Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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18/03/2026, 00:00
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Intimação - Intime-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 19:42
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 12:39
Mero expediente
10/03/2026, 09:50
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:52
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:19
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 15:50
Publicação
27/01/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 23:29
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2025, 03:47
Expedição de documento (Carta)
14/11/2025, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:23
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 19:51
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 16:30
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 19:45
Publicação
03/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos promovidos. Certidão nos autos informando AR com retorno infrutífero em relação ao réu ROBSON FELIX MAMEDES. Petição da parte autora requerendo a citação por WhatsApp. É o relatório. Decido. Há, nos autos, requerimento da promovente para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id. 113318649 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no Id. 113318649 (telefone (83) 98895-3914), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos promovidos. Certidão nos autos informando AR com retorno infrutífero em relação ao réu ROBSON FELIX MAMEDES. Petição da parte autora requerendo a citação por WhatsApp. É o relatório. Decido. Há, nos autos, requerimento da promovente para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id. 113318649 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no Id. 113318649 (telefone (83) 98895-3914), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos promovidos. Certidão nos autos informando AR com retorno infrutífero em relação ao réu ROBSON FELIX MAMEDES. Petição da parte autora requerendo a citação por WhatsApp. É o relatório. Decido. Há, nos autos, requerimento da promovente para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id. 113318649 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no Id. 113318649 (telefone (83) 98895-3914), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos promovidos. Certidão nos autos informando AR com retorno infrutífero em relação ao réu ROBSON FELIX MAMEDES. Petição da parte autora requerendo a citação por WhatsApp. É o relatório. Decido. Há, nos autos, requerimento da promovente para que o promovido seja citado através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. DEFIRO o pedido de citação do réu via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id. 113318649 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no Id. 113318649 (telefone (83) 98895-3914), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/07/2025, 00:00
deferimento
01/07/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 21:08
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 17:24
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:06
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 05:30
Publicação
29/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:41
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer de pagamento de indenização de seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada", envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas. Narra a parte autora que conviveu maritalmente com Orlando Pereira Leal, sendo este vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2023, envolvendo o promovido Robson Félix Mamedes. Aduz que o sinistro culminou no falecimento de Orlando Pereira Leal, ocorrido em 18/09/2023, bem como alega que o acidente ocorreu por responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes. Apesar da gravidade dos fatos e do transcurso de mais de dezesseis meses desde o acidente, afirmam os autores que não foram devidamente indenizados pelos promovidos e que o veículo conduzido por Robson Félix Mamedes, à época dos fatos, estava segurado sob a apólice nº 0871.990.0244.148397, a qual prevê cobertura para danos corporais a terceiros no montante de R$ 225.000,00. Afirma que foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, por meio de contatos telefônicos e trocas de e-mails entre o patrono da parte autora, os advogados do promovido Robson Félix Mamedes e a seguradora demandada, sem que houvesse qualquer resposta ou providência concreta no sentido de efetivar o pagamento da indenização. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que os promovidos sejam compelidos a efetuar o pagamento da indenização da apólice de seguro no valor de R$ 225.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela para que os promovidos sejam condenados a pagar a quantia acima descrita, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é o pagamento da indenização da apólice de seguro veicular firmada entre os promovidos na hipótese de cobertura de "danos corporais a terceiros". Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que compelir os promovidos a efetuarem o pagamento do seguro de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, considerando que ainda se encontra pendente o julgamento quanto ao reconhecimento da responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes, em sede do processo de nº 0806445-12.2023.8.15.2003, que tramita perante este Juízo, deferir a medida de forma sumária implicaria no reconhecimento precoce da eventual responsabilidade do promovido. Nesse sentido, eis o recente julgado: Agravo de Instrumento – Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Pensão por morte provisória - Tutela de urgência indeferida em primeiro grau – Irresignação dos agravantes - Descabimento – Ainda que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso há necessidade de abertura do contraditório e possível dilação probatória para averiguar a culpa da parte demandada – Dependência econômica, ademais, não comprovada - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079513-46.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifei) Ademais, o eventual deferimento da medida implicaria na possível irreversibilidade da medida, considerando que os autores, na condição de hipossuficiência financeira, não poderiam arcar com a eventual devolução da quantia, na hipótese de revogação da decisão, impondo-lhes ônus financeiro excessivo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. indefiro o pedido de antecipação de tutela. Adotem as seguintes providências: 1 - Citem os promovidos, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem resposta, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) dos promovidos e de seus respectivos advogados; 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas as contestações, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 4 - Com a impugnação, abram vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer de pagamento de indenização de seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada", envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas. Narra a parte autora que conviveu maritalmente com Orlando Pereira Leal, sendo este vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2023, envolvendo o promovido Robson Félix Mamedes. Aduz que o sinistro culminou no falecimento de Orlando Pereira Leal, ocorrido em 18/09/2023, bem como alega que o acidente ocorreu por responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes. Apesar da gravidade dos fatos e do transcurso de mais de dezesseis meses desde o acidente, afirmam os autores que não foram devidamente indenizados pelos promovidos e que o veículo conduzido por Robson Félix Mamedes, à época dos fatos, estava segurado sob a apólice nº 0871.990.0244.148397, a qual prevê cobertura para danos corporais a terceiros no montante de R$ 225.000,00. Afirma que foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, por meio de contatos telefônicos e trocas de e-mails entre o patrono da parte autora, os advogados do promovido Robson Félix Mamedes e a seguradora demandada, sem que houvesse qualquer resposta ou providência concreta no sentido de efetivar o pagamento da indenização. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que os promovidos sejam compelidos a efetuar o pagamento da indenização da apólice de seguro no valor de R$ 225.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela para que os promovidos sejam condenados a pagar a quantia acima descrita, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é o pagamento da indenização da apólice de seguro veicular firmada entre os promovidos na hipótese de cobertura de "danos corporais a terceiros". Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que compelir os promovidos a efetuarem o pagamento do seguro de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, considerando que ainda se encontra pendente o julgamento quanto ao reconhecimento da responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes, em sede do processo de nº 0806445-12.2023.8.15.2003, que tramita perante este Juízo, deferir a medida de forma sumária implicaria no reconhecimento precoce da eventual responsabilidade do promovido. Nesse sentido, eis o recente julgado: Agravo de Instrumento – Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Pensão por morte provisória - Tutela de urgência indeferida em primeiro grau – Irresignação dos agravantes - Descabimento – Ainda que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso há necessidade de abertura do contraditório e possível dilação probatória para averiguar a culpa da parte demandada – Dependência econômica, ademais, não comprovada - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079513-46.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifei) Ademais, o eventual deferimento da medida implicaria na possível irreversibilidade da medida, considerando que os autores, na condição de hipossuficiência financeira, não poderiam arcar com a eventual devolução da quantia, na hipótese de revogação da decisão, impondo-lhes ônus financeiro excessivo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. indefiro o pedido de antecipação de tutela. Adotem as seguintes providências: 1 - Citem os promovidos, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem resposta, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) dos promovidos e de seus respectivos advogados; 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas as contestações, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 4 - Com a impugnação, abram vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer de pagamento de indenização de seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada", envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas. Narra a parte autora que conviveu maritalmente com Orlando Pereira Leal, sendo este vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2023, envolvendo o promovido Robson Félix Mamedes. Aduz que o sinistro culminou no falecimento de Orlando Pereira Leal, ocorrido em 18/09/2023, bem como alega que o acidente ocorreu por responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes. Apesar da gravidade dos fatos e do transcurso de mais de dezesseis meses desde o acidente, afirmam os autores que não foram devidamente indenizados pelos promovidos e que o veículo conduzido por Robson Félix Mamedes, à época dos fatos, estava segurado sob a apólice nº 0871.990.0244.148397, a qual prevê cobertura para danos corporais a terceiros no montante de R$ 225.000,00. Afirma que foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, por meio de contatos telefônicos e trocas de e-mails entre o patrono da parte autora, os advogados do promovido Robson Félix Mamedes e a seguradora demandada, sem que houvesse qualquer resposta ou providência concreta no sentido de efetivar o pagamento da indenização. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que os promovidos sejam compelidos a efetuar o pagamento da indenização da apólice de seguro no valor de R$ 225.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela para que os promovidos sejam condenados a pagar a quantia acima descrita, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é o pagamento da indenização da apólice de seguro veicular firmada entre os promovidos na hipótese de cobertura de "danos corporais a terceiros". Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que compelir os promovidos a efetuarem o pagamento do seguro de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, considerando que ainda se encontra pendente o julgamento quanto ao reconhecimento da responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes, em sede do processo de nº 0806445-12.2023.8.15.2003, que tramita perante este Juízo, deferir a medida de forma sumária implicaria no reconhecimento precoce da eventual responsabilidade do promovido. Nesse sentido, eis o recente julgado: Agravo de Instrumento – Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Pensão por morte provisória - Tutela de urgência indeferida em primeiro grau – Irresignação dos agravantes - Descabimento – Ainda que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso há necessidade de abertura do contraditório e possível dilação probatória para averiguar a culpa da parte demandada – Dependência econômica, ademais, não comprovada - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079513-46.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifei) Ademais, o eventual deferimento da medida implicaria na possível irreversibilidade da medida, considerando que os autores, na condição de hipossuficiência financeira, não poderiam arcar com a eventual devolução da quantia, na hipótese de revogação da decisão, impondo-lhes ônus financeiro excessivo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. indefiro o pedido de antecipação de tutela. Adotem as seguintes providências: 1 - Citem os promovidos, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem resposta, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) dos promovidos e de seus respectivos advogados; 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas as contestações, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 4 - Com a impugnação, abram vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer de pagamento de indenização de seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada", envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas. Narra a parte autora que conviveu maritalmente com Orlando Pereira Leal, sendo este vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2023, envolvendo o promovido Robson Félix Mamedes. Aduz que o sinistro culminou no falecimento de Orlando Pereira Leal, ocorrido em 18/09/2023, bem como alega que o acidente ocorreu por responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes. Apesar da gravidade dos fatos e do transcurso de mais de dezesseis meses desde o acidente, afirmam os autores que não foram devidamente indenizados pelos promovidos e que o veículo conduzido por Robson Félix Mamedes, à época dos fatos, estava segurado sob a apólice nº 0871.990.0244.148397, a qual prevê cobertura para danos corporais a terceiros no montante de R$ 225.000,00. Afirma que foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, por meio de contatos telefônicos e trocas de e-mails entre o patrono da parte autora, os advogados do promovido Robson Félix Mamedes e a seguradora demandada, sem que houvesse qualquer resposta ou providência concreta no sentido de efetivar o pagamento da indenização. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que os promovidos sejam compelidos a efetuar o pagamento da indenização da apólice de seguro no valor de R$ 225.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela para que os promovidos sejam condenados a pagar a quantia acima descrita, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é o pagamento da indenização da apólice de seguro veicular firmada entre os promovidos na hipótese de cobertura de "danos corporais a terceiros". Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que compelir os promovidos a efetuarem o pagamento do seguro de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, considerando que ainda se encontra pendente o julgamento quanto ao reconhecimento da responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes, em sede do processo de nº 0806445-12.2023.8.15.2003, que tramita perante este Juízo, deferir a medida de forma sumária implicaria no reconhecimento precoce da eventual responsabilidade do promovido. Nesse sentido, eis o recente julgado: Agravo de Instrumento – Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Pensão por morte provisória - Tutela de urgência indeferida em primeiro grau – Irresignação dos agravantes - Descabimento – Ainda que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso há necessidade de abertura do contraditório e possível dilação probatória para averiguar a culpa da parte demandada – Dependência econômica, ademais, não comprovada - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079513-46.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifei) Ademais, o eventual deferimento da medida implicaria na possível irreversibilidade da medida, considerando que os autores, na condição de hipossuficiência financeira, não poderiam arcar com a eventual devolução da quantia, na hipótese de revogação da decisão, impondo-lhes ônus financeiro excessivo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. indefiro o pedido de antecipação de tutela. Adotem as seguintes providências: 1 - Citem os promovidos, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem resposta, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) dos promovidos e de seus respectivos advogados; 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas as contestações, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 4 - Com a impugnação, abram vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L..
REU: ROBSON FELIX MAMEDES, BRADESCO SEGUROS S/A. DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer de pagamento de indenização de seguro c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada", envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas. Narra a parte autora que conviveu maritalmente com Orlando Pereira Leal, sendo este vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/09/2023, envolvendo o promovido Robson Félix Mamedes. Aduz que o sinistro culminou no falecimento de Orlando Pereira Leal, ocorrido em 18/09/2023, bem como alega que o acidente ocorreu por responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes. Apesar da gravidade dos fatos e do transcurso de mais de dezesseis meses desde o acidente, afirmam os autores que não foram devidamente indenizados pelos promovidos e que o veículo conduzido por Robson Félix Mamedes, à época dos fatos, estava segurado sob a apólice nº 0871.990.0244.148397, a qual prevê cobertura para danos corporais a terceiros no montante de R$ 225.000,00. Afirma que foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais de resolução do impasse, por meio de contatos telefônicos e trocas de e-mails entre o patrono da parte autora, os advogados do promovido Robson Félix Mamedes e a seguradora demandada, sem que houvesse qualquer resposta ou providência concreta no sentido de efetivar o pagamento da indenização. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que os promovidos sejam compelidos a efetuar o pagamento da indenização da apólice de seguro no valor de R$ 225.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela para que os promovidos sejam condenados a pagar a quantia acima descrita, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é o pagamento da indenização da apólice de seguro veicular firmada entre os promovidos na hipótese de cobertura de "danos corporais a terceiros". Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que compelir os promovidos a efetuarem o pagamento do seguro de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, considerando que ainda se encontra pendente o julgamento quanto ao reconhecimento da responsabilidade do promovido Robson Félix Mamedes, em sede do processo de nº 0806445-12.2023.8.15.2003, que tramita perante este Juízo, deferir a medida de forma sumária implicaria no reconhecimento precoce da eventual responsabilidade do promovido. Nesse sentido, eis o recente julgado: Agravo de Instrumento – Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Pensão por morte provisória - Tutela de urgência indeferida em primeiro grau – Irresignação dos agravantes - Descabimento – Ainda que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso há necessidade de abertura do contraditório e possível dilação probatória para averiguar a culpa da parte demandada – Dependência econômica, ademais, não comprovada - Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079513-46.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifei) Ademais, o eventual deferimento da medida implicaria na possível irreversibilidade da medida, considerando que os autores, na condição de hipossuficiência financeira, não poderiam arcar com a eventual devolução da quantia, na hipótese de revogação da decisão, impondo-lhes ônus financeiro excessivo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800488-59.2025.8.15.2003 [Seguro]. indefiro o pedido de antecipação de tutela. Adotem as seguintes providências: 1 - Citem os promovidos, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem resposta, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) dos promovidos e de seus respectivos advogados; 2 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas as contestações, intimem os autores para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 4 - Com a impugnação, abram vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO