Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORET BEZERRA ALVES E ARMANDO ALVES DA SILVA
REU: MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA GORET BEZERRA ALVES e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA, igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). com base no art. 485, inc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora defiro aos autores e réus. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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AUTOR: MARIA GORET BEZERRA ALVES E ARMANDO ALVES DA SILVA
REU: MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA GORET BEZERRA ALVES e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA, igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). com base no art. 485, inc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora defiro aos autores e réus. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA GORET BEZERRA ALVES E ARMANDO ALVES DA SILVA
REU: MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA GORET BEZERRA ALVES e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA, igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). com base no art. 485, inc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora defiro aos autores e réus. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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REU: MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA GORET BEZERRA ALVES e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA, igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). com base no art. 485, inc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora defiro aos autores e réus. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORET BEZERRA ALVES E ARMANDO ALVES DA SILVA
REU: MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA GORET BEZERRA ALVES e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA, igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). com base no art. 485, inc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora defiro aos autores e réus. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORET BEZERRA ALVES E ARMANDO ALVES DA SILVA
REU: MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001
Vistos, etc. MARIA GORET BEZERRA ALVES e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de MARIA BERNADETE DE BARROS ZACCARA, igualmente qualificada, conforme petitório inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em testilha, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (ID 126435747). com base no art. 485, inc. VI, do CPC, pedido que deve ser acolhido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade que ora defiro aos autores e réus. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
14/01/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/01/2026, 21:26
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 01:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:18
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:44
Publicação
14/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002682-04.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, requerer o que entender de direito em 10 dias. João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 19:43
Mero expediente
12/11/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:05
Documento (Certidão)
05/11/2025, 11:48
Publicação
04/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Analisando os autos, observa-se pedido de habilitação dos patronos ANDRÉ RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ, OAB/PB 16.889 e ROGÉRIO FABRÍZIO ROQUE NEIVA, OAB/PB 27.607 B, no id 88523574, datado de 09 de abril de 2024. Ato contínuo, estes peticionam requerendo o levantamento da suspensão dos autos e julgamento do feito, tendo em vista a sentença proferida nos autos de número º 0754747-32.2007.8.15.2001, associado ao presente processo (id 88574508). Logo em seguida, ainda em abril de 2024, mais especificamente na data de 24, a autora pede a desconsideração do pedido de habilitação dos advogados, conforme acima narrado, informando se tratar de um equívoco, pleiteando que ela própria figure como advogada em causa própria. Por fim, agora em setembro de 2025, novo pedido de habilitação dos advogados ANDRÉ RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ, OAB/PB 16.889 e ROGÉRIO FABRÍZIO ROQUE NEIVA, OAB/PB 27.607 B, no id 123083522. Como se observa, necessários maiores esclarecimentos quanto aos advogados que atualmente patrocinam a presente causa. Assim, INTIMEM-SE os advogados subscritores da petição id 123083522, assim como a autora pessoalmente, via oficial de justiça, para regularização da representação dos autores. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2025. Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0002682-04.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Analisando os autos, observa-se pedido de habilitação dos patronos ANDRÉ RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ, OAB/PB 16.889 e ROGÉRIO FABRÍZIO ROQUE NEIVA, OAB/PB 27.607 B, no id 88523574, datado de 09 de abril de 2024. Ato contínuo, estes peticionam requerendo o levantamento da suspensão dos autos e julgamento do feito, tendo em vista a sentença proferida nos autos de número º 0754747-32.2007.8.15.2001, associado ao presente processo (id 88574508). Logo em seguida, ainda em abril de 2024, mais especificamente na data de 24, a autora pede a desconsideração do pedido de habilitação dos advogados, conforme acima narrado, informando se tratar de um equívoco, pleiteando que ela própria figure como advogada em causa própria. Por fim, agora em setembro de 2025, novo pedido de habilitação dos advogados ANDRÉ RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ, OAB/PB 16.889 e ROGÉRIO FABRÍZIO ROQUE NEIVA, OAB/PB 27.607 B, no id 123083522. Como se observa, necessários maiores esclarecimentos quanto aos advogados que atualmente patrocinam a presente causa. Assim, INTIMEM-SE os advogados subscritores da petição id 123083522, assim como a autora pessoalmente, via oficial de justiça, para regularização da representação dos autores. Prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2025. Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 09:08
Mero expediente
16/09/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 21:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente