Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULITA FORMIGA CONDOMINIO RESIDENCIAL
EXECUTADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO RIBEIRO PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800108-02.2026.8.15.2003
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que antes mesmo da citação dos Executados, o Exequente requereu a desistência da ação (ID 136694830). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas, considerando a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários, por não ter havido citação. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, 04 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito