Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: M. E. VARIEDADES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO WEST PLAZA
EXECUTADO: CARLA APARECIDA SPINASSE PERUCHI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800013-55.2017.8.15.0881
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, parte devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de M. E. VARIEDADES LTDA – ME e ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA, com lastro em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com os documentos necessários. Regularmente citada (ID. 56691904) a executada ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA deixou de opor embargos à execução no prazo legal. No curso do feito, após a prática de atos executórios em desfavor das partes demandas, o exequente, por meio de petição no ID. 129229892, requereu a desistência da execução. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de desistência O exequente requereu a desistência da ação de execução. Neste sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.” Nos termos do §4º do mesmo artigo: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No âmbito da execução de título extrajudicial, a peça defensiva é constituída pelos embargos (CPC, art. 914). No caso dos autos, ainda que houvesse a oposição de embargos à execução, o que não ocorreu, subsiste a desnecessidade de anuência dos executados para a homologação. Ainda, segundo as disposições do art. 775 do CPC/2015: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Neste mesmo sentido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5003004-49.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção Dispensado o relatório, com suporte no art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WEST PLAZA em face de CARLA APARECIDA S. PERUCHI, na qual a parte exequente manifesta desistência da ação (ID 39273627). A desistência da execução é direito subjetivo do exequente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado (REsp 1.769.643). Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada pela parte Exequente, com base no art. 775, CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, para fins do art. 200, parágrafo único, CPC. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R. Intimação dispensada em razão da natureza do ato e dos critérios norteadores dos Juizados Especiais, mormente o da celeridade. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Arquivem-se com as devidas baixas. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no sistema PJe. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juiz (íza) de Direito Arquivo Assinado Eletronicamente Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte credora, por estarem presentes os requisitos legais para a referida homologação. II.2 – Da responsabilidade pelas custas Registre-se, contudo, que neste caso houve citação válida, o que acionou a máquina judiciária e gerou movimentação processual útil, inclusive com a determinação de atos executórios em desfavor das partes, devendo as custas serem suportadas pelo exequente, nos termos do art. 90, caput, CPC, que assim dispõem: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão pagas pelo desistente. No mesmo sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a existência de citação impõe a responsabilidade pelo pagamento das custas ao autor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente, ao passo que DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito; REVOGO quaisquer medidas constritivas eventualmente determinadas; CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 90 e 775 do CPC; Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. R. P. I. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito