Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PERGENTINO REGIS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801134-17.2022.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito proposta por João Pergentino Regis em face do Banco Pan S/A, na qual o autor alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer e cuja assinatura impugna como sendo de sua autoria. Afirma que jamais contratou os serviços da instituição bancária requerida, sustentando a ocorrência de fraude. Por esse motivo, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O réu, Banco Pan S/A, apresentou contestação na qual defende a legalidade da contratação. Juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 332539382-9 e demais documentos contratuais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da contratação. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial, apresentado pelo perito nomeado, Ravel Carneiro Evaristo. As partes foram intimadas e manifestaram-se acerca do laudo pericial. O autor anuiu à conclusão do laudo, enquanto o réu não apresentou elementos que infirmassem a conclusão técnica. É O RELATORIO DECIDO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver relação de consumo entre o autor, beneficiário do INSS, e o banco réu, instituição financeira fornecedora de serviços. A controvérsia diz respeito à alegação de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado realizado em nome do autor, que afirma desconhecer a operação. Impugnou a assinatura constante do contrato e requereu sua nulidade, além de repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi realizada perícia grafotécnica nos autos que concluiu pela incompatibilidade da assinatura constante no contrato com o punho caligráfico do autor. No entanto, como já sedimentado pela jurisprudência, especialmente pela 1ª Câmara Cível do TJ/PB, a prova pericial grafotécnica não é absoluta nem vinculante, devendo ser ponderada com os demais elementos constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Adoto, portanto, para fins de reforço argumentativo, a fundamentação integral da sentença proferida no processo n.º 0847196-47.2023.8.15.2001, inclusive, referida sentença foi confirmada pelo TJPB, a seguir transcrita ipsis litteris: “A análise do laudo pericial demonstra que não foram realizados estudos aprofundados acerca da idade gráfica da assinatura. Ou seja, não há no laudo qualquer menção sobre a possibilidade de evolução da grafia do autor ao longo das décadas. Diante disso, a prova pericial, além de não ser vinculante para o magistrado – conforme fundamentado anteriormente com base no princípio do livre convencimento motivado –, não pode ser considerada conclusiva, pois não analisou a assinatura do autor em diferentes períodos da vida; não levou em conta a possível evolução natural da grafia ao longo dos anos; baseou-se apenas em assinatura de documentos recentes. Mais importante, o autor não nega que buscou o banco para contratar um empréstimo, o que demonstra a existência de relação contratual entre as partes. Dessa forma, o verdadeiro cerne da questão não é se houve ou não assinatura do contrato, mas sim se o demandante foi devidamente informado sobre a real natureza do contrato firmado e se foi induzido a erro na contratação. Assim, a tese de que jamais firmou contrato deve ser afastada, pois: – O autor reconhece que buscou crédito junto ao banco; – O contrato apresentado possui assinatura semelhante à de documentos antigos; – A perícia baseou-se em documento recente, ignorando possíveis evoluções gráficas ao longo de décadas; – O laudo não trouxe qualquer estudo sobre idade gráfica, não podendo ser considerado prova conclusiva. Portanto, mantém-se o reconhecimento da contratação entre as partes.” Além disso, conforme assentado pelo acórdão do TJ/PB no mesmo caso citado, cuja ementa e trechos também aplico por analogia: “O conjunto probatório documental colacionado aos autos pela instituição financeira ré demonstra haver expressa referência de que o contrato firmado tratava-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), revelando que o dever de informação ao consumidor foi observado.” “A perícia grafotécnica deve ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos. A assinatura pode sofrer evolução gráfica com o tempo, e tal possibilidade deve ser considerada.” “Não se pode considerar a contratação nula apenas pela dúvida quanto à assinatura, sobretudo quando há indícios claros de solicitação de crédito, recebimento de valores e ausência de devolução dos recursos.” Nesse cenário, afasta-se a alegação de inexistência de contratação, pois o conjunto probatório indica que houve solicitação de crédito, existência de contrato com assinatura compatível com documentos anteriores e recebimento de valores. A perícia, isoladamente, não é suficiente para infirmar o negócio jurídico, diante da possibilidade de evolução gráfica natural ao longo do tempo. Ademais, a ausência de prova de devolução imediata dos valores creditados no contrato reforça a presunção de que o autor anuiu tacitamente à contratação, incidindo a teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios. Por fim, ausente prova de abalo psicológico ou comprometimento da subsistência, não se configura dano moral indenizável, conforme precedentes do TJ/PB.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João Pergentino Regis em face do Banco Pan S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º), ficando a exigibilidade suspensa. Expeça-se alvará em favor de PERITO, se ainda não expedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito