Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRINHO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALINE MORAIS DO NASCIMENTO - PB19642-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A
RECORRIDO: ROBERTO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: JORGE GLECIO DE ARAUJO RAMOS - PB19985-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO ANTES DA REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. EMENDA MUNICIPAL Nº 02/2017 E LEI Nº 679/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. PROCEDÊNCIA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Juazeirinho/PB contra sentença que julgou procedente ação condenatória de quinquênio ajuizada por servidor público municipal, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço (5%) sobre seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O recorrente sustenta que o benefício foi revogado pela Emenda Municipal nº 02/2017 e pela Lei Municipal nº 679/2019, inexistindo direito adquirido, e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação das parcelas àquelas não atingidas pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor que completou o interstício temporal necessário à aquisição do quinquênio antes da revogação legislativa possui direito adquirido à vantagem, ainda que norma superveniente tenha extinguido o adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, verifica-se que o Autor implementou o requisito temporal necessário à aquisição do primeiro quinquênio em 03/12/2013, sob a égide de legislação municipal que previa expressamente o adicional por tempo de serviço. O fato constitutivo do direito, qual seja, decurso integral do interstício quinquenal, aperfeiçoou-se antes da superveniência das normas que suprimiram o benefício. Assim, não se trata de expectativa de direito, mas de situação jurídica consolidada. A distinção entre direito adquirido e regime jurídico revela-se central para a solução da controvérsia. De fato, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Todavia, quando preenchidos os requisitos legais para fruição de vantagem funcional, opera-se a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando-se vedada sua supressão por lei posterior. A Emenda Municipal nº 02/2017 e a Lei Municipal nº 679/2019, ao extinguir o adicional por tempo de serviço, possuem eficácia prospectiva, alcançando apenas situações ainda não consolidadas. A aplicação retroativa da norma supressiva para atingir quinquênio cujo interstício já havia sido integralmente cumprido configuraria violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Importa destacar que o direito ao quinquênio nasce com o implemento do tempo de serviço exigido em lei, independentemente de ato formal de reconhecimento pela Administração. O apostilamento ou a implantação em folha constituem meros atos declaratórios, incapazes de afastar direito já incorporado. Ademais, a interpretação defendida pelo ente municipal conduziria a resultado incompatível com a segurança jurídica, pois permitiria que a Administração, por simples alteração legislativa, suprimisse vantagens já definitivamente integradas ao patrimônio funcional do servidor, esvaziando a proteção constitucional ao direito adquirido. Por outro lado, assiste razão parcial ao recorrente no tocante à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação encontram-se prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/32, devendo a condenação ser ajustada a esse limite temporal. Dessa forma, mantida a sentença quanto ao reconhecimento e implantação do quinquênio, impõe-se apenas a adequação dos consectários financeiros, com observância da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO apenas para limitar a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, mantida a procedência quanto ao reconhecimento e implantação do quinquênio. Tese de julgamento: A revogação de adicional por tempo de serviço impede sua concessão futura, mas não alcança vantagem cujo interstício foi integralmente cumprido antes da vigência da norma supressiva. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito adquirido à vantagem funcional quando implementados os requisitos legais sob a égide da lei anterior. As parcelas vencidas contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 20.910/32; Emenda Municipal nº 02/2017; Lei Municipal nº 679/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0804026-08.2025.8.15.0141, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/02/2026. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800395-85.2018.8.15.0631 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-03-02. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital