Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848380-38.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações indenizatórias relativas à gestão de contas PASEP pelo Banco do Brasil. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às controvérsias relativas à administração de contas do PASEP. O laudo pericial judicial constitui prova apta a demonstrar diferenças de saldo em conta PASEP quando elaborado com base em extratos e documentos oficiais. Demonstrada diferença indevida nos valores da conta vinculada e ausente prova contrária eficaz, impõe-se o ressarcimento dos prejuízos materiais apurados. Vistos etc. LUCIA FREIRE DO PRADO CARVALHO FALCÃO representada pela Defensoria Pública do Estado, ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. A autora ajuizou a presente demanda objetivando o levantamento de valores vinculados à sua conta PASEP, sustentando que possui saldo disponível que não lhe foi disponibilizado administrativamente pelo Banco do Brasil. Afirma que, ao buscar a liberação dos valores, foi informada da necessidade de autorização judicial, razão pela qual requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia existente em sua conta vinculada. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a parte autora – ID 78686461. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 82099830), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de renda, impugnação a gratuidade jurídica, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, e incompetência territorial. No mérito, alega a regularidade da administração da conta PASEP da autora, afirmando que todas as movimentações e atualizações observaram a legislação aplicável ao programa. Sustenta que não houve desfalques, saques indevidos ou falhas na correção monetária dos valores depositados, bem como que eventual transferência de recursos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT decorreu de previsão legal. Defende, ainda, que os cálculos apresentados pela autora foram elaborados com metodologia incompatível com as regras do PASEP, utilizando critérios inadequados de atualização e remuneração da conta. Colaciona documentos. Réplica no ID 83261636. Intimada as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, manifesta-se a parte autora sem requerer novas provas. O demandado requer o saneamento do feito e prova pericial. Perito nomeado (ID 84836290). Laudo pericial juntado no ID 99997464. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, ambas manifestam-se, mas apenas o demandado impugna o laudo. Esclarecimentos apresentados pelo perito – ID 104470399. Suspensão dos autos em face do Tema 11 - ID 106352042. Suspensão do processo em face do Tema 1300 - ID 117760714. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados, impugna o demandado os esclarecimentos trazidos. Intimado, apresenta novos esclarecimentos o expert no ID 154561308. Intimado o demandado, requer o mesmo a produção de prova oral para oitiva do perito - ID 155503589. Indeferimento da audiência de instrução para oitiva do perito - ID 155835714. No ID 159267588, determinou que a parte autora especificasse o objeto da demanda, confirmando a mesma tratar-se de ação de indenização PASEP, requerendo a homologação do laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO Superada as questões preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que não recebeu o valor do fundo PASEP. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 82099836, 82099835, 82099833) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pelo demandado, concluiu-se que: “ 9- CONCLUSÃO A parte Promovente ingressou no serviço público e devido a sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o no 1.063.215.486-9, tornou-se beneficiária de valores depositados e acumulados no programa, além de rendimentos desse fundo que esteve a disposição para gestão do banco depositário durante todos esses anos, os quais seriam sacados quando atingisse a idade exigida ou atendesse algum quesitos que permite o saque. Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra que tomou conhecimento de que em alguns anos o pagamento do abono teria ficado disponivel, mas que não requereu o saque dentro do prazo estipulado no cronograma para liberação de tais valores. Isso de fato é constatado nos extratos disponibilizados nos autos do processo que demonstra as entradas e devoluções dos valores depositados do referido abono. No que se refere as devidas correções dos valores aplicados em sua conta de PASEP, todos foram corrigidos de acordo com a legislação pertinente ao abono. Após análise dos cálculos pôde identificar-se um saldo a receber referente a algumas diferenças encontradas durantes os anos, sendo levantado o valor de R$ 160,67 (cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Quanto ao pedido da autora, entende-se que se trata de uma demanda de liberação de valores que foram devolvidos para a conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAP), diante disso, conclui-se que a demanda não se tratou de apuração de valores corrigidos de forma diferente da legislação pertinente ao tema, mas sim de tentar a liberação do valor depositado e devolvido ao citado fundo. Diante de todo exposto, vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, que o valor encontrado na conta do PASEP nº 1.063.215.486-9 da promovente é de R$ 160,67 (cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos). ” De logo, observa-se que o Laudo Pericial demonstra que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que, em que pese a impugnação trazida pela demandada, após os esclarecimentos do perito, em nova intimação, não trouxe mais impugnação o Banco promovido, o que se presume assim, a sua concordância com a perícia realizada. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor 160,67 (cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito