Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
REU: COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI, JOSE WELLITON FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800204-33.2019.8.15.0331 [Seguro, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI e JOSÉ WELLINTON FERREIRA DA SILVA, visando ao ressarcimento de valores despendidos em razão de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. A parte autora narrou na petição inicial (ID 18779603) que, na qualidade de seguradora, indenizou seu cliente, Sr. JOÃO BATISTA DAS FLORES, em virtude de um sinistro ocorrido em 05 de março de 2018, na BR-230, KM 35.0, na cidade de Santa Rita/PB. O acidente envolveu o veículo segurado, um FIAT GRAND/SIENA, placa OGE-4855, ano 2013, e o veículo de propriedade do primeiro réu, um FORD/CARGO 2623, placa FRV-0611, conduzido pelo segundo réu. A colisão ocorreu na traseira do veículo segurado, atribuindo a culpa aos réus por desobediência às normas de trânsito. Em decorrência da sub-rogação legal, a autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 29.252,47 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos, subtraído o valor do salvado de R$ 5.000,00), desembolsado em 04 de abril de 2018, acrescido de juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo apólice de seguro (ID 18779970), boletins de ocorrência (IDs 18779659, 18779684, 18779706, 18779737, 18779766), comprovante de indenização (ID 18779861), entre outros. O réu JOSÉ WELLINTON FERREIRA DA SILVA foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 42998983), e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em relação à ré COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI, foi realizada a sua citação por edital, no entanto, decorrido o prazo legal, a ré não apresentou contestação (ID 89434696). Em razão da revelia da ré citada por edital, foi nomeado o Defensor Público atuante nesta comarca como curador especial (ID 94038410). Apesar de devidamente intimada por duas vezes (IDs 103028386, 106766433), a Defensoria Pública não apresentou defesa em nome da promovida (ID 110003776). Intimada para especificar provas (ID 115798247), a parte autora manifestou-se informando não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que o feito se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento (ID 120574214). É o breve relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos de seu segurado. A análise do mérito impõe a verificação da responsabilidade civil dos réus e a extensão dos danos indenizáveis. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, ambos os réus, COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI e JOSÉ WELLINTON FERREIRA DA SILVA, foram devidamente citados para integrar a lide e apresentar suas defesas. Em relação ao réu JOSÉ WELLINTON FERREIRA DA SILVA, a citação ocorreu de forma pessoal, com o Aviso de Recebimento devidamente assinado e juntado aos autos em 12 de maio de 2021 (ID 42998983). Não obstante a regularidade do ato citatório, o referido réu quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Tal conduta configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No que tange à ré COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI, as tentativas de citação pessoal foram reiteradamente frustradas, mesmo após a diligência da parte autora em fornecer múltiplos endereços e a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, que buscou informações cadastrais e endereços junto a instituições financeiras (ID 61290798). Diante da impossibilidade de localização da pessoa jurídica por outros meios, a citação por edital foi deferida e efetivada (ID 85861300), em estrita observância ao disposto no artigo 256, inciso III, e § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza tal modalidade de citação quando o réu, em local incerto ou não sabido, for procurado sem sucesso. Ainda que a citação por edital tenha sido realizada, a ré COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI também não apresentou contestação. Em casos de revelia de réu citado por edital, a legislação processual civil impõe a nomeação de curador especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Neste processo, a Defensoria Pública foi nomeada para exercer tal encargo (ID 94038410) e, apesar de devidamente intimada por duas vezes (IDs 103028386 e 106766433), não apresentou qualquer manifestação ou defesa em nome da ré (ID 110003776). A ausência de contestação por parte do curador especial, embora não acarrete a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme a ressalva do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não impede o julgamento da lide com base nas provas já produzidas e na análise do direito aplicável. A revelia, em ambos os casos, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, e a parte autora, em suas razões finais (ID 120574214), expressamente requereu o julgamento antecipado, afirmando que o feito está maduro para decisão. Pois bem. Com relação ao mérito dos autos, a pretensão autoral funda-se na responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) dos réus, decorrente de ato ilícito, e na sub-rogação legal da seguradora. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a parte autora apresentou o Boletim de Ocorrência nº 18015180b01 (IDs 18779659, 18779684, 18779706, 18779737, 18779766), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que descreve a dinâmica do acidente. Conforme o relato, o veículo segurado reduziu a velocidade em virtude do tráfego engarrafado à sua frente, momento em que o veículo dos réus, um FORD/CARGO 2623, não conseguiu parar, vindo a colidir na parte traseira do automóvel do segurado. Esta descrição fática, não contestada pelos réus, aponta para a inobservância do dever de cautela e da distância de segurança por parte do condutor do veículo dos réus. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é claro ao estabelecer as normas de conduta no trânsito. O artigo 29, inciso II, determina que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". A colisão na traseira de um veículo, em regra, gera a presunção de culpa do condutor que trafegava atrás, por não ter guardado a distância de segurança necessária ou por não ter demonstrado a atenção devida à fluidez do tráfego. O artigo 192 do CTB, também invocado pela autora, reforça a necessidade de manter distância de segurança. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia do réu JOSÉ WELLINTON FERREIRA DA SILVA, corrobora a narrativa autoral quanto à dinâmica do acidente e à culpa dos réus. A responsabilidade da primeira ré, COMERCIAL E CONSTRUTORA FENIX EIRELI, decorre de sua condição de proprietária do veículo causador do dano, sendo a responsabilidade do proprietário do veículo por atos de terceiro que o conduz, solidária e objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Por sua vez, a responsabilidade do condutor, JOSÉ WELLINTON FERREIRA DA SILVA, é direta, por sua ação imprudente na condução do veículo. Assim, a responsabilidade de ambos os réus é solidária pela reparação dos danos causados. Uma vez configurada a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, cumpre analisar a legitimidade da seguradora para pleitear o ressarcimento. O contrato de seguro, por sua natureza, visa a garantir o segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de prêmio. Ocorrendo o sinistro e efetuado o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que o segurado teria contra o terceiro causador do dano. Este instituto da sub-rogação legal está expressamente previsto no artigo 786 do Código Civil, que dispõe: Art. 786, do CC: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". No presente caso, a autora comprovou a existência da apólice de seguro (ID 18779970) que cobria o veículo de seu cliente, bem como o efetivo pagamento da indenização no valor de R$ 34.252,47 (ID 18779861), em 04 de abril de 2018. A documentação acostada aos autos, incluindo notas fiscais e termo de quitação, demonstra o prejuízo material sofrido pelo segurado e a sua reparação pela seguradora. O valor obtido com a venda do salvado, de R$ 5.000,00, foi devidamente abatido do montante indenizado, resultando no prejuízo líquido de R$ 29.252,47, que é o valor pleiteado na presente ação regressiva. A sub-rogação opera de pleno direito, transferindo à seguradora todos os direitos e ações que o segurado possuía contra os causadores do dano, até o limite da indenização paga. Assim, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais possui plena legitimidade para buscar o ressarcimento dos valores despendidos. A parte autora pleiteia a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do efetivo desembolso da indenização, ou seja, 04 de abril de 2018. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Contudo, no contexto da ação regressiva da seguradora, o "evento danoso" para fins de juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização ao segurado, pois é a partir desse momento que a seguradora experimenta o prejuízo e se sub-roga nos direitos do segurado. A mora dos réus, em relação à seguradora, inicia-se quando esta efetua o pagamento, pois é nesse instante que surge o direito de regresso. Quanto à correção monetária, sua finalidade é a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação, não constituindo um acréscimo ao valor principal, mas sim a sua atualização. Em casos de indenização por ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, para a seguradora, corresponde à data do desembolso da indenização ao segurado. Diante da análise dos fatos e do direito, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do sinistro, a culpa dos réus pelo evento danoso, a existência do contrato de seguro, o pagamento da indenização ao segurado e o valor do prejuízo. A revelia dos réus, aliada à robustez das provas documentais apresentadas, conduz à procedência do pedido autoral. A ausência de contestação por parte do curador especial, embora não gere a presunção de veracidade dos fatos, não desconstitui as provas já produzidas pela autora, que são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da responsabilidade dos réus e do direito de regresso da seguradora. O processo encontra-se devidamente instruído, e a matéria é exclusivamente de direito e de fatos comprovados documentalmente, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS do valor de R$ 29.252,47 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, qual seja, 04 de abril de 2018 e juros de mora pela SELIC também a partir da mesma data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora, na forma da Lei nº 14.905/24. Condeno os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.