Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349
RECORRIDO: George de Souza ADVOGADO: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque – OAB/PB 13.017
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800178-68.2021.8.15.0071 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 35161043), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (id 31523681) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil e por Henrique Souto Maior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, determinando o pagamento da quantia apurada em perícia contábil referente a valores não creditados corretamente na conta PASEP do autor. O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, além de defender a legalidade dos saques e da atualização monetária aplicada. O autor, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a necessidade de maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização do saldo do PASEP; (ii) determinar a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios ao saldo da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO). 4. A atualização do saldo da conta PASEP deve observar os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.131/1994. 5. O magistrado pode desconsiderar parcialmente o laudo pericial desde que fundamente sua decisão e siga a metodologia correta, sendo necessária nova apuração do saldo residual na fase de liquidação de sentença, observando-se a TJLP sem o fator de redução quando aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas ao PASEP. 2. A atualização do saldo do PASEP deve seguir os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos períodos em que a taxa de juros for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 26/75, art. 3º; Resolução CMN nº 2.131/1994, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em deficiência de fundamentação ao condenar o banco ao pagamento de valores supostamente desfalcados, sacados ou descontados da conta PASEP sem motivação específica. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, defendendo sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, por entender que a controvérsia versa sobre índices de atualização e rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, matéria cuja responsabilidade seria da União Federal. Sustenta também negativa de vigência aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido teria proferido julgamento ultra petita ao determinar o afastamento do fator de redução da TJLP, providência que, segundo alega, não teria sido requerida pela parte autora. Alega, igualmente, violação ao art. 373, I e §2º, do Código de Processo Civil e ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando indevida distribuição do ônus da prova. Por fim, aponta afronta aos arts. 85, 86, 374, I, e 487, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 189, 205, 884, 927 e 944 do Código Civil, à Súmula 77 do STJ e dissídio jurisprudencial, requerendo a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas (Id. 35497092). É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata do tema 1150, o qual passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, porquanto referido precedente se restringe às hipóteses em que se discute a regularidade dos pagamentos realizados em conta individualizada do PASEP, o que não se verifica na espécie. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada aplicação incorreta de rendimentos e atualização monetária do saldo, matéria estranha ao âmbito de incidência do Tema 1.300, inexistindo, portanto, qualquer identidade com a tese ali firmada. Além disso, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de falha na gestão da conta e a correta aplicação dos índices de atualização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das planilhas, extratos e elementos de prova valorados pelo Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz à inadmissão do apelo também por esse fundamento. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba