Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41322658.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41322658.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 22:26
Não-Provimento
07/04/2026, 20:51
Mero expediente
07/04/2026, 15:12
Mero expediente
07/04/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:43
Mérito
06/04/2026, 12:34
Publicação
31/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:59
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSEFA SILVA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0800257-74.2025.8.15.0631 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo]
Vistos, etc. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n.º 40/1996): Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. [...] § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. § 5º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 6º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Na previsão regimental anterior, o julgamento virtual não permitia a realização de sustentação oral nos casos de seu cabimento, o que justificava a exclusão do feito da referida pauta. Contudo, a previsão atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. No caso em tela, a parte requerente requer a retirada do processo da pauta virtual por ter interesse em realizar sustentação oral, não apresentando qualquer justificativa, o que não encontra amparo e atenta contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “[...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2023). VII. Em igual sentido: "Embora o Regimento Interno, no artigo 184-D, inciso II, faculte à parte o direito de se manifestar de modo contrário ao julgamento virtual, é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral, a qual não é admitida no caso, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ. No caso dos autos, a parte não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto, razão por que seu pedido deve ser indeferido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, já decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/09/2020). VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no RtPaut no AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (g. nossos)
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 40007163, mantendo os autos na sessão virtual já pautada, facultando ao interessado realizar sustentação oral, inclusive prestar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, na forma regimental, por meio da plataforma Plenário Virtual. Publicação eletrônica. Intime-se e mantenha-se o recurso na sessão virtual de julgamento. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. João Pessoa, 26 de março de 2026.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:24
Mero expediente
26/03/2026, 21:25
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:59
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 08:12
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:59
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/03/2026, 20:47
Recebimento
10/03/2026, 07:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/03/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 07:40
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800257-74.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSEFA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1981. Sustenta que faz jus à percepção de 05 (cinco) quinquênios, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, cujo direito foi implementado durante a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, bem como à sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, por ter completado 25 anos de serviço. Requer, então, a implantação dos referidos adicionais em seus proventos e o pagamento das parcelas retroativas vencidas. O ente público apresentou contestação (Id. 114059600), alegando prescrição do fundo de direito e ausência de amparo legal vigente para concessão dos benefícios pleiteados, em razão da revogação das normas instituidoras, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 121509086). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Inicialmente, analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pela parte ré, notadamente aquelas pertinentes à análise do quadro fático delineado nos autos, que indica que a pretensão material da autora está dividida em duas categorias: a cobrança de valores devidos durante a atividade e a obrigação de fazer relativa à revisão de seus proventos de aposentadoria. A pretensão abrange o reconhecimento do direito e a cobrança das diferenças salariais relativas ao período em que a servidora esteve na ativa (até 28 de julho de 2008, data de sua aposentadoria) (id. 108793913) e a revisão da base de cálculo de seus proventos, mediante a inclusão dos quinquênios e da sexta-parte. O pleito de cobrança de parcelas retroativas inadimplidas relativas ao período em que a autora estava em atividade (até 28/07/2008), mesmo que decorrente de verba de trato sucessivo, está integralmente fulminado pela prescrição. A obrigação do Município de pagar as verbas durante a ativa cessou com a inatividade. A pretensão para cobrança dessas parcelas venceu-se no quinquênio subsequente à data da aposentadoria, ou seja, em 2013, cinco anos após o último fato gerador da lesão no vínculo ativo, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Proposta a presente demanda em 2025, deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão de cobrança de valores anteriores à inatividade da servidora, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito neste particular. No tocante ao pedido de obrigação de fazer — implantação dos adicionais (quinquênios e sexta-parte) nos proventos de aposentadoria da autora —, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Juazeirinho, considerando o regime previdenciário da servidora. Conforme atestam os documentos carreados aos autos e a própria defesa municipal, a autora foi aposentada em 28 de julho de 2008 sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (id. 108793913), sendo seus proventos custeados e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (id. 108793912). Quando o servidor é aposentado sob o RGPS, a responsabilidade pela integralidade, cálculo e eventual revisão dos proventos de aposentadoria é transferida integralmente para a autarquia federal, não possuindo o Município competência ou vínculo jurídico para alterar ou complementar tais benefícios. O ente público municipal, neste caso, perde a legitimidade para responder por questões inerentes à gestão ou revisão dos benefícios de natureza previdenciária que não são de sua responsabilidade financeira ou administrativa. Neste sentido, a jurisprudência é precisa ao segmentar à responsabilidade dos entes: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REGIME CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por quatro servidores públicos aposentados contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos proventos de aposentadoria, com base na Lei Municipal nº 259/1993. Três apelantes foram aposentados pelo INSS sob regime celetista; a quarta apelante, estatutária, foi aposentada pelo regime próprio municipal. Alegam direito ao benefício e à percepção de outras vantagens funcionais, como férias vencidas e licença-prêmio. 2. O Município é parte ilegítima para responder por verbas previdenciárias pleiteadas por servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência Social, pois os pagamentos são realizados pela autarquia federal (INSS), não havendo vínculo jurídico entre os autores celetistas e o ente municipal para fins de revisão de proventos. 3. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 259/1993 é vantagem restrita aos servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo, sendo inaplicável aos celetistas, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT. 4. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não equivale à efetividade e não assegura vantagens privativas de cargos efetivos, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral. 5. Em relação à servidora estatutária, a ausência de documentos que comprovem a data de ingresso no serviço público, a percepção anterior do adicional, a aquisição de quinquênios, ou qualquer supressão indevida da vantagem inviabiliza o acolhimento da pretensão. 6. A ausência de comprovação documental mínima quanto ao direito às férias vencidas e à licença-prêmio impede o deferimento dos pedidos, pois compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), sendo vedado ao Judiciário presumir direitos funcionais sem base fática concreta. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento a apelação, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, na data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000172220088170870, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))”. Consoante o entendimento acima e a prova de que a Autora percebe proventos do RGPS, não há como imputar ao Município a obrigação de modificar a estrutura ou o valor dos benefícios pagos pelo INSS. Portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Município resta configurada integralmente no que concerne à obrigação de revisão e implantação das rubricas nos proventos da autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/03/2025, reconheço a prescrição de todas as parcelas pretéritas inadimplidas antes da aposentadoria do ex-servidor (28/07/2008).
Ante o exposto, DECLARO a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na implantação dos adicionais (quinquênios e sexta-parte) nos proventos de aposentadoria da Autora, em virtude da manifesta ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, e JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a pretensão de cobrança das parcelas retroativas inadimplidas referentes ao período em que a Autora estava na atividade (até 28/07/2008), com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Juazeirinho/PB, 28 de outubro de 2025.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800257-74.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSEFA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1981. Sustenta que faz jus à percepção de 05 (cinco) quinquênios, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, cujo direito foi implementado durante a vigência do art. 75 da Lei Municipal nº 246/1997, bem como à sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, por ter completado 25 anos de serviço. Requer, então, a implantação dos referidos adicionais em seus proventos e o pagamento das parcelas retroativas vencidas. O ente público apresentou contestação (Id. 114059600), alegando prescrição do fundo de direito e ausência de amparo legal vigente para concessão dos benefícios pleiteados, em razão da revogação das normas instituidoras, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 121509086). Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Inicialmente, analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pela parte ré, notadamente aquelas pertinentes à análise do quadro fático delineado nos autos, que indica que a pretensão material da autora está dividida em duas categorias: a cobrança de valores devidos durante a atividade e a obrigação de fazer relativa à revisão de seus proventos de aposentadoria. A pretensão abrange o reconhecimento do direito e a cobrança das diferenças salariais relativas ao período em que a servidora esteve na ativa (até 28 de julho de 2008, data de sua aposentadoria) (id. 108793913) e a revisão da base de cálculo de seus proventos, mediante a inclusão dos quinquênios e da sexta-parte. O pleito de cobrança de parcelas retroativas inadimplidas relativas ao período em que a autora estava em atividade (até 28/07/2008), mesmo que decorrente de verba de trato sucessivo, está integralmente fulminado pela prescrição. A obrigação do Município de pagar as verbas durante a ativa cessou com a inatividade. A pretensão para cobrança dessas parcelas venceu-se no quinquênio subsequente à data da aposentadoria, ou seja, em 2013, cinco anos após o último fato gerador da lesão no vínculo ativo, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Proposta a presente demanda em 2025, deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão de cobrança de valores anteriores à inatividade da servidora, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito neste particular. No tocante ao pedido de obrigação de fazer — implantação dos adicionais (quinquênios e sexta-parte) nos proventos de aposentadoria da autora —, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Juazeirinho, considerando o regime previdenciário da servidora. Conforme atestam os documentos carreados aos autos e a própria defesa municipal, a autora foi aposentada em 28 de julho de 2008 sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (id. 108793913), sendo seus proventos custeados e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (id. 108793912). Quando o servidor é aposentado sob o RGPS, a responsabilidade pela integralidade, cálculo e eventual revisão dos proventos de aposentadoria é transferida integralmente para a autarquia federal, não possuindo o Município competência ou vínculo jurídico para alterar ou complementar tais benefícios. O ente público municipal, neste caso, perde a legitimidade para responder por questões inerentes à gestão ou revisão dos benefícios de natureza previdenciária que não são de sua responsabilidade financeira ou administrativa. Neste sentido, a jurisprudência é precisa ao segmentar à responsabilidade dos entes: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REGIME CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por quatro servidores públicos aposentados contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos proventos de aposentadoria, com base na Lei Municipal nº 259/1993. Três apelantes foram aposentados pelo INSS sob regime celetista; a quarta apelante, estatutária, foi aposentada pelo regime próprio municipal. Alegam direito ao benefício e à percepção de outras vantagens funcionais, como férias vencidas e licença-prêmio. 2. O Município é parte ilegítima para responder por verbas previdenciárias pleiteadas por servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência Social, pois os pagamentos são realizados pela autarquia federal (INSS), não havendo vínculo jurídico entre os autores celetistas e o ente municipal para fins de revisão de proventos. 3. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 259/1993 é vantagem restrita aos servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo, sendo inaplicável aos celetistas, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT. 4. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não equivale à efetividade e não assegura vantagens privativas de cargos efetivos, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral. 5. Em relação à servidora estatutária, a ausência de documentos que comprovem a data de ingresso no serviço público, a percepção anterior do adicional, a aquisição de quinquênios, ou qualquer supressão indevida da vantagem inviabiliza o acolhimento da pretensão. 6. A ausência de comprovação documental mínima quanto ao direito às férias vencidas e à licença-prêmio impede o deferimento dos pedidos, pois compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), sendo vedado ao Judiciário presumir direitos funcionais sem base fática concreta. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento a apelação, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, na data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000172220088170870, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))”. Consoante o entendimento acima e a prova de que a Autora percebe proventos do RGPS, não há como imputar ao Município a obrigação de modificar a estrutura ou o valor dos benefícios pagos pelo INSS. Portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Município resta configurada integralmente no que concerne à obrigação de revisão e implantação das rubricas nos proventos da autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de mérito, pontuo, inicialmente, que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nas obrigações de trato sucessivo, a incidência da prescrição quinquenal alcança apenas a pretensão relativa ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Nesse sentido, encontra-se firmado o entendimento do STJ: “Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/03/2025, reconheço a prescrição de todas as parcelas pretéritas inadimplidas antes da aposentadoria do ex-servidor (28/07/2008).
Ante o exposto, DECLARO a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na implantação dos adicionais (quinquênios e sexta-parte) nos proventos de aposentadoria da Autora, em virtude da manifesta ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, e JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a pretensão de cobrança das parcelas retroativas inadimplidas referentes ao período em que a Autora estava na atividade (até 28/07/2008), com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2019). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais. Juazeirinho/PB, 28 de outubro de 2025.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800257-74.2025.8.15.0631.
AUTOR: JOSEFA SILVA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CARLOS GUSTAVO GUIMARAES ALBERGARIA BARRETO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800257-74.2025.8.15.0631 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA SILVA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Apresentada a contestação,
AUTOR: EMANUEL LINDENBERG BATISTA ROBERTO - PB32991, MOISES DE SOUZA FARIAS FERREIRA TORRES - PB30103 Prazo: 15 dias JUAZEIRINHO-PB, em 28 de julho de 2025 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015)". Advogados do(a)