Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3263410/PB (2026/0189167-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS
ADVOGADOS: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB011052
RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638
BRUNO WOLMER SPERB - PB33914
AGRAVADO: META INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA - PB011780
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - RJ236746
MARIANA DE LUNA COUTINHO MESSETTI - PB11780
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: META INCORPORACOES LTDA, ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, MAURÍCIO LUCENA BRITO
APELADO: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA, META INCORPORACOES LTDA, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0000683-74.2011.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: META INCORPORACOES LTDA, ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, MAURÍCIO LUCENA BRITO
APELADO: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA, META INCORPORACOES LTDA, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39349474). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000683-74.2011.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID 35388941. DOU FÉ.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 21:47
Mero expediente
28/05/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:41
Publicação
07/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS para contrarrazoar a apelação da parte promovente (ID75952906), no prazo de 15 (Quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: META INCORPORACOES LTDA, ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, MAURÍCIO LUCENA BRITO
APELADO: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA, META INCORPORACOES LTDA, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 39349474). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000683-74.2011.8.15.2001
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA, PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID 35388941. DOU FÉ.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 21:47
Mero expediente
28/05/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:41
Publicação
07/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS para contrarrazoar a apelação da parte promovente (ID75952906), no prazo de 15 (Quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:17
Mero expediente
03/05/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:02
Recebimento
18/04/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:20
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:35
Determinação de Diligência
12/07/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:16
Publicação
28/06/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: META INCORPORACOES LTDA
REU: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. META EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 72764088), ao argumento de que houve contradição na sentença prolatada, pois o juízo estabeleceu a retenção no percentual de 15% e aduz o embargante que o entendimento vai de encontro com a lei dos distratos que estabeleceu percentual de 25% e 50%. Requer, o acolhimento dos embargos para que o juízo manifeste e modifique o percentual. ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, apresentou Embargos de Declaração (ID 72763665), ao argumento de que a sentença possui omissões, aduzindo que em sua peça de reconvenção, pleiteou a manutenção do contrato firmado, com repactuação do saldo devedor, ao argumento que pagou 70% do valor total do imóvel. Relata que a sentença não tratou acerca desse ponto. Argumenta também que há cláusula contratual 8.3.1 estabelecendo o percentual de 0.5% do valor do imóvel, e que o juízo fixou no percentual de 1%. Por fim, argumenta que acostou uma séria de documentos novos sobre os quais a sentença não se manifestou. Intimados, ambas as partes manifestaram-se acerca dos embargos apresentados (ID 73434521 e 73406715). Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, com relação aos Embargos opostos pelo promovente META INCORPORAÇÕES LTDA, verifica-se que o embargante pretende modificar a sentença prolatada, visto que inexiste contradição, pois o entendimento adotado por esse juízo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê o percentual de 10% a 25% de retenção e, no presente caso, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e na razoabilidade esse juízo fixou o percentual de 15%, com amplo amparo jurisprudencial e argumentação suficiente. Assim, a pretensão do embargante META para modificar o percentual de retenção dos valores já pagos enseja prolação de novo entendimento, o que é incabível pela via dos embargos aclaratórios, podendo apenas ser pleiteado por meio de recurso de fundamentação livre, tal como a apelação. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Com relação aos embargos opostos pela promovente ANE SIMEY, aduz que esse juízo fora omisso pois não dispôs acerca da manutenção do contrato, do percentual de fruição do imóvel em 0,5% e dos documentos novos acostados pela parte promovida. Ocorre que, a reconvenção, fora analisada de forma detalhada pelo juízo (sentença ID 72123591), por meio do qual alguns pedidos restaram prejudicados, visto que o pedido de rescisão contratual fora acolhido na ação principal, de modo que o pedido de manutenção de contrato não tem como substituir e enseja a perda do objeto do pleito reconvencional. Ademais, com relação ao percentual de fruição do imóvel fixado em 1% ao mês do valor do imóvel também não prospera, visto que há previsão legal na Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não pode reduzir o percentual legal, vejamos: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. ESPECIALIDADE. CRONOLOGIA NORMATIVA. CRITÉRIOS. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.999.485/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Dessa forma, o entendimento encontra-se de acordo com a legislação e a jurisprudência. Por fim, em relação a alegação de que esse juízo não tomou em consideração os documentos novos apresentados pela promovida ao id. 71961080, também não há hipótese de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, visto que, na verdade, a promovida discorda do entendimento adotado pelo julgador e requer a sua modificação, todavia, tal pleito não é cabível por meio de embargos de declaração, pois a sentença foi proferida com fundamento na instrução probatória, sobretudo provas documentais. Assim, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se os embargantes discordarem ou questionarem o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes ao ID 72764088 e 72763665. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: META INCORPORACOES LTDA
REU: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. META EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 72764088), ao argumento de que houve contradição na sentença prolatada, pois o juízo estabeleceu a retenção no percentual de 15% e aduz o embargante que o entendimento vai de encontro com a lei dos distratos que estabeleceu percentual de 25% e 50%. Requer, o acolhimento dos embargos para que o juízo manifeste e modifique o percentual. ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS, apresentou Embargos de Declaração (ID 72763665), ao argumento de que a sentença possui omissões, aduzindo que em sua peça de reconvenção, pleiteou a manutenção do contrato firmado, com repactuação do saldo devedor, ao argumento que pagou 70% do valor total do imóvel. Relata que a sentença não tratou acerca desse ponto. Argumenta também que há cláusula contratual 8.3.1 estabelecendo o percentual de 0.5% do valor do imóvel, e que o juízo fixou no percentual de 1%. Por fim, argumenta que acostou uma séria de documentos novos sobre os quais a sentença não se manifestou. Intimados, ambas as partes manifestaram-se acerca dos embargos apresentados (ID 73434521 e 73406715). Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, com relação aos Embargos opostos pelo promovente META INCORPORAÇÕES LTDA, verifica-se que o embargante pretende modificar a sentença prolatada, visto que inexiste contradição, pois o entendimento adotado por esse juízo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê o percentual de 10% a 25% de retenção e, no presente caso, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto e na razoabilidade esse juízo fixou o percentual de 15%, com amplo amparo jurisprudencial e argumentação suficiente. Assim, a pretensão do embargante META para modificar o percentual de retenção dos valores já pagos enseja prolação de novo entendimento, o que é incabível pela via dos embargos aclaratórios, podendo apenas ser pleiteado por meio de recurso de fundamentação livre, tal como a apelação. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Com relação aos embargos opostos pela promovente ANE SIMEY, aduz que esse juízo fora omisso pois não dispôs acerca da manutenção do contrato, do percentual de fruição do imóvel em 0,5% e dos documentos novos acostados pela parte promovida. Ocorre que, a reconvenção, fora analisada de forma detalhada pelo juízo (sentença ID 72123591), por meio do qual alguns pedidos restaram prejudicados, visto que o pedido de rescisão contratual fora acolhido na ação principal, de modo que o pedido de manutenção de contrato não tem como substituir e enseja a perda do objeto do pleito reconvencional. Ademais, com relação ao percentual de fruição do imóvel fixado em 1% ao mês do valor do imóvel também não prospera, visto que há previsão legal na Lei nº 9.514/97 e a jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz não pode reduzir o percentual legal, vejamos: RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. REINTEGRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. ESPECIALIDADE. CRONOLOGIA NORMATIVA. CRITÉRIOS. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.999.485/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Dessa forma, o entendimento encontra-se de acordo com a legislação e a jurisprudência. Por fim, em relação a alegação de que esse juízo não tomou em consideração os documentos novos apresentados pela promovida ao id. 71961080, também não há hipótese de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, visto que, na verdade, a promovida discorda do entendimento adotado pelo julgador e requer a sua modificação, todavia, tal pleito não é cabível por meio de embargos de declaração, pois a sentença foi proferida com fundamento na instrução probatória, sobretudo provas documentais. Assim, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se os embargantes discordarem ou questionarem o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes ao ID 72764088 e 72763665. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
11/06/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:53
Publicação
10/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por ambas, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por ambas, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:42
Mero expediente
05/05/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:59
Publicação
26/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: META INCORPORACOES LTDA
REU: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. CULPA DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, COM RETENÇÃO DE 15%. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. PLEITO RECONVENCIONAL ACOLHIDO EM PARTE. COBRANÇA DE INCC APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais c/c Pedido Liminar movida por META INCORPORAÇÕES LTDA em face do ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS DE MELO, todos devidamente qualificados. Alega o promovente que realizou com a promovida Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, aos 10/06/2000, cujo objeto é o apartamento nº 1701, no Décimo Sétimo Pavimento, tipo Edifício Blue Tower Residence, localizado na Rua Juiz Agrícola Montenegro, nº 300, Miramar, João Pessoa/PB, sendo o promovente promitente vendedor e a promovida promitente comprador. Aduz que o preço ajustado fora no valor de R$ 84.900,00 a ser pago em 75 parcelas mensais, no valor de R$ 597,82, com 12 intercaladas semestrais no valor de R$ 1.188,60 e uma parcela no valor de R$ 25.800,30 aos 31/12/2002. Prossegue aduzindo que a promovida se encontra inadimplente desde 30/03/2004, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais, estando com 28 parcelas atrasadas, incorrendo assim na cláusula 8.3. Por tais motivos, requer, liminarmente, a desocupação da promovida do imóvel; no mérito, requer a procedência dos pedidos para rescindir o contrato firmado e condenar a promovida ao pagamento de indenização por todos os prejuízos materiais experimentados em decorrência de sua inadimplência, no valor correspondente ao valor de locação do imóvel (1% do valor atualizado); a determinação para que a promovida apresente a quitação com as despesas do imóvel e, em caso, negativo que pague as despesas; que o imóvel seja entregue em perfeitas condições; a devolução do valor pago a título de corretagem. Acosta documentos. Citada, a promovida apresenta Reconvenção (ID Num. 23816989 - Pág. 51), sem suscitar preliminares. No mérito, sustenta a aplicação do CDC, a revisão contratual, ao argumento que as prestações foram sendo majoradas de forma abusiva, tendo em vista a ilegalidade da promovida em continuar aplicado o INCC após a entrega da obra. Argumenta que desde 12/12/2003 a obra já está pronta e acabada, não havendo razão para manter o índice do INCC; aduz também a prática de anatocismo, requerendo, por tais motivos, a repetição do indébito, o ressarcimento da cláusula de locação abusiva, ao argumento que faz jus ao reajuste para 0,5%. Por fim, requer em reconvenção a promovida: declaração de nulidade da cláusula 6.1 quanto a aplicação do INCC após a entrega da obra e quanto a aplicação dos juros cumulados; a restituição em dobro dos valores pagos; condenação da promovente ao valor cobrado a maior (0,5% ao mês do preço reajustado); a manutenção do contrato de promessa de compra e venda, com a repactuação do saldo devedor, a ser calculado pela contadoria, excluindo o INCC e os juros cumulados. Em sede de contestação (ID Num. 23816990 - Pág. 1), sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; como prejudicial de mérito, argumenta a prescrição quanto ao ressarcimento a título de aluguel. No mérito, aduz ausência de inadimplência do ajuste, ao argumento que pagou cerca de 70% da obrigação contraída e que a suspensão do pagamento fora feito com o consentimento da promovida. Aduz a nulidade das cláusulas 8.3 e 8.3.1 do contrato, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID Num. 23816990 - Pág. 87 Deferido o benefício da gratuidade a promovida, ID Num. 23816990 - Pág. 98. Pedido liminar indeferido, ID Num. 23816991 - Pág. 14. Deferida prova pericial, ID Num. 23816991 - Pág. 24. A contadoria judicial informou ao ID Num. 23816991 - Pág. 36 que de acordo com os comprovantes as parcelas pagas até a entrega das chaves foram atualizadas apenas pelo INCC/FGV e no caso de atraso incidiu juros e multa, conforme contratado. E que após a entrega das chaves, foram reajustadas e majoradas em R$ 347,31, porém por não ter demonstrativo de atualização das parcelas detalhadas, não há como determinar qual metodologia foi utilizada para atualização das parcelas após a entrega das chaves. Ao ID Num. 23816991 - Pág. 48 a promovente concordou com os cálculos da Contadoria. Os cálculos foram homologados, ID Num. 23816991 - Pág. 52. Determinada a realização de nova perícia, acostado o Laudo Pericial ao ID Num. 53163265 - Pág. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da impossibilidade jurídica do pedido A parte promovida arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a notificação extrajudicial não fora entregue no endereço da promovida e por tal argumento requer o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, razão não assiste a promovida. Para que uma das partes da relação jurídica demande junto ao Poder Judiciário a rescisão contratual não se faz necessário que a outra seja notificada extrajudicialmente, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Desta feita, o pedido autoral é possível juridicamente e, ressalta-se, ainda, que esse instituto é analisado, após o CPC de 2015, como matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição A promovida sustenta a prejudicial de mérito da prescrição quanto ao ressarcimento a título de aluguel pelo uso do imóvel, no valor mensal de 1% do valor atualizado do bem. Aduz que, na hipótese de condenação, o termo inicial deve ser o mês de maio de 2011, ao argumento de que se aplica o previsto no Art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de relação contratual, a qual de acordo com entendimento jurisprudência aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do CC, visto que o prazo trienal é aplicável para responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração de argumentos já refutados. 2. Prescreve em 10 anos a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual (Corte Especial, EREsp n. 1.281.594/SP). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.927/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pretende a parte demandante, como pedidos principais, a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com restabelecimento da posse do bem; condenação da promovida a indenizar pelos prejuízos materiais em virtude da inadimplência, na razão de 1% do valor do imóvel. Por outro lado, apresentada reconvenção, a parte promovida requer a declaração de nulidade da cláusula contratual 6.1 quanto a aplicação do INCC após a entrega da obra e da cláusula 8.1, e quanto à cumulatividade dos juros, bem como repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior. Frisa-se que não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Analisando os autos, verifica-se que a inadimplência da promovida é fato incontroverso nos autos, visto que alegado pela construtora e ao apresentar manifestação a promovida assim dispôs: “Afora esse aspecto, tem que se dizer que, de fato, a promovida não quitou o preço ajustado em sua totalidade, porém pagou cerca de 70% da obrigação contraída (em valores originais), fato que por si só revela a boa-fé da contraente e suas intenções claras de quitar o débito. Argumenta a promovida que a sua inadimplência deu-se em razão de conduta da promovente, pois relata que suspendeu o pagamento porque, na época, a promovida estava com débitos fiscais e o terreno, onde está construído o imóvel objeto do litígio, fora penhorado para garantir tais dívidas fiscais. Aduz a promovida que a suspensão, deu-se com concordância da construtora e que a inadimplência remota o ano de 2004 e que retomou os pagamentos. Inicialmente, pontua-se que a suspeita de alguma prejudicialidade externa ao contrato e possível abusividade de juros, não confere ao consumidor o direito de interromper o pagamento das parcelas, haja vista a necessidade de cumprir as cláusulas contratuais, exceto se existir aditivo contratual em sentido contrário ou decisão judicial declarando abusiva as cláusulas. A prática do anatocismo – juros sobre juros – já teve sua legalidade decidida pelos tribunais superiores, de forma que não pode servir como respaldo para que o cliente deixe de cumprir com suas obrigações. É incontroverso que as partes firmaram o contrato particular de compra e venda, objeto deste litígio, contudo, as provas colecionadas em conjunto com a exordial e as demais juntadas aos autos demonstram que a promovente está inadimplente com suas obrigações. A rescisão contratual é perfeitamente admissível, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado se não mais lhe convém. Esta é, portanto, a hipótese dos autos, não havendo como rejeitá-lo, até mesmo porque a promovente encontra-se inadimplente desde o ano de 2004, residindo em um imóvel sem pagar as parcelas necessárias. De acordo com a planiLha acostada a petição inicial (ID 23816989), a parte promovida iniciou o inadimplemento aos 30/03/2004 permanecendo sem proceder com as quitações até o ano de 2006, pagando uma ou outra prestação nesse período. Com relação a aplicação do INCC, verifica-se na Cláusula 6.1 que o mesmo fora previsto até a data de conclusão da obra e após seria acrescido de juros em 1% ao mês (ID 23816989). No entanto, analisando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID 53163265) e o esclarecimento posterior (ID 5984452) constatou que houve cobrança de INCC, após a entrega da obra. Nesse contexto, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio e a parte autora tem o direito de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da promovida de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos, já que foi a compradora/consumidora quem deixou de adimplir as parcelas acordadas. O Código de Defesa do Consumidor não permite a perda das parcelas pagas [art. 51, II], daí porque se consolidou o entendimento de que os efetivos pagamentos devem ser devolvidos, autorizando o desconto de um percentual que seja suficiente para cobrir as despesas arcadas pela vendedora do imóvel. O STJ tem entendido que o percentual de 10% a 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos e a devolução do numerário deve ser feita de forma imediata e de uma única vez, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. 1.1. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 803290/DF, Ministro MARCO BUZZI, DJe 1º.08.2017). É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012). Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No presente caso, o percentual de 15% (quinze por cento) de retenção mostra-se razoável, em razão do tempo de duração do contrato, sendo suficiente para cobrir as despesas arcadas pela vendedora do imóvel com publicidade e corretagem. O montante a ser restituído à autora, com a retenção dos 15%, deve ser pago em parcela única corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada reembolso, com juros de mora simples de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado, pois é a partir daí que ficou constituída a obrigação. Vejamos: Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp 1617652 / DF Min. Nancy Andrighi j. 26/09/2017) Não há como cumular a multa de retenção perquirida pela promovente diante da rescisão unilateral do contrato, por iniciativa da promovida, com a multa pactuada contratualmente, por restar configurado o bis in idem, não permitido pelo nosso ordenamento jurídico: RESCISÃO. As partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de porcentagem pela vendedora, nos termos da Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Disposição do art. 53 do CDC, aplicável à hipótese. RETENÇÃO DAS PARCELAS. Direito da parte autora de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da ré de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos. Precedentes do STJ no sentido de que o percentual de 20% do valor é suficiente para cobrir tais gastos. O lucro da ré será recompensado com a posterior comercialização do imóvel. ARRAS. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. Precedente do STJ. MULTA CONTRATUAL. Cláusula que prevê multa em caso de inadimplemento do comprador. Bis in idem. Gastos com publicidade e administração já considerados na determinação de retenção das parcelas. TAXA DE FRUIÇÃO. Admissibilidade. Cabível fixação de 0,5% ao mês, pelo valor venal do imóvel, desde a constituição em mora (novembro de 2014) até a data da efetiva desocupação. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU Obrigação propter rem que decorre do real exercício de direito de propriedade. Empreendimento que não foi entregue. Valores que devem ser suportados por aquele que está na posse do imóvel. Obrigação do vendedor. Negado provimento ao recurso dos réus. Parcial provimento ao recurso da autora. (TJ-SP 10317255220168260576 SP 1031725-52.2016.8.26.0576, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) Requer, ainda, o promovente que a promovida seja condenada ao pagamento corresponde ao valor de locação do imóvel (1% do valor atualizado), em virtude de está gozando e usufruindo do bem durante este período. A taxa de ocupação consiste em uma indenização por dano material, em que o comprador arca com o valor da taxa como se fossem aluguéis devidos pelo tempo que o promitente comprador ficou no imóvel sem pagar as prestações devidas. O STJ já decidiu sobre a legalidade da cobrança da referida taxa, vejamos: O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. (STJ. 3ª Turma. REsp 1936470/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Dessa forma, por ter a promovida usufruído o bem, faz jus ao promovente o pagamento da taxa de ocupação no percentual 1% do valor do imóvel desde a data do inadimplemento até o dia da efetiva desocupação, a ser apurada em liquidação de sentença. PEDIDO RECONVENCIONAL Com relação ao pleito reconvencional, tem-se que este deve ser acolhido em parte. Inicialmente, não há cláusulas contratuais a serem declaradas abusivas, visto que é legal a cobrança de INCC somente até a entrega da obra, como também do anatocismo. Não obstante tenha o promovente cobrado juros de INCC após a entrega da obra, fato é que na cláusula contratual 6.1, não há previsão nesse sentido, de modo que o pleito reconvencional será acolhido para restituição dos valores pagos pela reconvinte a título de INCC após a entrega da obra. A reconvinte alega abusividade das Cláusulas 8.3, em que consta a retenção de valores pagos em caso de inadimplemento, essa tese defensiva não prospera, visto que é entendimento uníssono da jurisprudência no sentido de que a retenção é possível, conforme amplamente abordado ao decidir a ação principal. Assim, não há cláusulas contratuais abusivas. No que se refere ao pedido de restituição em dobro, faz jus a reconvinte, visto que o Laudo Pericial constatou o valor de R$ 3.919,24 a título de INCC pago após a entrega do imóvel, em dezembro de 2003. Assim, faz jus a promovida reconvinte ao pagamento do valor em dobro e devidamente atualizado, visto a cobrança indevida feita pelo promovente. Assim, dispõe o Art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TJPB: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. 3. Consoante o entendimento desta Corte,não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO PELO INCC APÓS CONCLUSÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE CORREÇÃO APENAS APÓS O HABITE-SE. DESPROVIMENTO. - Quanto ao índice de correção das parcelas, a construtora não pode lucrar com a demora da entra do auto de conclusão de obra, o “habite-se”, razão pela qual deve ser aplicado índice mais favorável ao consumidor, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor, conforme tese firmada quando do Julgamento do Tema 996 do C. STJ (0803908-72.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Os demais pedidos feitos pela reconvinte encontram-se prejudicados, inclusive a aplicação da multa do Art. 940 do CC/02, haja vista a sua inadimplência e procedência do pedido de rescisão contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, co fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR rescindido o contrato, objeto deste litígio, determinando que o promovido devolva à promovida o valor efetivamente pago das parcelas contratuais, mediante a retenção de 15% (quinze por cento); e b) CONDENAR a promovida ao pagamento de taxa de ocupação no percentual de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel desde a data do inadimplemento até a efetiva desocupação do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais da ação principal, no percentual de 50% para cada e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Observada a suspensão da exigibilidade em relação a parte promovida. Com relação a Reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovente/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 3.919,24 (três mil, novecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), EM DOBRO em favor da reconvinte Ane Simey Barbosa Travassos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários no percentual de 10% do valor da condenação da reconvenção. Observada a suspensão da exigibilidade em relação a parte reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: META INCORPORACOES LTDA
REU: ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. CULPA DA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, COM RETENÇÃO DE 15%. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. PLEITO RECONVENCIONAL ACOLHIDO EM PARTE. COBRANÇA DE INCC APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000683-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais c/c Pedido Liminar movida por META INCORPORAÇÕES LTDA em face do ANE SIMEY BARBOSA TRAVASSOS DE MELO, todos devidamente qualificados. Alega o promovente que realizou com a promovida Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, aos 10/06/2000, cujo objeto é o apartamento nº 1701, no Décimo Sétimo Pavimento, tipo Edifício Blue Tower Residence, localizado na Rua Juiz Agrícola Montenegro, nº 300, Miramar, João Pessoa/PB, sendo o promovente promitente vendedor e a promovida promitente comprador. Aduz que o preço ajustado fora no valor de R$ 84.900,00 a ser pago em 75 parcelas mensais, no valor de R$ 597,82, com 12 intercaladas semestrais no valor de R$ 1.188,60 e uma parcela no valor de R$ 25.800,30 aos 31/12/2002. Prossegue aduzindo que a promovida se encontra inadimplente desde 30/03/2004, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais, estando com 28 parcelas atrasadas, incorrendo assim na cláusula 8.3. Por tais motivos, requer, liminarmente, a desocupação da promovida do imóvel; no mérito, requer a procedência dos pedidos para rescindir o contrato firmado e condenar a promovida ao pagamento de indenização por todos os prejuízos materiais experimentados em decorrência de sua inadimplência, no valor correspondente ao valor de locação do imóvel (1% do valor atualizado); a determinação para que a promovida apresente a quitação com as despesas do imóvel e, em caso, negativo que pague as despesas; que o imóvel seja entregue em perfeitas condições; a devolução do valor pago a título de corretagem. Acosta documentos. Citada, a promovida apresenta Reconvenção (ID Num. 23816989 - Pág. 51), sem suscitar preliminares. No mérito, sustenta a aplicação do CDC, a revisão contratual, ao argumento que as prestações foram sendo majoradas de forma abusiva, tendo em vista a ilegalidade da promovida em continuar aplicado o INCC após a entrega da obra. Argumenta que desde 12/12/2003 a obra já está pronta e acabada, não havendo razão para manter o índice do INCC; aduz também a prática de anatocismo, requerendo, por tais motivos, a repetição do indébito, o ressarcimento da cláusula de locação abusiva, ao argumento que faz jus ao reajuste para 0,5%. Por fim, requer em reconvenção a promovida: declaração de nulidade da cláusula 6.1 quanto a aplicação do INCC após a entrega da obra e quanto a aplicação dos juros cumulados; a restituição em dobro dos valores pagos; condenação da promovente ao valor cobrado a maior (0,5% ao mês do preço reajustado); a manutenção do contrato de promessa de compra e venda, com a repactuação do saldo devedor, a ser calculado pela contadoria, excluindo o INCC e os juros cumulados. Em sede de contestação (ID Num. 23816990 - Pág. 1), sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; como prejudicial de mérito, argumenta a prescrição quanto ao ressarcimento a título de aluguel. No mérito, aduz ausência de inadimplência do ajuste, ao argumento que pagou cerca de 70% da obrigação contraída e que a suspensão do pagamento fora feito com o consentimento da promovida. Aduz a nulidade das cláusulas 8.3 e 8.3.1 do contrato, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID Num. 23816990 - Pág. 87 Deferido o benefício da gratuidade a promovida, ID Num. 23816990 - Pág. 98. Pedido liminar indeferido, ID Num. 23816991 - Pág. 14. Deferida prova pericial, ID Num. 23816991 - Pág. 24. A contadoria judicial informou ao ID Num. 23816991 - Pág. 36 que de acordo com os comprovantes as parcelas pagas até a entrega das chaves foram atualizadas apenas pelo INCC/FGV e no caso de atraso incidiu juros e multa, conforme contratado. E que após a entrega das chaves, foram reajustadas e majoradas em R$ 347,31, porém por não ter demonstrativo de atualização das parcelas detalhadas, não há como determinar qual metodologia foi utilizada para atualização das parcelas após a entrega das chaves. Ao ID Num. 23816991 - Pág. 48 a promovente concordou com os cálculos da Contadoria. Os cálculos foram homologados, ID Num. 23816991 - Pág. 52. Determinada a realização de nova perícia, acostado o Laudo Pericial ao ID Num. 53163265 - Pág. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da impossibilidade jurídica do pedido A parte promovida arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a notificação extrajudicial não fora entregue no endereço da promovida e por tal argumento requer o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, razão não assiste a promovida. Para que uma das partes da relação jurídica demande junto ao Poder Judiciário a rescisão contratual não se faz necessário que a outra seja notificada extrajudicialmente, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Desta feita, o pedido autoral é possível juridicamente e, ressalta-se, ainda, que esse instituto é analisado, após o CPC de 2015, como matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição A promovida sustenta a prejudicial de mérito da prescrição quanto ao ressarcimento a título de aluguel pelo uso do imóvel, no valor mensal de 1% do valor atualizado do bem. Aduz que, na hipótese de condenação, o termo inicial deve ser o mês de maio de 2011, ao argumento de que se aplica o previsto no Art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. No caso dos autos,
trata-se de relação contratual, a qual de acordo com entendimento jurisprudência aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no Art. 205 do CC, visto que o prazo trienal é aplicável para responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração de argumentos já refutados. 2. Prescreve em 10 anos a pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual (Corte Especial, EREsp n. 1.281.594/SP). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.927/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pretende a parte demandante, como pedidos principais, a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com restabelecimento da posse do bem; condenação da promovida a indenizar pelos prejuízos materiais em virtude da inadimplência, na razão de 1% do valor do imóvel. Por outro lado, apresentada reconvenção, a parte promovida requer a declaração de nulidade da cláusula contratual 6.1 quanto a aplicação do INCC após a entrega da obra e da cláusula 8.1, e quanto à cumulatividade dos juros, bem como repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior. Frisa-se que não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Analisando os autos, verifica-se que a inadimplência da promovida é fato incontroverso nos autos, visto que alegado pela construtora e ao apresentar manifestação a promovida assim dispôs: “Afora esse aspecto, tem que se dizer que, de fato, a promovida não quitou o preço ajustado em sua totalidade, porém pagou cerca de 70% da obrigação contraída (em valores originais), fato que por si só revela a boa-fé da contraente e suas intenções claras de quitar o débito. Argumenta a promovida que a sua inadimplência deu-se em razão de conduta da promovente, pois relata que suspendeu o pagamento porque, na época, a promovida estava com débitos fiscais e o terreno, onde está construído o imóvel objeto do litígio, fora penhorado para garantir tais dívidas fiscais. Aduz a promovida que a suspensão, deu-se com concordância da construtora e que a inadimplência remota o ano de 2004 e que retomou os pagamentos. Inicialmente, pontua-se que a suspeita de alguma prejudicialidade externa ao contrato e possível abusividade de juros, não confere ao consumidor o direito de interromper o pagamento das parcelas, haja vista a necessidade de cumprir as cláusulas contratuais, exceto se existir aditivo contratual em sentido contrário ou decisão judicial declarando abusiva as cláusulas. A prática do anatocismo – juros sobre juros – já teve sua legalidade decidida pelos tribunais superiores, de forma que não pode servir como respaldo para que o cliente deixe de cumprir com suas obrigações. É incontroverso que as partes firmaram o contrato particular de compra e venda, objeto deste litígio, contudo, as provas colecionadas em conjunto com a exordial e as demais juntadas aos autos demonstram que a promovente está inadimplente com suas obrigações. A rescisão contratual é perfeitamente admissível, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado se não mais lhe convém. Esta é, portanto, a hipótese dos autos, não havendo como rejeitá-lo, até mesmo porque a promovente encontra-se inadimplente desde o ano de 2004, residindo em um imóvel sem pagar as parcelas necessárias. De acordo com a planiLha acostada a petição inicial (ID 23816989), a parte promovida iniciou o inadimplemento aos 30/03/2004 permanecendo sem proceder com as quitações até o ano de 2006, pagando uma ou outra prestação nesse período. Com relação a aplicação do INCC, verifica-se na Cláusula 6.1 que o mesmo fora previsto até a data de conclusão da obra e após seria acrescido de juros em 1% ao mês (ID 23816989). No entanto, analisando os autos, verifica-se que o Laudo Pericial (ID 53163265) e o esclarecimento posterior (ID 5984452) constatou que houve cobrança de INCC, após a entrega da obra. Nesse contexto, as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio e a parte autora tem o direito de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da promovida de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos, já que foi a compradora/consumidora quem deixou de adimplir as parcelas acordadas. O Código de Defesa do Consumidor não permite a perda das parcelas pagas [art. 51, II], daí porque se consolidou o entendimento de que os efetivos pagamentos devem ser devolvidos, autorizando o desconto de um percentual que seja suficiente para cobrir as despesas arcadas pela vendedora do imóvel. O STJ tem entendido que o percentual de 10% a 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos e a devolução do numerário deve ser feita de forma imediata e de uma única vez, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Precedentes. 1.1. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 803290/DF, Ministro MARCO BUZZI, DJe 1º.08.2017). É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 - Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012). Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No presente caso, o percentual de 15% (quinze por cento) de retenção mostra-se razoável, em razão do tempo de duração do contrato, sendo suficiente para cobrir as despesas arcadas pela vendedora do imóvel com publicidade e corretagem. O montante a ser restituído à autora, com a retenção dos 15%, deve ser pago em parcela única corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada reembolso, com juros de mora simples de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado, pois é a partir daí que ficou constituída a obrigação. Vejamos: Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp 1617652 / DF Min. Nancy Andrighi j. 26/09/2017) Não há como cumular a multa de retenção perquirida pela promovente diante da rescisão unilateral do contrato, por iniciativa da promovida, com a multa pactuada contratualmente, por restar configurado o bis in idem, não permitido pelo nosso ordenamento jurídico: RESCISÃO. As partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio, autorizada a retenção de porcentagem pela vendedora, nos termos da Súmula nº 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Disposição do art. 53 do CDC, aplicável à hipótese. RETENÇÃO DAS PARCELAS. Direito da parte autora de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da ré de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos. Precedentes do STJ no sentido de que o percentual de 20% do valor é suficiente para cobrir tais gastos. O lucro da ré será recompensado com a posterior comercialização do imóvel. ARRAS. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. Precedente do STJ. MULTA CONTRATUAL. Cláusula que prevê multa em caso de inadimplemento do comprador. Bis in idem. Gastos com publicidade e administração já considerados na determinação de retenção das parcelas. TAXA DE FRUIÇÃO. Admissibilidade. Cabível fixação de 0,5% ao mês, pelo valor venal do imóvel, desde a constituição em mora (novembro de 2014) até a data da efetiva desocupação. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU Obrigação propter rem que decorre do real exercício de direito de propriedade. Empreendimento que não foi entregue. Valores que devem ser suportados por aquele que está na posse do imóvel. Obrigação do vendedor. Negado provimento ao recurso dos réus. Parcial provimento ao recurso da autora. (TJ-SP 10317255220168260576 SP 1031725-52.2016.8.26.0576, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) Requer, ainda, o promovente que a promovida seja condenada ao pagamento corresponde ao valor de locação do imóvel (1% do valor atualizado), em virtude de está gozando e usufruindo do bem durante este período. A taxa de ocupação consiste em uma indenização por dano material, em que o comprador arca com o valor da taxa como se fossem aluguéis devidos pelo tempo que o promitente comprador ficou no imóvel sem pagar as prestações devidas. O STJ já decidiu sobre a legalidade da cobrança da referida taxa, vejamos: O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. (STJ. 3ª Turma. REsp 1936470/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Dessa forma, por ter a promovida usufruído o bem, faz jus ao promovente o pagamento da taxa de ocupação no percentual 1% do valor do imóvel desde a data do inadimplemento até o dia da efetiva desocupação, a ser apurada em liquidação de sentença. PEDIDO RECONVENCIONAL Com relação ao pleito reconvencional, tem-se que este deve ser acolhido em parte. Inicialmente, não há cláusulas contratuais a serem declaradas abusivas, visto que é legal a cobrança de INCC somente até a entrega da obra, como também do anatocismo. Não obstante tenha o promovente cobrado juros de INCC após a entrega da obra, fato é que na cláusula contratual 6.1, não há previsão nesse sentido, de modo que o pleito reconvencional será acolhido para restituição dos valores pagos pela reconvinte a título de INCC após a entrega da obra. A reconvinte alega abusividade das Cláusulas 8.3, em que consta a retenção de valores pagos em caso de inadimplemento, essa tese defensiva não prospera, visto que é entendimento uníssono da jurisprudência no sentido de que a retenção é possível, conforme amplamente abordado ao decidir a ação principal. Assim, não há cláusulas contratuais abusivas. No que se refere ao pedido de restituição em dobro, faz jus a reconvinte, visto que o Laudo Pericial constatou o valor de R$ 3.919,24 a título de INCC pago após a entrega do imóvel, em dezembro de 2003. Assim, faz jus a promovida reconvinte ao pagamento do valor em dobro e devidamente atualizado, visto a cobrança indevida feita pelo promovente. Assim, dispõe o Art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TJPB: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. 3. Consoante o entendimento desta Corte,não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO PELO INCC APÓS CONCLUSÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE CORREÇÃO APENAS APÓS O HABITE-SE. DESPROVIMENTO. - Quanto ao índice de correção das parcelas, a construtora não pode lucrar com a demora da entra do auto de conclusão de obra, o “habite-se”, razão pela qual deve ser aplicado índice mais favorável ao consumidor, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor, conforme tese firmada quando do Julgamento do Tema 996 do C. STJ (0803908-72.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) Os demais pedidos feitos pela reconvinte encontram-se prejudicados, inclusive a aplicação da multa do Art. 940 do CC/02, haja vista a sua inadimplência e procedência do pedido de rescisão contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, co fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR rescindido o contrato, objeto deste litígio, determinando que o promovido devolva à promovida o valor efetivamente pago das parcelas contratuais, mediante a retenção de 15% (quinze por cento); e b) CONDENAR a promovida ao pagamento de taxa de ocupação no percentual de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel desde a data do inadimplemento até a efetiva desocupação do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais da ação principal, no percentual de 50% para cada e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Observada a suspensão da exigibilidade em relação a parte promovida. Com relação a Reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovente/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 3.919,24 (três mil, novecentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), EM DOBRO em favor da reconvinte Ane Simey Barbosa Travassos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários no percentual de 10% do valor da condenação da reconvenção. Observada a suspensão da exigibilidade em relação a parte reconvinte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:09
Mero expediente
24/04/2023, 08:26
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
24/04/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:22
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:03
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:59
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:59
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:09
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 17:45
Outras Decisões
28/03/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:33
Ato ordinatório
13/03/2023, 15:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/03/2023, 09:41
Outras Decisões
26/01/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:33
Outras Decisões
28/11/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:17
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:20
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:27
Ato ordinatório
04/11/2022, 12:26
de Instrução (designada; Juiz(a))
04/11/2022, 12:24
Movimentação processual
10/10/2022, 15:04
Outras Decisões
23/09/2022, 12:36
Conclusão (para julgamento)
24/08/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:17
Decurso de Prazo
24/08/2022, 12:01
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:54
Outras Decisões
26/07/2022, 12:54
Retificação de Classe Processual
26/07/2022, 08:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2022, 19:36
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 12:06
Conclusão (para despacho)
16/06/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 21:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:29
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:29
Decurso de Prazo
17/05/2022, 06:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 07:47
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 19:25
Movimentação processual
22/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 08:42
Mero expediente
17/01/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:57
Mero expediente
17/11/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 07:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:35
Mero expediente
28/09/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:38
Decurso de Prazo
25/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:11
Mero expediente
19/07/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 22:07
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:28
Outras Decisões
16/06/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 08:38
Decurso de Prazo
19/05/2021, 05:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:17
Outras Decisões
04/05/2021, 21:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 23:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:46
Mudança de Classe Processual
02/10/2020, 12:04
Outras Decisões
02/10/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:27
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:04
Outras Decisões
19/05/2020, 23:26
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 16:04
Decurso de Prazo
05/10/2019, 04:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:08
Ato ordinatório
16/09/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 00:00
Mero expediente
18/12/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 00:00
Protocolo de Petição
21/02/2018, 00:00
Protocolo de Petição
08/02/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 00:00
Mero expediente
30/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 00:00
Recebimento
17/05/2017, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 00:00
Protocolo de Petição
27/01/2015, 00:00
Protocolo de Petição
22/01/2015, 00:00
Publicação
17/12/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 00:00
Mero expediente
27/06/2014, 00:00
Audiência (Juiz(a); julgamento; realizada)
09/05/2014, 00:00
Mero expediente
24/04/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2014, 00:00
Protocolo de Petição
15/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2014, 00:00
Liminar
07/03/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 00:00
Protocolo de Petição
09/10/2013, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento; Conciliador(a))