Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
14/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
14/01/2026, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
14/01/2026, 00:00
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EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
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EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
14/01/2026, 00:00
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EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
14/01/2026, 00:00
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EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
14/01/2026, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
EXECUTADO: GAS NOBRE COM LTDA, CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Considerando a petição e os documentos apresentados pela parte executada (ID 118546158), por meio dos quais se opõe à penhora efetivada nos autos (ID 115059520), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição e a ocorrência de prescrição e ausência de outorga uxória, determino o que se segue. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime a parte exequente para, querendo, apresentar sua manifestação sobre a referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para análise e decisão Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0032243-68.2010.8.15.2001 [Execução Contratual, Cédula Hipotecária].
14/01/2026, 00:00
Requisição de Informações
09/01/2026, 12:11
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:47
Publicação
22/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Oficie-se ao CRI competente, para fins de registro do termo de penhora realizado no id 115059520, incumbindo à parte Exequente o encargo de antecipar os respectivos emolumentos, diretamente, no CRI competente. Intime-se. 2. Feito o que, conclusos para análise da exceção de pre-executividade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Oficie-se ao CRI competente, para fins de registro do termo de penhora realizado no id 115059520, incumbindo à parte Exequente o encargo de antecipar os respectivos emolumentos, diretamente, no CRI competente. Intime-se. 2. Feito o que, conclusos para análise da exceção de pre-executividade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Oficie-se ao CRI competente, para fins de registro do termo de penhora realizado no id 115059520, incumbindo à parte Exequente o encargo de antecipar os respectivos emolumentos, diretamente, no CRI competente. Intime-se. 2. Feito o que, conclusos para análise da exceção de pre-executividade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Oficie-se ao CRI competente, para fins de registro do termo de penhora realizado no id 115059520, incumbindo à parte Exequente o encargo de antecipar os respectivos emolumentos, diretamente, no CRI competente. Intime-se. 2. Feito o que, conclusos para análise da exceção de pre-executividade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:11
Mero expediente
01/07/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:47
deferimento
30/04/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 10:17
Documento (Informações)
30/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:57
Publicação
14/02/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que GAS NOBRE COM LTDA e CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA atravessaram Petição com pedido de exceção de pre-executividade, representadas pelo Bel. Pedro Ivo de M. Correia. Acontece, porém, que o mandato foi outorgado pela pessoa de GEORGIVAM GONDIM BARRETO (id 88718750), o qual não integra in persona o polo passivo da presente execução. Assim sendo: 1. Altere-se o polo ativo para a empresa identificada no id 84225756. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a.) Executada para suprir o defeito de representação, sob pena de não conhecimento da exceção. b.) Exequente para manifestar interesse (se for o caso), de inclusão do débito no SerasaJud, além de pesquisa de bens/indiponibilidade genérica via Central Nacional de Indisponbilidade de Bens (CNIB). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que GAS NOBRE COM LTDA e CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA atravessaram Petição com pedido de exceção de pre-executividade, representadas pelo Bel. Pedro Ivo de M. Correia. Acontece, porém, que o mandato foi outorgado pela pessoa de GEORGIVAM GONDIM BARRETO (id 88718750), o qual não integra in persona o polo passivo da presente execução. Assim sendo: 1. Altere-se o polo ativo para a empresa identificada no id 84225756. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a.) Executada para suprir o defeito de representação, sob pena de não conhecimento da exceção. b.) Exequente para manifestar interesse (se for o caso), de inclusão do débito no SerasaJud, além de pesquisa de bens/indiponibilidade genérica via Central Nacional de Indisponbilidade de Bens (CNIB). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que GAS NOBRE COM LTDA e CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA atravessaram Petição com pedido de exceção de pre-executividade, representadas pelo Bel. Pedro Ivo de M. Correia. Acontece, porém, que o mandato foi outorgado pela pessoa de GEORGIVAM GONDIM BARRETO (id 88718750), o qual não integra in persona o polo passivo da presente execução. Assim sendo: 1. Altere-se o polo ativo para a empresa identificada no id 84225756. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a.) Executada para suprir o defeito de representação, sob pena de não conhecimento da exceção. b.) Exequente para manifestar interesse (se for o caso), de inclusão do débito no SerasaJud, além de pesquisa de bens/indiponibilidade genérica via Central Nacional de Indisponbilidade de Bens (CNIB). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que GAS NOBRE COM LTDA e CAMPINA GAS COM E REPRESENTACOES LTDA atravessaram Petição com pedido de exceção de pre-executividade, representadas pelo Bel. Pedro Ivo de M. Correia. Acontece, porém, que o mandato foi outorgado pela pessoa de GEORGIVAM GONDIM BARRETO (id 88718750), o qual não integra in persona o polo passivo da presente execução. Assim sendo: 1. Altere-se o polo ativo para a empresa identificada no id 84225756. 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a.) Executada para suprir o defeito de representação, sob pena de não conhecimento da exceção. b.) Exequente para manifestar interesse (se for o caso), de inclusão do débito no SerasaJud, além de pesquisa de bens/indiponibilidade genérica via Central Nacional de Indisponbilidade de Bens (CNIB). Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
12/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
11/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:04
Determinação de Diligência
30/01/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:10
Publicação
21/08/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição/documentos (Exceção de Pré-Executividade), nos termos do art. 437, § 1 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0032243-68.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição/documentos (Exceção de Pré-Executividade), nos termos do art. 437, § 1 do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Mero expediente
30/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))