Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Edvaldo Aleixo Fernandes Advogada: Thais Nicole Emim Pinto - OAB/PB nº 28919-A
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Procuradoria Federal no Estado da Paraíba DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO EMPRESTADO INADEQUADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edvaldo Aleixo Fernandes contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de prova da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial emprestado produzido em 2018, originalmente destinado à análise de incapacidade para auxílio-doença, tendo sido indeferida a produção de nova perícia judicial requerida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e da utilização de laudo emprestado inadequado; (ii) estabelecer se a prova constante dos autos é suficiente para aferir o preenchimento dos requisitos legais do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, e não incapacidade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial utilizado como prova emprestada foi produzido para finalidade diversa (auxílio-doença), centrando-se na incapacidade laboral, o que o torna inadequado para aferir os requisitos específicos do auxílio-acidente. O referido laudo apresenta conclusões contraditórias, ao afastar incapacidade laboral e, simultaneamente, reconhecer a existência de sequelas com redução da capacidade para atividades que exigem esforço físico. A prova técnica não esclarece se a redução da capacidade é permanente, requisito indispensável à concessão do benefício, comprometendo a segurança do julgamento. O indeferimento da realização de nova perícia judicial, essencial para a adequada instrução do feito, configura cerceamento de defesa, especialmente diante da insuficiência da prova técnica existente. A utilização de prova emprestada é admissível, mas não supre a necessidade de prova específica quando esta se mostra imprecisa ou inadequada ao objeto da demanda. A realização de perícia médica direcionada à verificação da redução permanente da capacidade laboral é imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial, quando a prova técnica existente é insuficiente ou inadequada, configura cerceamento de defesa. 2. O laudo pericial produzido para análise de incapacidade laboral não supre a necessidade de prova específica para aferição da redução permanente da capacidade exigida ao auxílio-acidente. 3. A concessão de auxílio-acidente depende da comprovação de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0818222-29.2025.8.15.2001 Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edvaldo Aleixo Fernandes, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro, nos presentes autos de “Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente”, proposta em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que assim dispôs: [...] por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas, nos termos do art. 82 do CPC, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, a suspensão do art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida no ID 77402118. Registre-se a rejeição de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante (id. 41242544). Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) a sentença de improcedência se baseou exclusivamente em laudo pericial judicial emprestado, produzido em 2018, destinado à análise de incapacidade para auxílio-doença, sem considerar a especificidade do auxílio-acidente, cuja exigência legal recai apenas sobre a redução da capacidade; (ii) houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento imotivado da prova pericial requerida, indispensável à aferição técnica da redução da capacidade laboral, em afronta aos arts. 369, 370 e 464 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) o laudo utilizado é inadequado ao caso concreto, por se tratar de prova emprestada, desatualizada e voltada a outro objeto, não tendo analisado elementos essenciais como atividade habitual, esforço repetitivo e redução funcional específica; (iv) o Juízo singular incorreu em erro de enquadramento jurídico, ao exigir incapacidade laboral para a concessão do benefício pretendido, confundindo os requisitos do auxílio-doença com os do auxílio-acidente, em violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91; (v) houve omissão quanto à análise de provas relevantes, especialmente relatório médico que evidencia patologias como hérnia discal, síndrome do túnel do carpo e tendinites, indicativas de redução da capacidade laboral; (vi) o próprio laudo pericial emprestado reconhece a existência de sequelas, o que, à luz do Tema 416 do STJ e da Súmula 88 da TNU, seria suficiente para ensejar o direito ao auxílio-acidente, ainda que mínima a redução da capacidade; (vii) o Juízo de origem violou o art. 489, §1º, do CPC, diante da ausência de enfrentamento das teses e manifestações apresentadas ao longo do processo, inclusive em sede de Embargos de declaração; (viii) há jurisprudência consolidada no sentido de que basta a redução, ainda que leve, da capacidade laboral para a concessão do benefício, independentemente do grau da lesão. Requer, ao final, a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica judicial. Apesar de regularmente intimado, o demandado não apresentou contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado desdobra-se em duas vertentes: (i) verificar a ocorrência, ou não, de alegado erro de procedimento, consubstanciado em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial requerida pelo autor/recorrente e da utilização de laudo emprestado apontado como inadequado; (ii) superada eventual nulidade processual, aferir se demandante/apelante, à luz das provas coligidas, preenche os requisitos legais para a concessão de benefício auxílio-acidente. Revisitando a petição inicial (id. 41242396), a fim de bem fixar os limites da presente lide, anoto que a pretensão deduzida por Edvaldo Aleixo Fernandes consiste na concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, após a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, permaneceu com sequelas decorrentes de doença ocupacional (LER), as quais reduziram sua capacidade laboral. Note-se que busca o autor/recorrente, assim, o reconhecimento do direito ao benefício de natureza indenizatória desde o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, com consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Cabe, no ponto, rememorar que, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Extrai-se do texto legal, portanto, que a concessão do benefício perseguido pelo apelante é condicionada ao preenchimento de quatro requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) existir redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Em revista da marcha processual, observo que, por meio da petição de id. 41242532, o demandante/apelante, ao manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, requereu a “realização de prova pericial, consistente em exame médico pericial, tendo em vista que somente um profissional técnico na área da saúde poderá atestar que o autor teve reduzida sua capacidade funcional e laborativa, conforme aduzido na inicial e demonstrado pela documentação médica, nos termos do art. 464, do CPC, mostrando-se fundamental a realização de perícia médica para produção de prova técnica”. Ao apreciar, na sentença, tal postulação autoral, o Juízo singular assentou que “não obstante requerimento do autor, entendo que não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a existência nos autos de laudo pericial elaborado judicialmente (ID 86708924), de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide, tudo circunstanciado pela autorização à dispensa contida no art. 472 do CPC”. Veja-se que o laudo pericial em questão (id. 41242517) foi elaborado em 25 de maio de 2018, no contexto do Processo nº 0501083-17.2018.4.05.8203, distribuído perante a Subseção Judiciária de Monteiro com a finalidade, conforme se infere da petição inicial daquele feito (id. 41242416), de obter-se a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Trata-se, portanto, de prova técnica produzida, naturalmente, sob parâmetros próprios desses benefícios, que exigem, como sabido, a verificação de incapacidade laborativa, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente. Ao examinar o conteúdo do referido laudo, observo, inicialmente, que a perita respondeu negativamente ao quesito 4, afastando, de fato, a existência de incapacidade atual para o exercício de atividades laborativas. Todavia, prosseguindo-se na análise de tal prova pericial, tal conclusão, por si só, não se mostra suficiente para dirimir a controvérsia posta nos presentes autos, cujo objeto é a concessão de auxílio-acidente, benefício que possui natureza jurídica distinta, por pressupor não a incapacidade, mas a redução da capacidade para o trabalho habitual. Nesse ponto, impende destacar que, em resposta ao requisito 21, no qual se perguntou "Caso já consolidadas as lesões do/a periciando/a, ainda assim restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Quais tarefas são afetadas por essa redução da capacidade? Tal redução da capacidade é definitiva ou temporária? E em que grau de acometimento?", a expert respondeu: "Sim. Tarefas com excesso de peso. Temporária. Leve-moderada". Observo que, nesse contexto, a perita reconheceu que, embora consolidadas as lesões, remanesceram sequelas que implicam redução da capacidade laboral, especificamente em tarefas que envolvam esforço com excesso de peso, qualificando tal limitação como de grau leve a moderado e de caráter temporário. Tal assertiva evidencia que, ainda que não haja incapacidade total ou atual, subsiste comprometimento funcional apto, em tese, a ensejar o direito ao auxílio-acidente, desde que demonstrado o caráter permanente da redução. A coexistência das respostas acima aludidas (negativa de incapacidade no quesito 4 e reconhecimento de redução funcional no quesito 21) evidencia a insuficiência técnica do laudo apresentado pelo réu/promovido para apreciação segura da presente demanda. Isso porque, além de a perícia que fundamentou a sentença não ter sido orientada à aferição dos requisitos específicos do auxílio-acidente, especialmente no que concerne à permanência da sequela e à repercussão desta sobre a capacidade laboral habitual, a qualificação da redução como “temporária” não se coaduna com a natureza indenizatória do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que exige a consolidação definitiva das lesões com redução permanente da capacidade. Ainda que não se ignore, em consonância com a jurisprudência do STJ, que “cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia” (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023), sendo, portanto, admissível, em tese, a utilização de prova emprestada, o fato é que o laudo no qual se lastreou a sentença primeva, produzido nos autos do Proc. nº 0501083-17.2018.4.05.8203, não se mostra suficiente, por sua imprecisão e inadequação ao objeto da lide, para elucidar a questão fática central deduzida neste processo, vale dizer, se as sequelas do autor, na data da cessação do auxílio-doença ou atualmente, implicam em redução permanente da sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Diversamente do sustentado na sentença primeva, entendo que o caso dos autos, tendo em vista o teor do laudo de id. 41242517, não se amolda ao disposto no art. 472 do CPC, uma vez que, como assentado, a prova pericial referida não se revelou, em melhor análise, suficiente e segura para o esclarecimento da matéria deduzida. Nesse cenário jurídico-processual, forçoso é reconhecer que o Juízo singular, ao julgar improcedente o pedido autoral sob o fundamento de ausência de prova da redução da capacidade, acabou por promover cerceamento de defesa, por tolher a parte de produzir prova que, em exame mais aprofundado da controvérsia, qualifica-se como essencial ao adequado deslinde da lide. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a realização de nova perícia judicial, direcionada especificamente à verificação dos requisitos do auxílio-acidente e, particularmente, à aferição de eventual redução da capacidade laborativa do autor/recorrente, constitui medida indispensável à segura e robusta resolução da controvérsia, devendo ser oportunizada à parte autora a produção dessa prova, a fim de se apurar, com precisão, a existência de sequela consolidada e a eventual redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia judicial específica para fins de auxílio-acidente, prosseguindo-se, após, com o regular julgamento da causa. Declaro, consequentemente, prejudicada a análise das demais questões recursais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06