Decorrido prazo de MARIA SALETE MEDEIROS VIANA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de MANUEL TORRES DOS SANTOS em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Publicado Sentença em 26/11/2025.26/11/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 03:25
Juntada de Petição de cota25/11/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA, MARIA SALETE MEDEIROS VIANA
REU: MANUEL TORRES DOS SANTOS SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI ININTERRUPTA DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR QUINZE ANOS ACRESCIDA À POSSE DO SEU ANTECESSOR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0818627-95.2018.8.15.0001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA e MARIA SALETE MEDEIROS VIANA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram, por advogado regularmente habilitado, com a presente ação de usucapião em relação a um imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB, com 200m2m aduzindo, em síntese, que possuem o referido bem, sem interrupção, de forma mansa e pacífica, desde meados de 2005, adquirido por contrato verbal com o possuidor anterior que já ocupava o bem há mais de 15 anos, tempo suficiente ao reconhecimento do domínio. Portanto, requer que seja reconhecido o direito sobre o imóvel usucapiendo e determinada a transcrição em Registro Imobiliário, consoante petição inicial (Id 17080269). Acostaram documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (Id 17741864). Notificadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, somente as duas primeiras se manifestaram, no sentido de não terem interesse no objeto da demanda (Ids 46519723, 48125996, 48868620 e 59798330). Os confinantes foram citados (Id 23612139 e 38960904), mas não apresentaram manifestação. Expedido edital de citação de terceiros interessados (Id 62469179), não houve manifestação, sendo nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id 67673953). O representante do Ministério Público ofertou parecer pugnando pela adoção de providências pela parte autora e a designação de audiência de instrução (Id 71390609). Os promoventes apresentaram os documentos (Id 80760180 e 80760181). Citado Yure Jasen Soares Siqueira Torres, terceiro interessado, filho do promovido, a fim de, querendo, contestar, tendo declarado anuir com o pedido formulado pelos autores (Id 93762829). Manifestação da Defensoria Pública expondo ausência de interesse institucional em participar do feito (Id121050517). Realizada audiência de instrução (Id 125719729), com o depoimento do promovido e a inquirição de testemunha apresentada pela parte autora, deu-se por encerrada a instrução. A parte promovente ofertou suas alegações finais por escrito (Id 126381762). O representante do Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência do pedido (Id 127263601). Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Da análise dos autos, verifica tratar-se de ação de usucapião extraordinária, pretendendo os autores que seja declarado o domínio do bem descrito na exordial, qual seja, um imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB. Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que os promoventes atendem os requisitos previstos no dispositivo acima referido, tendo em vista que as provas colhidas demonstram que possuem o imóvel usucapiendo, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, por prazo suficiente ao reconhecimento da aquisição originária, notadamente após sucessão da posse de seu antecessor. Acostaram ainda certidão negativa atualizada do imóvel bem como declaração do terceiro interessado Yure Jasen Soares Siqueira Torres, anuindo com o reconhecimento do domínio pelos autores (Id 93762829). Neste sentido, dispõe o art. 1.243 do Código Civil o seguinte: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” (grifo nosso) Além da prova documental consistente em certidão negativa do imóvel que informa a ausência de registro do bem (Id 1244891842), comprovantes de IPTU e faturas de energia relativos ao imóvel usucapiendo devidamente quitados (Id 80760181 e 80760180), ratificam tais fatos, os depoimento do promovido, antecessor na posse do imóvel e o da testemunha OSVALDO LINS DE ALBUQUERQUE (Id 125719729), consonantes e uníssonos a afirmar que os autores possuem o bem usucapiendo, sem oposição nem reivindicação de terceiros. O promovido, inclusive, confirmou que ao vender o imóvel aos promoventes já possuía o bem há mais de 15 anos. Também os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73 foram atendidos, pois restou suficientemente caracterizado e identificado o imóvel usucapiendo. Assim, as provas apresentadas pelos autores são suficientes à demonstração de que possuem o imóvel apontado na inicial, com animus domini, por tempo suficiente ao requisito legal, de forma mansa e pacífica e, portanto, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária, motivo pela qual deve ser acolhido o pleito autoral. 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar o domínio dos promoventes, FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA e MARIA SALETE MEDEIROS VIANA, sobre o imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB, com 200m2, conforme exordial. Ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo esta sentença como título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária deferida. Sem honorários, ante a inexistência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel, arquivando-se em seguida, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA, MARIA SALETE MEDEIROS VIANA
REU: MANUEL TORRES DOS SANTOS SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI ININTERRUPTA DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR QUINZE ANOS ACRESCIDA À POSSE DO SEU ANTECESSOR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0818627-95.2018.8.15.0001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA e MARIA SALETE MEDEIROS VIANA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram, por advogado regularmente habilitado, com a presente ação de usucapião em relação a um imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB, com 200m2m aduzindo, em síntese, que possuem o referido bem, sem interrupção, de forma mansa e pacífica, desde meados de 2005, adquirido por contrato verbal com o possuidor anterior que já ocupava o bem há mais de 15 anos, tempo suficiente ao reconhecimento do domínio. Portanto, requer que seja reconhecido o direito sobre o imóvel usucapiendo e determinada a transcrição em Registro Imobiliário, consoante petição inicial (Id 17080269). Acostaram documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (Id 17741864). Notificadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, somente as duas primeiras se manifestaram, no sentido de não terem interesse no objeto da demanda (Ids 46519723, 48125996, 48868620 e 59798330). Os confinantes foram citados (Id 23612139 e 38960904), mas não apresentaram manifestação. Expedido edital de citação de terceiros interessados (Id 62469179), não houve manifestação, sendo nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id 67673953). O representante do Ministério Público ofertou parecer pugnando pela adoção de providências pela parte autora e a designação de audiência de instrução (Id 71390609). Os promoventes apresentaram os documentos (Id 80760180 e 80760181). Citado Yure Jasen Soares Siqueira Torres, terceiro interessado, filho do promovido, a fim de, querendo, contestar, tendo declarado anuir com o pedido formulado pelos autores (Id 93762829). Manifestação da Defensoria Pública expondo ausência de interesse institucional em participar do feito (Id121050517). Realizada audiência de instrução (Id 125719729), com o depoimento do promovido e a inquirição de testemunha apresentada pela parte autora, deu-se por encerrada a instrução. A parte promovente ofertou suas alegações finais por escrito (Id 126381762). O representante do Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência do pedido (Id 127263601). Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Da análise dos autos, verifica tratar-se de ação de usucapião extraordinária, pretendendo os autores que seja declarado o domínio do bem descrito na exordial, qual seja, um imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB. Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que os promoventes atendem os requisitos previstos no dispositivo acima referido, tendo em vista que as provas colhidas demonstram que possuem o imóvel usucapiendo, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, por prazo suficiente ao reconhecimento da aquisição originária, notadamente após sucessão da posse de seu antecessor. Acostaram ainda certidão negativa atualizada do imóvel bem como declaração do terceiro interessado Yure Jasen Soares Siqueira Torres, anuindo com o reconhecimento do domínio pelos autores (Id 93762829). Neste sentido, dispõe o art. 1.243 do Código Civil o seguinte: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” (grifo nosso) Além da prova documental consistente em certidão negativa do imóvel que informa a ausência de registro do bem (Id 1244891842), comprovantes de IPTU e faturas de energia relativos ao imóvel usucapiendo devidamente quitados (Id 80760181 e 80760180), ratificam tais fatos, os depoimento do promovido, antecessor na posse do imóvel e o da testemunha OSVALDO LINS DE ALBUQUERQUE (Id 125719729), consonantes e uníssonos a afirmar que os autores possuem o bem usucapiendo, sem oposição nem reivindicação de terceiros. O promovido, inclusive, confirmou que ao vender o imóvel aos promoventes já possuía o bem há mais de 15 anos. Também os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73 foram atendidos, pois restou suficientemente caracterizado e identificado o imóvel usucapiendo. Assim, as provas apresentadas pelos autores são suficientes à demonstração de que possuem o imóvel apontado na inicial, com animus domini, por tempo suficiente ao requisito legal, de forma mansa e pacífica e, portanto, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária, motivo pela qual deve ser acolhido o pleito autoral. 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar o domínio dos promoventes, FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA e MARIA SALETE MEDEIROS VIANA, sobre o imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB, com 200m2, conforme exordial. Ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo esta sentença como título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária deferida. Sem honorários, ante a inexistência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel, arquivando-se em seguida, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA, MARIA SALETE MEDEIROS VIANA
REU: MANUEL TORRES DOS SANTOS SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI ININTERRUPTA DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR QUINZE ANOS ACRESCIDA À POSSE DO SEU ANTECESSOR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0818627-95.2018.8.15.0001 Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA e MARIA SALETE MEDEIROS VIANA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram, por advogado regularmente habilitado, com a presente ação de usucapião em relação a um imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB, com 200m2m aduzindo, em síntese, que possuem o referido bem, sem interrupção, de forma mansa e pacífica, desde meados de 2005, adquirido por contrato verbal com o possuidor anterior que já ocupava o bem há mais de 15 anos, tempo suficiente ao reconhecimento do domínio. Portanto, requer que seja reconhecido o direito sobre o imóvel usucapiendo e determinada a transcrição em Registro Imobiliário, consoante petição inicial (Id 17080269). Acostaram documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (Id 17741864). Notificadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, somente as duas primeiras se manifestaram, no sentido de não terem interesse no objeto da demanda (Ids 46519723, 48125996, 48868620 e 59798330). Os confinantes foram citados (Id 23612139 e 38960904), mas não apresentaram manifestação. Expedido edital de citação de terceiros interessados (Id 62469179), não houve manifestação, sendo nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id 67673953). O representante do Ministério Público ofertou parecer pugnando pela adoção de providências pela parte autora e a designação de audiência de instrução (Id 71390609). Os promoventes apresentaram os documentos (Id 80760180 e 80760181). Citado Yure Jasen Soares Siqueira Torres, terceiro interessado, filho do promovido, a fim de, querendo, contestar, tendo declarado anuir com o pedido formulado pelos autores (Id 93762829). Manifestação da Defensoria Pública expondo ausência de interesse institucional em participar do feito (Id121050517). Realizada audiência de instrução (Id 125719729), com o depoimento do promovido e a inquirição de testemunha apresentada pela parte autora, deu-se por encerrada a instrução. A parte promovente ofertou suas alegações finais por escrito (Id 126381762). O representante do Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência do pedido (Id 127263601). Voltaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Da análise dos autos, verifica tratar-se de ação de usucapião extraordinária, pretendendo os autores que seja declarado o domínio do bem descrito na exordial, qual seja, um imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB. Em sede de usucapião extraordinária, exige a legislação atinente que a parte interessada demonstre a posse sem interrupção ou oposição, por 15 (quinze) anos, com animus domini, independentemente de título e boa-fé. É o que se depreende do art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que os promoventes atendem os requisitos previstos no dispositivo acima referido, tendo em vista que as provas colhidas demonstram que possuem o imóvel usucapiendo, com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, por prazo suficiente ao reconhecimento da aquisição originária, notadamente após sucessão da posse de seu antecessor. Acostaram ainda certidão negativa atualizada do imóvel bem como declaração do terceiro interessado Yure Jasen Soares Siqueira Torres, anuindo com o reconhecimento do domínio pelos autores (Id 93762829). Neste sentido, dispõe o art. 1.243 do Código Civil o seguinte: “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” (grifo nosso) Além da prova documental consistente em certidão negativa do imóvel que informa a ausência de registro do bem (Id 1244891842), comprovantes de IPTU e faturas de energia relativos ao imóvel usucapiendo devidamente quitados (Id 80760181 e 80760180), ratificam tais fatos, os depoimento do promovido, antecessor na posse do imóvel e o da testemunha OSVALDO LINS DE ALBUQUERQUE (Id 125719729), consonantes e uníssonos a afirmar que os autores possuem o bem usucapiendo, sem oposição nem reivindicação de terceiros. O promovido, inclusive, confirmou que ao vender o imóvel aos promoventes já possuía o bem há mais de 15 anos. Também os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73 foram atendidos, pois restou suficientemente caracterizado e identificado o imóvel usucapiendo. Assim, as provas apresentadas pelos autores são suficientes à demonstração de que possuem o imóvel apontado na inicial, com animus domini, por tempo suficiente ao requisito legal, de forma mansa e pacífica e, portanto, verifica-se que houve o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária do imóvel através de usucapião, na sua modalidade extraordinária, motivo pela qual deve ser acolhido o pleito autoral. 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para declarar o domínio dos promoventes, FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA e MARIA SALETE MEDEIROS VIANA, sobre o imóvel situado na Rua José Lins do Rego, nº 1457, Bairro da Palmeira, Campina Grande/PB, com 200m2, conforme exordial. Ato contínuo, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo esta sentença como título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade judiciária deferida. Sem honorários, ante a inexistência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do imóvel, arquivando-se em seguida, com as devidas cautelas. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido24/11/2025, 22:23
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 22:23
Conclusos para julgamento14/11/2025, 10:34
Juntada de Petição de parecer13/11/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 12:52
Juntada de Petição de alegações finais05/11/2025, 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/10/2025 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.26/10/2025, 19:40
Juntada de Certidão22/10/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 12:29
Publicado Expediente em 20/08/2025.20/08/2025, 00:21
Publicado Expediente em 20/08/2025.20/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 18:49
Juntada de Petição de cota19/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0818627-95.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc 1. Citados os confinantes Josinaldo Severino e Manuel Torres (também promovido), sem apresentação de manifestação. 2. Ante o falecimento da confinante Zulmira Alves, foi citado o atual residente JAILTON FRAGOSO DA SILVA (Id 38960904). 3. Apresentados pelos autores documentos de IPTU, que estão em nome YURE JANSEN SOARES, filho do promovido MANUEL TORRES. Juntada declaração de YURE JANSEN, concordando com o pedido autoral (Id 93762829). 4. Expedido edital para citação dos interessados ausentes, incertos, desconhecidos e não encontrados. Com vista dos autos, o curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (Id 67673953). 5. Intimadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, que informaram a inexistência de interesse no feito. 6. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução. É O RELATO. Designo o dia 23 de outubro de 2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução, a ser presidida no Fórum, com participação online de partes, advogados e testemunhas, através da plataforma Zoom (link para acesso bit.ly/4acivelcg), cabendo aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 357, §4º c/c art. 455, ambos do CPC. Intimem-se as partes e seus advogados, nos termos acima. Intimem-se, ainda, para, acaso ainda não constante dos autos, apresentarem o rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação (art. 357, CPC). Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar certidão negativa atualizada do imóvel (Id 17080334), bem com para esclarecer quem reside no imóvel, eis que o endereço dos autores diverge do endereço do imóvel usucapiendo. Proceda o cartório a inclusão do confinante JAILTON FRAGOSO DA SILVA na autuação do feito. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura digitais Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0818627-95.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc 1. Citados os confinantes Josinaldo Severino e Manuel Torres (também promovido), sem apresentação de manifestação. 2. Ante o falecimento da confinante Zulmira Alves, foi citado o atual residente JAILTON FRAGOSO DA SILVA (Id 38960904). 3. Apresentados pelos autores documentos de IPTU, que estão em nome YURE JANSEN SOARES, filho do promovido MANUEL TORRES. Juntada declaração de YURE JANSEN, concordando com o pedido autoral (Id 93762829). 4. Expedido edital para citação dos interessados ausentes, incertos, desconhecidos e não encontrados. Com vista dos autos, o curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (Id 67673953). 5. Intimadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, que informaram a inexistência de interesse no feito. 6. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução. É O RELATO. Designo o dia 23 de outubro de 2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução, a ser presidida no Fórum, com participação online de partes, advogados e testemunhas, através da plataforma Zoom (link para acesso bit.ly/4acivelcg), cabendo aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 357, §4º c/c art. 455, ambos do CPC. Intimem-se as partes e seus advogados, nos termos acima. Intimem-se, ainda, para, acaso ainda não constante dos autos, apresentarem o rol testemunhal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação (art. 357, CPC). Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar certidão negativa atualizada do imóvel (Id 17080334), bem com para esclarecer quem reside no imóvel, eis que o endereço dos autores diverge do endereço do imóvel usucapiendo. Proceda o cartório a inclusão do confinante JAILTON FRAGOSO DA SILVA na autuação do feito. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura digitais Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito19/08/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2025 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.18/08/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 08:33
Proferido despacho de mero expediente16/08/2025, 17:37
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:02
Conclusos para despacho07/04/2025, 10:32
Juntada de Petição de manifestação14/02/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.13/02/2025, 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/02/2025, 08:18
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 17:32
Conclusos para despacho26/08/2024, 10:05
Juntada de Petição de outros documentos15/07/2024, 10:03
Decorrido prazo de Yure Jasen Soares Siqueira Torres em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:22
Juntada de Petição de certidão23/04/2024, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/04/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/03/2024, 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2024, 18:16
Expedição de Mandado.08/03/2024, 14:13
Proferido despacho de mero expediente27/02/2024, 22:35
Conclusos para despacho30/10/2023, 16:52
Decorrido prazo de PEDRO TEOTONIO DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:55
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 19:35
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 00:44
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:17
Conclusos para despacho13/04/2023, 12:32
Juntada de Petição de cota04/04/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 16:49
Juntada de Petição de petição30/12/2022, 09:39
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 19:12
Decorrido prazo de JOSINALDO SEVERINO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 04:34
Decorrido prazo de MANUEL TORRES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 04:34
Decorrido prazo de ZULMIRA ALVES NOGUEIRA em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO VASCONCELOS VIANA em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 04:34
Decorrido prazo de MARIA SALETE MEDEIROS VIANA em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 00:04
Publicado Edital em 24/08/2022.24/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (TRINTA) DIAS. O EXMO. JUIZ DE DIREITO HUGO GOMES ZAHER DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB, JUSTIÇA GRATUITA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA, os interessados ausentes, incertos, desconhecidos e não encontrados, e seus cônjuges, se casados forem, para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, todos os termos da AÇÃO DE USUCAPIÃO – Pr23/08/2022, 00:00
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Expedição de Edital.22/08/2022, 09:14
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/08/2022, 08:06
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 19:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 08/07/2022 23:59.09/07/2022, 08:01
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 09:23
Expedição de Outros documentos.11/06/2022, 14:07
Expedição de Outros documentos.11/06/2022, 14:02
Juntada de Certidão11/06/2022, 13:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/09/2021, 16:18
Decorrido prazo de procuradoria geral da união em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 20/09/2021 23:59:59.21/09/2021, 03:21
Juntada de aviso de recebimento03/09/2021, 16:12
Juntada de aviso de recebimento03/09/2021, 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)02/08/2021, 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2021, 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2021, 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/05/2021, 09:46
Decorrido prazo de JAILTON FRAGOSO DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 18:31
Juntada de Petição de diligência01/02/2021, 18:31
Expedição de Mandado.06/11/2020, 09:42
Decorrido prazo de CASSIO LIRA DOS ANJOS em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 01:41
Juntada de Petição de petição14/07/2020, 13:23
Expedição de Outros documentos.10/07/2020, 09:23
Juntada de Petição de petição09/07/2020, 16:38
Proferido despacho de mero expediente04/07/2020, 11:43
Decorrido prazo de PEDRO TEOTONIO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.21/05/2020, 01:29
Conclusos para despacho11/05/2020, 19:07
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 11:09
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 08:54
Proferido despacho de mero expediente23/04/2020, 22:49
Conclusos para despacho27/01/2020, 11:47
Juntada de Petição de petição23/01/2020, 09:31
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/01/2020, 18:30
Juntada de certidão de decurso de prazo22/01/2020, 18:30
Decorrido prazo de PEDRO TEOTONIO DOS SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.19/12/2019, 03:14
Expedição de Outros documentos.03/12/2019, 18:11
Juntada de ato ordinatório03/12/2019, 18:08
Decorrido prazo de MANUEL TORRES DOS SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.12/09/2019, 05:08
Decorrido prazo de JOSINALDO SEVERINO DE SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.11/09/2019, 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/09/2019, 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/08/2019, 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/08/2019, 08:34
Expedição de Mandado.09/08/2019, 12:52
Expedição de Mandado.09/08/2019, 12:52
Expedição de Mandado.09/08/2019, 12:52
Proferido despacho de mero expediente10/04/2019, 18:01
Conclusos para despacho26/02/2019, 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência25/02/2019, 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/02/2019, 17:36
Proferido despacho de mero expediente19/02/2019, 17:15
Conclusos para despacho13/02/2019, 12:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência15/01/2019, 13:14
Proferido despacho de mero expediente12/11/2018, 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/11/2018, 20:57
Conclusos para despacho12/11/2018, 18:08
Distribuído por sorteio07/11/2018, 14:58