Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENATO DANTAS MAGALHAES, RITA DE CASSIA RODRIGUES MAGALHAES.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0008945-71.2015.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Reajuste contratual, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada em decorrência do v. Acórdão (ID 129099990) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual, reformando a sentença de primeiro grau, reconheceu a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da segunda promovente, RITA DE CASSIA RODRIGUES MAGALHAES, ao implementar 60 (sessenta) anos de idade. A decisão colegiada fundamentou-se na premissa de que a operadora de saúde não logrou êxito em colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelos consumidores, o que fulminou a validade da cláusula de reajuste por ausência de prova da ciência inequívoca e aceitação dos termos da avença, em franca violação ao dever de informação inerente às relações de consumo. O título executivo judicial, já transitado em julgado (ID 129100373), declarou a nulidade do reajuste de 55,86% (nominalmente apontado como abusivo) e determinou que o novo percentual, adequado e razoável, seja apurado em sede de cumprimento de sentença por intermédio de cálculos atuariais. Ato contínuo, houve a condenação da ré à restituição simples das diferenças pagas a maior, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação. Após a declinação de competência pelo Núcleo de Justiça 4.0 (ID 131248751) e o retorno dos autos a este juízo natural, foi proferida decisão determinando a abertura da fase de liquidação (ID 136885002). Instadas as partes a se manifestarem, os autores apresentaram petição (ID 155575138) requerendo a inversão do ônus da prova para que a ré exiba documentos indispensáveis à perícia, bem como sugerindo a adoção de um teto de reajuste entre 20% e 30% em harmonia com parâmetros jurisprudenciais. Subsidiariamente, propugnaram que, em caso de omissão da ré, a liquidação se dê com base exclusiva nos índices anuais da ANS. Por sua vez, a UNIMED João Pessoa peticionou (ID 155776987) asseverando que os documentos já constantes nos autos (planilha financeira, proposta de admissão e modelo de contrato) seriam suficientes para o deslinde da questão atuarial, manifestando-se pela ausência de oposição à disponibilização de outras provas que venham a ser requisitadas. É o breve relatório. Decido. O título judicial transitado em julgado é explícito ao determinar que a definição do percentual de reajuste por faixa etária deve ser pautada em critérios técnicos de natureza atuarial, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença sem impor onerosidade excessiva ao consumidor. A natureza da lide exige conhecimentos especializados que extrapolam a mera soma aritmética, sendo imperativa a atuação de perito atuário para a verificação do custo de risco e da base técnica necessária para sustentar a cobertura assistencial no novo grupo etário da beneficiária. Compulsando o acervo documental citado pela ré (ID 16811494), verifica-se que, embora constem modelos de contratos e planilhas financeiras, o v. Acórdão foi categórico ao afastar a validade daqueles instrumentos por serem apócrifos ou não assinados pelos autores. Logo, a perícia não deve se limitar a conferir se a ré aplicou o que consta no seu "modelo padrão", mas sim identificar qual seria o reajuste técnico aceitável para o perfil do plano contratado, respeitando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, diante da ausência de uma cláusula contratual específica e válida que vinculasse as partes. No tocante à exibição de documentos, assiste razão aos exequentes. Em que pese a ré afirmar que os autos já possuem elementos suficientes, a apuração atuarial demanda a análise minuciosa do histórico de sinistralidade do grupo, das notas técnicas atuariais registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para aquele registro de plano específico e da evolução real das contraprestações pecuniárias. Assim, com fulcro nos artigos 396 e 400 do CPC, e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve a ré apresentar dados fidedignos e detalhados sobre a base de custeio do plano em questão, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que os autores pretendem provar com o auxílio de tais documentos. Quanto ao critério subsidiário de liquidação sugerido pelos autores (limitação aos índices anuais da ANS em caso de recalcitrância da ré), tal medida mostra-se prematura neste estágio processual, porém juridicamente viável como técnica de sanção processual ou de colmatação diante de eventual impossibilidade de produção da prova técnica por culpa da fornecedora. O foco atual deve permanecer na escorreita instrução da liquidação por arbitramento, garantindo ao perito todos os subsídios para a confecção de um laudo robusto e equidistante. Posto isso, em continuidade à fase de liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC), nomeio ITALO IGOR GOMES NASCIMENTO, com expertise em ciências atuariais e saúde suplementar, a ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Determino que a UNIMED João Pessoa, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos: a) Cópia integral e legível do registro do plano de saúde dos autores perante a ANS, contendo as Notas Técnicas Atuariais (NTA) vigentes à época do reajuste; b) Histórico detalhado de faturamentos e pagamentos relativos à segunda autora, RITA DE CASSIA RODRIGUES MAGALHAES, desde janeiro de 2013 até a presente data, discriminando mensalidade e coparticipação; c) Demonstração financeira do percentual exato aplicado na mudança de faixa etária (60 anos) e a justificativa técnica para o referido índice. O Sr. Perito deverá, fundamentadamente: a) Verificar a existência de base atuarial idônea para o reajuste aplicado pela ré em outubro de 2014; b) Apurar qual o percentual de reajuste por mudança de faixa etária (59 para 60 anos) seria considerado razoável e adequado para a sustentabilidade do plano, considerando a ausência de cláusula contratual específica assinada, e tendo como parâmetro a média praticada pelo mercado para planos similares e as resoluções da ANS; c) Calcular o valor das mensalidades devidas a partir de outubro de 2014 com base no novo índice encontrado, mantendo-se os reajustes anuais autorizados pela ANS; d) Apresentar o cálculo final do indébito (diferença entre o pago e o devido), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (conforme o comando do Acórdão). Sendo a liquidação de sentença ônus decorrente da sucumbência parcial da ré, e tendo sido o arbitramento determinado pelo juízo em cumprimento ao Acórdão, os honorários periciais deverão ser antecipados pela UNIMED João Pessoa, ressalvado o direito de posterior ressarcimento se for o caso. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a nomeação do perito, apresentarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito