Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861616-86.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO PROMOVIDO PELA RECEITA FEDERAL APÓS DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE LIVRE DE ÔNUS. BAIXA DE GRAVAME. CONSTRIÇÃO POSTERIOR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE VALEU DE REGISTRO DESATUALIZADO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA NOVA PROPRIETÁRIA COMO SE FOSSE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INDEVIDA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE DE DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDOS AUTÔNOMOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES, DESPESAS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS). FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA SUA DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ESPECÍFICA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. MEDIDA QUE NÃO CONFIGURA PEDIDO AUTÔNOMO, MAS ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DE MERCADO NÃO COMPROVADO. CONDUTA DO PROMOVIDO QUE CONTRIBUIU PARA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO POSTERIOR À ORDEM JUDICIAL. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os embargos de terceiro não admitem a cumulação com pedidos indenizatórios autônomos, em razão de sua natureza constitutivo-negativa e cognição limitada. A aquisição de bem em leilão público após procedimento administrativo constitui modo originário de aquisição, livre de ônus anteriores. A impossibilidade de restituição do bem constrito impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, limitada ao valor efetivamente desembolsado pelo adquirente. A indenização nos embargos de terceiro restringe-se ao equivalente econômico do bem, vedada a inclusão de danos reflexos ou indiretos.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposto por MC VARIEDADES LTDA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A Embargante afirma ser legítima proprietária do veículo VW/9.170 DRC 4X2, adquirido de forma regular em leilão público promovido pela Receita Federal do Brasil, após o bem ter sido apreendido e declarado perdido em favor da União. Sustenta que, concluído o certame, tomou posse do automóvel e promoveu a regularização junto ao DETRAN/GO, inclusive com a baixa do gravame anteriormente existente. Relata que, apesar da regular aquisição e da inexistência de qualquer ônus vigente, o veículo foi indevidamente objeto de busca e apreensão por determinação judicial, em ação ajuizada pela instituição embargada, a qual teria se baseado em registro desatualizado, anterior à decretação de perdimento e à alienação do bem em leilão público. Aduz que a Embargada, mesmo ciente da alteração na titularidade do veículo, indicou o endereço da atual proprietária como sendo do antigo devedor, o que teria induzido o juízo a erro e culminado na constrição indevida de bem pertencente a terceiro de boa-fé. Requer, em sede de Tutela de Urgência, a revogação da medida liminar de Busca e Apreensão e imediata restituição do veículo a Embargante. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, tornando a definitiva a tutela e desconstituindo todo e qualquer bloqueio no veículo: VW/9.170 DRC 4X2, placa RLR-8I30, RENAVAM 01243332775, chassi 9535HSTB8MR118657, ano/modelo 2020/2021, cor branca. Custas pagas. Deferida Tutela de urgência (ID 125382229). Na petição de ID 136439509, a parte autora informou que “tomou conhecimento de que o veículo objeto da lide foi leiloado a terceiro”, requer, portanto, a indenização a título de danos materiais suportados, sendo esses: Indenização pelo veículo (cavalo + baú): R$ 368.289,00, Ressarcimento de locação de veículo substituto (03 meses): R$ 60.000,00, Reembolso de custas judiciais: R$ 3.953,62, Honorários advocatícios (10%): R$ 43.224,26, além dos danos morais, subsidiariamente que haja conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Citado, o banco promovido apresentou Contestação ao ID 153935145, arguindo preliminar de inadequação da via e inépcia parcial dos novos pedidos indenizatórios. No mérito, o embargado sustenta que houve perda superveniente do objeto quanto à restituição do veículo, uma vez que o bem foi alienado a terceiro, tornando impossível sua devolução específica, razão pela qual defende a conversão da obrigação em perdas e danos, limitadas ao valor efetivamente pago pela embargante no leilão (R$ 198.050,00), devidamente corrigido. Alega, ainda, agir de boa-fé ao propor o depósito judicial desse montante, impugnando os demais pedidos indenizatórios por ausência de prova, inadequação da via eleita e vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões excedentes. Impugnação apresentada ao ID 154615270. Intimadas para especificarem provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O embargado suscita, como matéria preliminar, a inadequação da via eleita para a formulação dos pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes (ressarcimento de locação de veículo substituto) e outras despesas, argumentando que a cognição dos embargos de terceiro é restrita e não permite a cumulação com pretensões de natureza condenatória autônoma. A preliminar merece parcial acolhimento. Os embargos de terceiro, conforme disciplinados nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual específico, com uma finalidade muito bem delimitada pelo legislador: proteger a posse ou o domínio de um terceiro que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. Trata-se, em sua essência, de uma ação de natureza constitutivo-negativa, cujo objetivo precípuo é desconstituir o ato judicial que indevidamente atingiu o patrimônio alheio. A especialidade do rito e a limitação de seu objeto decorrem dessa finalidade. A cognição judicial, nesse procedimento, concentra-se em verificar a legitimidade da posse ou propriedade do embargante e a ilegalidade da constrição. Questões outras, que não se relacionem diretamente com a liberação do bem, extrapolam o âmbito restrito dessa ação. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inadmissível a cumulação de pedidos de natureza indenizatória, como danos morais e materiais (lucros cessantes), no bojo dos embargos de terceiro, por serem pretensões estranhas à sua finalidade. O meio processual adequado para buscar a reparação por prejuízos decorrentes da constrição indevida é a ação autônoma de perdas e danos, que permite a ampla dilação probatória necessária para a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.703.707/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE.PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -INVIABILIDADE - NATUREZA CONSTITUTIVA-NEGATIVA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE IMPEDEM A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO RESP N. 1703707/RS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS DE TITULARIDADE DAQUELE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O PROCESSO CORRELATO - APELO DESPROVIDO.[...]. (TJSC, Apelação n. 5077900-85.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10/10/2023). É importante, contudo, distinguir a cumulação de pedidos autônomos da conversão da obrigação principal em perdas e danos. A primeira é vedada. A segunda, por sua vez, é uma consequência processual lógica e legalmente prevista para a hipótese de impossibilidade de cumprimento da tutela específica, conforme dispõe o art. 499 do CPC. Quando a restituição do bem se torna inviável por fato imputável ao promovido, a obrigação de entregar a coisa converte-se em seu equivalente pecuniário. Tal conversão não representa um pedido novo e autônomo, mas sim a substituição do objeto da prestação jurisdicional principal, mantendo-se dentro do escopo dos embargos. Portanto, a pretensão da embargante à indenização pelo valor do veículo é plenamente cabível, pois decorre da conversão da obrigação de restituir. Contudo, os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas com locação de veículo substituto (lucros cessantes) e reembolso de honorários advocatícios contratuais configuram pretensões autônomas de reparação civil que extrapolam o objeto dos embargos de terceiro. Assim, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a inadequação da via eleita quanto a esses pedidos acessórios, ressalvado à embargante o direito de discuti-los em ação própria. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da legitimidade da constrição judicial incidente sobre bem alegadamente pertencente a terceiro, bem como às consequências jurídicas advindas da superveniente impossibilidade de restituição do veículo objeto da lide. Os embargos de terceiro, previstos nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou propriedade de quem não integra a relação jurídica processual originária, tendo por finalidade específica desconstituir ou impedir constrição judicial indevida sobre bem de sua titularidade. Vejamos: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. Trata-se, portanto, de ação de cognição limitada, com natureza constitutivo-negativa, voltada exclusivamente à tutela da esfera jurídica do terceiro prejudicado. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado nos autos que o veículo VW/9.170 DRC 4X2 foi objeto de apreensão pela Receita Federal, com posterior decretação de perdimento em favor da União, sendo, na sequência, regularmente alienado em leilão público, ocasião em que foi arrematado pela Embargante. Tal circunstância evidencia a aquisição do bem por meio de modalidade originária, apta a romper os vínculos jurídicos anteriormente existentes, inclusive eventuais gravames pretéritos. Com efeito, a alienação decorrente de leilão público promovido pela Receita Federal (IDs 124856033 e 124856034), após regular procedimento de perdimento, transfere ao arrematante a propriedade do bem livre de ônus anteriores, não subsistindo direitos reais ou garantias anteriormente constituídas, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto. Nesse contexto, a constrição judicial efetivada em ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira embargada revela-se indevida, porquanto fundada em situação jurídica pretérita já superada pela perda do bem em favor da União e sua subsequente alienação a terceiro de boa-fé. Entretanto, sobrevém fato superveniente de extrema relevância para o deslinde da causa: a alienação do veículo a terceiro, circunstância incontroversa nos autos e reconhecida por ambas as partes. O banco vendeu o veículo em 05 de janeiro de 2026 (ID 136610123), mesmo após a decisão judicial de 23 de outubro de 2025 que ordenava a sua devolução.Tal evento torna materialmente impossível a restituição específica do bem à Embargante, esvaziando, em parte, o objeto originário da demanda. Diante dessa impossibilidade fática, impõe-se a aplicação do disposto no art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo possível o cumprimento da obrigação de entrega de coisa, esta deve ser convertida em perdas e danos.
Trata-se de mecanismo de adequação da tutela jurisdicional, que visa assegurar a efetividade do provimento judicial diante de situações supervenientes que inviabilizam a tutela específica inicialmente postulada. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Assim, a pretensão de restituição do veículo deve ser convertida em indenização equivalente ao valor do bem, de modo a recompor o patrimônio da parte lesada, observando-se, contudo, os limites do efetivo prejuízo suportado. Nesse ponto, merece acolhimento a tese defensiva no sentido de que a indenização deve corresponder ao valor efetivamente desembolsado pela Embargante na aquisição do bem, qual seja, R$ 198.050,00, devidamente atualizado, porquanto tal quantia representa o prejuízo concreto experimentado. Vejamos entendimento jurisprudencial: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel - Pendências na matrícula - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo adquirente julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que converte a obrigação de fazer em perdas e danos no valor do imóvel e fixa termo final para a multa diária aplicada pelo descumprimento da obrigação - Agravo interposto pela executada - Impossibilidade de cumprimento da obrigação - Pretensão de exclusão da incidência da multa devido à conversão da obrigação em perdas e danos - Matéria não sujeita a preclusão - Imóvel em nome de terceiro - Impossibilidade de regularização da matrícula imobiliária por aquele que não é proprietário do imóvel - Justa causa para o descumprimento da obrigação - Afastamento da multa diária - Artigo 537, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil - Conversão em perdas e danos em valor equivalente à quantia paga pelo comprador - Artigo 499 do Código de Processo Civil - Retorno ao estado anterior - Vedação ao enriquecimento ilícito - Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20948715120248260000 Campinas, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 20/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELA PARTE EMBARGANTE EM DATA ANTERIOR À BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PARTE EMBARGANTE. CONTUDO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALIENOU O VEÍCULO, TRANSFERINDO-O A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MEDIDA IMPOSITIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE POSSUEM COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE DE EVITAR OU AFASTAR CONSTRIÇÃO INJUSTA SOBRE BEM DE SUA TITULARIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO É ADMITIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E AQUELE INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007375-75.2023.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50073757520238240079, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). No que tange aos pedidos supervenientes de indenização por danos materiais diversos (tais como locação de veículo substituto, honorários contratuais e custas) e por danos morais, razão assiste ao Embargado ao suscitar a inadequação da via eleita. Conforme já assentado, os embargos de terceiro não se prestam à veiculação de pretensões condenatórias amplas, mas tão somente à desconstituição de atos constritivos indevidos. A ampliação do objeto da demanda, mediante formulação de novos pedidos indenizatórios após a estabilização da lide, revela-se incompatível com a natureza e os limites cognitivos da ação. Dessa forma, a pretensão indenizatória deve se restringir ao equivalente patrimonial do bem indevidamente constrito e não restituído, sendo incabível, na presente via, a análise de danos reflexos ou indiretos. No tocante à responsabilidade pelo evento danoso, observa-se que a instituição financeira promovida deu causa à consolidação da impossibilidade de restituição do bem, ao proceder à alienação do veículo a terceiro em 05/01/2026 (ID 136610123), mesmo após ciência da controvérsia instaurada e da decisão judicial que determinava a restituição do bem à embargante. Tal conduta evidencia, no mínimo, descuido relevante no cumprimento de ordem judicial, circunstância que reforça o dever de recomposição patrimonial, ainda que não seja objeto, nesta via estreita, a análise aprofundada de eventual responsabilidade civil ampla. Contudo, essa circunstância não autoriza a ampliação da condenação para além do equivalente econômico do bem, sob pena de desvirtuamento dos embargos de terceiro e afronta à sua natureza jurídica. Assim, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente despendido pela embargante na aquisição do veículo em leilão público, qual seja, R$ 198.050,00, conforme documentação acostada aos autos (ID 124856033). Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não se verifica, no caso concreto, a presença dos requisitos legais previstos no art. 77, §2º, do CPC, notadamente o dolo específico de frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que a controvérsia instaurada envolve questão jurídica complexa acerca da cadeia dominial do bem, não sendo possível, nesta via, imputar à parte promovida conduta dolosa apta a ensejar a penalidade pretendida. Diante de todo o exposto, conclui-se que os embargos de terceiro devem ser julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a indevida constrição do bem e, diante da impossibilidade de restituição, determinando-se a conversão da obrigação em perdas e danos, limitadas ao valor efetivamente comprovado, afastando-se os demais pedidos formulados pela parte embargante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inadequação da via eleita, não conhecendo os pedidos de: os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de despesas com locação de veículo substituto (lucros cessantes) e reembolso de honorários advocatícios contratuais. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a liberação do veículo VW/9.170 DRC 4X2, placa RLR-8I30, RENAVAM 01243332775, chassi 9535HSTB8MR118657, ano/modelo 2020/2021, cor branca. Diante da impossibilidade superveniente de restituição do bem, conheço e acolho o pedido subsidiário para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando o Embargado BANCO VOLKSWAGEN S.A. a pagar à Embargante MC VARIEDADES LTDA o valor de R$ 198.050,00 (cento e noventa e oito mil e cinquenta reais), correspondente ao preço de aquisição do veículo em leilão público, corrigido monetariamente da data do desembolso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito