dos artigos 225, 226 e 176 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente de decisão diz respeito ao óbice registral levantado pela serventia imobiliária. O oficial de registro informou que o mandado judicial não contém a precisão necessária quanto aos característicos, confrontações e localizações exatas do imóvel, requisitos indispensáveis para a abertura de matrícula ou averbação segura. De acordo com o princípio da especialidade objetiva, o imóvel deve ser individualizado de forma a não ser confundido com nenhum outro. Nesse sentido, o artigo 225 da Lei nº 6.015/73 exige que os autos judiciais indiquem com precisão as confrontações, mencionando os nomes dos confrontantes e, em se tratando de terreno, a distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima. Ademais, o artigo 226 da mesma lei reforça que, em casos de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar obrigatoriamente do mandado judicial. Compulsando os autos, verifico que, embora a posse e o direito ao domínio tenham sido devidamente reconhecidos, a descrição constante na petição inicial e replicada na sentença limita-se ao endereço do imóvel. Não constam nos autos memorial descritivo e planta assinados por profissional habilitado que forneçam os dados técnicos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para a correta identificação da área usucapida. Desse modo, para garantir a eficácia da sentença e a segurança jurídica dos registros públicos, é necessário que a parte autora apresente os elementos técnicos que faltam. 3. DECISÃO POSTO ISSO, diante do óbice registral informado pelo Cartório no ID 158119510, e com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional, DETERMINO as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos memorial descritivo e planta do imóvel (assinado por profissional técnico habilitado e com a devida ART/RRT), contendo as medidas perimetrais, a área total, a localização exata e a identificação completa dos confrontantes, em observância aos artigos 176, 225 e 226 da Lei nº 6.015/73; b) Com a juntada dos documentos técnicos, intime-se o Município de João Pessoa, para que se manifeste em 10 (dez) dias, exclusivamente sobre a conformidade do memorial descritivo com a área que já declarou não possuir interesse (ID 110994414); c) Após a concordância do ente público ou o decurso do prazo, expeça-se novo mandado de averbação/registro, que deverá ser instruído não apenas com a sentença, mas também com cópia do memorial descritivo e da planta apresentados, para que o Oficial do Registro de Imóveis possa proceder à abertura da matrícula ou à averbação devida; d) DETERMINO à Secretaria que proceda à exclusão definitiva de MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE QUEIROZ do polo passivo no sistema PJe, conforme já reconhecido por este juízo e em atenção à petição de ID 81943755, mantendo-se apenas as rés contra as quais a sentença foi proferida (MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE COSTA e DINÁ DE ALBUQUERQUE COSTA). Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito