Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800769-18.2024.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Proceda-se a evolução da classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para dar cumprimento a condenação ou apresentar impugnação no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. ALAGOA NOVA, 10 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 12:52
Evolução da Classe Processual
16/06/2026, 12:51
Mero expediente
14/05/2026, 14:35
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
10/05/2026, 18:58
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 18:28
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 08:54
Publicação
27/01/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - À PARTE APELADA PARA AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 21:20
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:41
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 22:09
Publicação
27/11/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICE ALVES DE LUCENA, ROBSON COLACO DE LUCENA
REU: CARLOS ALBERTO MENEZES RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FRANQUIA DE SEGURO, REPAROS NÃO COBERTOS E DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÕES FÍSICAS E ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800769-18.2024.8.15.0041 [Acidente de Trânsito] Vistos etc. ALICE ALVES DE LUCENA e ROBSON COLAÇO DE LUCENA, já qualificados, através advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em face de CARLOS ALBERTO MENEZES RODRIGUES, também qualificado, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que, em 15 de maio de 2024, por volta das 11h20min, na Rua Dom Pedro II, cruzamento com a Rua Siqueira Campos, o veículo ciclomotor de marca HONDA BIZ, ano 2018, cor vermelha, placa QSB-9326, de propriedade da primeira Requerente e conduzido pelo segundo Requerente, foi abalroado na traseira pelo veículo de marca CHEVROLET SPIN, placa QYYH-9B22, de propriedade e conduzido pelo Requerido. Os Requerentes aduzem que o acidente ocorreu em virtude da imprudência do Réu, que não observou a distância mínima de segurança e tentou "furar" o semáforo, colidindo na traseira do veículo dos Autores, que se encontrava parado. Em decorrência do impacto, os Requerentes foram arremessados ao solo, sofrendo diversas escoriações. A Requerente Alice Alves de Lucena, em particular, teria sofrido inflamação da coluna dorsal, resultando em tratamento conservador e incapacidade laborativa temporária, conforme documentação acostada. O segundo Requerente, Robson Colaço de Lucena, também teria sofrido escoriações e abalo psicológico. Os Requerentes alegam que o Réu não reconheceu sua culpa no evento e não prestou qualquer assistência. Entre outros argumentos, os Requerentes pleiteiam pela condenação do Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 902,15 (novecentos e dois reais e quinze centavos), referente à franquia do seguro do veículo ciclomotor; R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a reparos não cobertos pelo seguro; e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), relativos a despesas com exames médicos. Adicionalmente, requerem a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Requerente, além de honorários sucumbenciais. Na audiência de conciliação, conforme termo (ID 110064502), compareceram os Autores Alice Alves de Lucena e Robson Colaço de Lucena, representados pelo advogado Gladson Augusto Costa, e o Réu Carlos Alberto Menezes Rodrigues, representado pelo advogado Alysson Filgueira. Não houve acordo entre as partes. O Réu apresentou contestação (ID 111358726) em 22 de abril de 2025, alegando que por uma "pequena distração", abalroou o veículo dos Autores, e que nunca se furtou a arcar com os danos materiais, tendo inclusive colocado o seguro de seu veículo à disposição. Contudo, afirmou que os Autores preferiram acionar seu próprio seguro e que tergiversaram sobre o valor do prejuízo material. O Réu impugnou veementemente o pedido de danos morais, sustentando que o dano material na motocicleta foi de "pequena monta", que os exames não constataram fratura ou deformação, e que não houve afastamento das atividades cotidianas. Argumentou que a situação configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável, e que a ação foge à lógica, abarrotando a justiça com situações que poderiam ser resolvidas pacificamente. Na audiência de instrução e julgamento (ID 118499698), compareceram os Autores e seus advogados, mas o Réu e seu advogado estavam ausentes, ficando prejudicadas novas provas a serem apresentadas por esta parte. Em síntese é o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos reside na apuração da responsabilidade civil do Réu pelo acidente de trânsito narrado, bem como na extensão dos danos materiais e morais supostamente suportados pelos Autores. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a coexistência de quatro elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano (material ou moral), o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (dolo ou culpa stricto sensu). No caso em tela, a narrativa fática apresentada pelos Autores na petição inicial (ID 92899665) descreve uma colisão traseira, na qual o veículo conduzido pelo segundo Requerente, Robson Colaço de Lucena, e de propriedade da primeira Requerente, Alice Alves de Lucena, foi atingido pelo veículo do Réu Carlos Alberto Menezes Rodrigues enquanto estava parado em um semáforo. A causa determinante do evento, segundo os Autores, foi a inobservância da distância de segurança e a tentativa do Réu de "furar" o semáforo. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, estabelece uma presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. Tal presunção decorre da exigência legal de que todo condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, conforme preceitua o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). A inobservância dessa regra fundamental de trânsito, que visa a permitir ao condutor tempo e espaço para reagir a qualquer imprevisto, configura, em regra, conduta imprudente. Na contestação (ID 111358726), o próprio Réu Carlos Alberto Menezes Rodrigues admitiu que "por uma pequena distração abalroou o veículo dos autores". Essa admissão, ainda que mitigada pela expressão "pequena distração", corrobora a tese autoral de que a colisão ocorreu por sua culpa, em virtude da falta de atenção e da inobservância da distância de segurança. A alegação de que o Réu nunca se furtou a arcar com os danos materiais e que ofereceu o seguro de seu veículo, embora demonstre uma intenção de reparação, não elide a sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. A responsabilidade pelo acidente, portanto, é imputável ao Réu. Os Requerentes pleiteiam a reparação de danos materiais nos seguintes valores: R$ 902,15 (novecentos e dois reais e quinze centavos) referentes à franquia do seguro do veículo ciclomotor; R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondentes a reparos não cobertos pelo seguro; e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) relativos a despesas com exames médicos. A petição inicial (ID 92899665) faz menção expressa a um orçamento acostado nos autos para comprovar as avarias na parte traseira do veículo ciclomotor. Embora o Réu, em sua contestação, tenha afirmado que os Autores tergiversaram sobre o valor do prejuízo material e que o dano na motocicleta foi de "pequena monta", não houve impugnação específica e fundamentada quanto aos valores apresentados e à sua relação com o acidente. A documentação acostada pelos Autores, como a nota fiscal com seguro (ID 92900124), a ordem de serviço sem cobertura de seguro (ID 92900124) e o cupom fiscal sem cobertura de seguro (ID 92900124), bem como os comprovantes de exames médicos (ID 92900124), demonstram a efetivação das despesas alegadas. Ainda que o Réu tenha juntado fotos e vídeos (ID 116889916 e ID 116889947) para tentar demonstrar a "pequena monta" dos danos, a sua ausência na audiência de instrução e julgamento, onde tais provas poderiam ser devidamente debatidas e confrontadas, e o indeferimento de seu pedido de cancelamento da audiência, prejudicaram a sua capacidade de produzir novas provas e de sustentar sua tese de forma mais robusta. Diante da presunção de culpa do Réu pela colisão e da comprovação documental das despesas realizadas pelos Autores em decorrência direta do acidente, os valores pleiteados a título de danos materiais mostram-se devidos. A reparação integral do dano material é um princípio basilar da responsabilidade civil, visando a recompor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso. Os Requerentes pleiteiam a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um. A parte Ré, em sua contestação, argumenta que não há que se falar em dano moral, pois o ocorrido configuraria mero aborrecimento, sem lesão a direitos da personalidade ou abalo psicológico significativo. Contudo, a análise dos fatos revela uma situação que transcende o mero dissabor cotidiano. Os Autores foram arremessados ao solo com o impacto da batida (ID 92899665). A Requerente Alice Alves de Lucena sofreu diversas escoriações e inflamação da coluna dorsal, necessitando de tratamento conservador e enfrentando incapacidade laborativa temporária, conforme documentação médica (ID 92900124). O segundo Requerente, Robson Colaço de Lucena, também sofreu escoriações e abalo psicológico. A alegação do Réu de que os exames não constataram fratura ou deformação (ID 111358726) não é suficiente para descaracterizar o dano moral. A dor física decorrente das escoriações, o desconforto da inflamação na coluna, a necessidade de tratamento e a incapacidade temporária para o trabalho são elementos concretos de sofrimento que afetam a integridade física e psíquica da vítima. O abalo psicológico, a angústia e a sensação de impotência diante de um evento inesperado e violento, como um acidente de trânsito, são inerentes à condição humana e não podem ser sumariamente desqualificados como "mero aborrecimento". Ademais, a conduta do Réu de não prestar qualquer assistência aos Requerentes após o acidente e de não reconhecer sua culpa inicialmente, conforme alegado na inicial, agrava a situação e contribui para o sentimento de desamparo e injustiça por parte das vítimas. O dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões físicas, não raro é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do evento danoso e das consequências que naturalmente advêm para a vítima, prescindindo de prova específica do prejuízo anímico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha ressalvas para acidentes sem vítimas, reconhece a configuração do dano moral quando há lesão à integridade física ou psíquica, como no presente caso. A dor, o sofrimento, o temor, a angústia e o abalo à saúde e bem-estar dos Autores são evidentes e merecem reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, as lesões sofridas, a necessidade de tratamento e o abalo emocional justificam a indenização. Considerando as particularidades do caso, a gravidade das lesões e o abalo sofrido por cada um dos Autores, bem como a capacidade econômica das partes, entendo que restaram configurados os danos morais. Diante de todo o exposto, restou demonstrada a culpa do Réu pelo acidente de trânsito, em razão da inobservância das normas de segurança viária. Os danos materiais foram devidamente comprovados e os danos morais restaram configurados em virtude das lesões físicas e do abalo psicológico sofridos pelos Autores, que superam o mero aborrecimento. A condenação do Réu é medida que se impõe, em observância aos preceitos da responsabilidade civil e da busca pela justa reparação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR o Réu CARLOS ALBERTO MENEZES RODRIGUES ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos Autores ALICE ALVES DE LUCENA e ROBSON COLAÇO DE LUCENA, no valor total de R$ 1.468,81 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), correspondente à soma dos valores de R$ 902,15 (franquia do seguro), R$ 326,66 (reparos não cobertos pelo seguro) e R$ 240,00 (despesas com exames médicos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo desembolso de cada quantia (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15 de maio de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENAR o Réu CARLOS ALBERTO MENEZES RODRIGUES ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores ALICE ALVES DE LUCENA e ROBSON COLAÇO DE LUCENA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o quantum de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um. Sobre este valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15 de maio de 2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais). Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 8 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:05
Procedência em Parte
10/11/2025, 07:02
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 20:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/08/2025, 20:33
Publicação
30/07/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800769-18.2024.8.15.0041 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que não há justificativa para que a audiência seja online, INDEFIRO o pedido da parte autora e mantenho a audiência de forma presencial. Intime-se do presente despacho e aguarde-se a audiência. Cumpra-se. Juiz de Direito Data e assinatura eletrônicas